LEI Nº 2.467, DE 08 DE JUNHO 2026.
9 de Junho de 2026
INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, COMO INSTÂNCIA PERMANENTE DE PARTICIPAÇÃO, ARTICULAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 64, de 01 de junho de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME, instância permanente de participação, articulação, monitoramento, avaliação e acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município de Campos de Júlio-MT.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação – FME:
I – coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação e aprovar seu regulamento;
II – acompanhar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação – PME, seus objetivos, metas e estratégias;
III – promover debates, estudos e discussões sobre a política educacional municipal;
IV – acompanhar e contribuir para a articulação das políticas educacionais entre os entes federativos;
V – promover a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais;
VI – acompanhar indicadores educacionais e propor medidas voltadas à melhoria da qualidade da educação;
VII – acompanhar a execução das políticas de inclusão, equidade, valorização dos profissionais da educação, educação integral, educação digital e demais políticas educacionais estratégicas;
VIII – contribuir para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino;
IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação – FME será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos, instituições e segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
III – representantes da Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB;
IV – representante da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
V – representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino;
VI – representante dos Professores da Rede Estadual de Ensino;
VII – representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII – representante da sociedade civil organizada;
IX – representante de pais ou responsáveis de estudantes;
X - representante do Sindicato dos Profissionais da Educação;
XI – representante da Procuradoria Jurídica do município.
Parágrafo único - Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições e segmentos que representam.
Art. 4º Os representantes do Fórum Municipal de Educação serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será definida em seu Regimento Interno, observados os princípios da gestão democrática e da participação social.
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo, a cada 06 (seis) meses;
II – extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º O Fórum Municipal de Educação poderá instituir, para subsidiar estudos, monitoramentos e discussões específicas relacionadas às políticas educacionais:
I - comissões temáticas;
II - grupos de trabalho;
III - câmaras técnicas.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao Fórum Municipal de Educação.
Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 10 O Fórum Municipal de Educação elaborará seu Regimento Interno no prazo de até trinta (30) dias após sua instalação.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campos de Júlio/MT, 08 de junho de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT