LEI N° 2.802, DE 8 DE JUNHO DE 2026.
8 de Junho de 2026
LEI N° 2.802, DE 8 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Conselho e Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - COMEL, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, cuja finalidade é auxiliar na organização do esporte, na consolidação e formulação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 2° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá como atribuição prioritária a proposição de projetos de trabalho no campo do esporte e lazer comunitário, bem como apreciar e manifestar-se sobre a regularidade na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, mediante a avaliação de relatórios de prestações de contas feitas por entes recebedores de recursos do Fundo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 3° São competências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I- assessorar a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer na execução de ações, projetos, programas, atividades e planos que viabilizem o cumprimento das políticas municipais de esporte e lazer;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - estabelecer as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação;
IV - fiscalizar, apreciar e opinar sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos do FMEL gerenciado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas situação do esporte e lazer comunitário no município; à
VI - identificar tendências e práticas de esportes, lazer e recreação comunitários, objetivando sua incorporação às políticas públicas municipais da área;
VII - opinar e emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;
VIII - propor mecanismos de mútua colaboração entre órgãos públicos, privados, federações e entidades estaduais e federais, afetos às ações do esporte e lazer:
IX - propor e acompanhar convênios de apoio ao desporto e lazer comunitário celebrados entre o Município de Campo Novo do Parecis e entidades públicas;
X - apresentar propostas à administração pública para celebração de termos e acordos de colaboração com organizações da sociedade civil, conforme os termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e de seu regulamento em âmbito municipal; interno;
XI - elaborar, aprovar, modificar, cumprir e observar seu regimento
XII - opinar e praticar outras tarefas e/ou atribuições análogas e/ou previstas em Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTО
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é composto paritariamente por 6 (seis) representantes do governo e seis (6) representantes de organizações da sociedade civil. Parágrafo único Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno.
Art. 5° A função de membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Seção II
Dos Representantes do Governo
Art. 6° Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo preferencialmente:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, dos quais necessariamente 1 (um) deve possuir registro ativo no CREF/MT;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
V- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.
Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 7° A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em Fórum próprio convocado pelo Prefeito na primeira gestão e pelo Presidente nas demais, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas com tempo superior a 1 (um) ano e em situação regular, sendo:
I - 4 (quatro) representantes de modalidades coletivas, assegurada, sempre que possível, a diversidade dos esportes representados;
II - 2 (dois) representantes de modalidades individuais.
§ 1° Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho.
§ 2° O presidente do Conselho encaminhará a relação dos conselheiros titulares e respectivos suplentes ao Prefeito, que os nomeará por meio de portaria.
§ 3° O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções.
Art. 8° O Conselho reger-se-á, no que se refere aos seus membros, de acordo com as disposições de seu Regimento Interno.
Art. 9° A Diretoria do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composta por presidente, vice-presidente e secretário, eleitos entre os membros titulares.
§ 1° A Diretoria terá mandato com duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2° A eleição da Diretoria será realizada em reunião do colegiado convocada especificamente para esta finalidade, pelo Prefeito na primeira gestão e pelo Presidente nas demais, antes do término do ano do mandato, ou por maioria absoluta de seus membros quando o Presidente não o fizer.
§ 3° Em caso de haver empate quando da eleição da diretoria, será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 10 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer se reunirá no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
§ 1° As reuniões ocorrerão com quorum de maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer ou em 2ª (segunda) chamada, após 15 (quinze) minutos do horário oficial, com qualquer número.
§ 2° O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 11 Os atos deliberativos do Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverão ser publicados no órgão de comunicação oficial do Município, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer manterá uma secretaria executiva destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do COMEL.
Art. 13 Poderão ser convidadas a comparecer às reuniões, autoridades, especialistas e outras pessoas, a fim de prestar esclarecimentos perante o Conselho ou contribuir nos debates sobre matérias em pauta, vedada, porém, a emissão de voto.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FMEL
Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, de natureza contábil e financeira, que terá a finalidade de captação de recursos, apoio e suporte financeiro aos projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.
§ 1° O Fundo Municipal de Esporte e Lazer se constituirá de:
I - recursos provenientes da União Federal e do Governo Estadual;
II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III - doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da legislação vigente;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, nos termos da legislação vigente;
V - recursos provenientes da arrecadação do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial e permissão de uso de espaços próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios е outros instrumentos legais;
VII - recursos de Emendas Parlamentares; VIII - quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.
§ 2° As disponibilidades dos recursos do FMEL serão aplicadas em projetos e ações que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município de Campo Novo do Parecis, nas seguintes áreas:
I - esporte, lazer, paradesporto, educacional e inclusivo, visando promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva;
II - esporte de rendimento, visando a obter resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas e equipes representantes do município em competições esportivas;
III - organização e realização de eventos esportivos, paradesportivos e de lazer locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais;
IV - demais ações que o Conselho Municipal de Esporte e Lazer julgar necessárias para o desenvolvimento do esporte e lazer no Município de Campo Novo do Parecis;
V - pagamento de despesas com diárias ou reembolso e ajuda de custo para deslocamento, alimentação e hospedagem de membros titulares e suplentes, quando em representação oficial do COMEL em capacitações, eventos e solenidades fora do território municipal.
Art. 15 O Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, observadas as orientações do Conselho Nacional de Desporto - CND.
Art. 16 A gestão administrativa do FMEL será exercida pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, na pessoa de seu Presidente, ao qual caberá às seguintes atribuições:
I - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento ao incentivo ao esporte, segundo as Resoluções e Edital do COMEL;
II - autorizar a aplicação dos recursos em benefício do incentivo ao esporte, nos termos das Resoluções e Edital do COMEL;
III - encaminhar anualmente relatório financeiro da movimentação dos recursos alocados no Fundo, contendo justificativas das situações de descumprimento dos cronogramas de aplicação de recursos pelas unidades governamentais e entidades não governamentais beneficiadas.
Art. 17 O ordenador de despesas, gestor financeiro e orçamentário do FMEL será o(a) Secretário(a) Municipal de Esporte e Lazer, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - executar a gestão orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo;
II - ordenar despesas e efetuar pagamentos, observadas as deliberações do COMEL e a legislação vigente;
III - encaminhar periodicamente ao Conselho relatórios de execução financeira e de resultados.
Parágrafo único O gestor do fundo e o ordenador de despesas atuarão em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 18 As deliberações concernentes à gestão e à administração do FMEL serão executadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Art. 19 Ficam revogadas a Lei nº 1.318, de 14 de julho de 2009, a Lei n° 1.360, de 14 de abril de 2010, e a Lei n° 1.568, de 3 de julho de 2013. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 8 de junho de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo