LEI COMPLEMENTAR N° 162, DE 8 DE JUNHO DE 2026.
8 de Junho de 2026
LEI COMPLEMENTAR N° 162, DE 8 DE JUNHO DE 2026.
Altera o art. 200 e 282 da Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, que institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° A Lei Complementar n° 20, de 29 de dezembro de 2008, que institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 200 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será efetuada a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 1° O cadastro será realizado tendo como titular:
I - o proprietário, quando comprovada a propriedade mediante escritura pública, documento particular com força de escritura pública, formal de partilha ou carta de adjudicação; ou
II - o possuidor, quando comprovada a posse legítima e contínua mediante contrato de compra e venda, hipótese em que o cadastro será efetuado na condição de possuidor, devendo o interessado apresentar, adicionalmente, certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, para fins de identificação e cadastro do proprietário constante do registro imobiliário.
§ 2° A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
§ 3° Para os imóveis localizados no loteamento Patrimônio de Campo Novo do Parecis, poderá ser emitida ordem de escritura, mesmo sem edificação.
§ 4° As empresas loteadoras ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, até o último dia útil de cada mês, a relação dos contratos de compra e venda firmados no período com os respectivos adquirentes, contendo a identificação completa do imóvel, do comprador e a data da celebração do contrato, para fins de atualização do Cadastro Imobiliário Municipal e controle fiscal.
§ 5° Nos casos em que o imóvel ainda não houver sido quitado junto à loteadora, financiadora e/ou instituição equivalente, admitir-se-á a alteração do cadastro imobiliário mediante Contrato de Cessão de Direitos entre particulares, desde que acompanhado de documento emitido pela empresa loteadora, atestando que o imóvel ainda não foi quitado, respondendo esta civil e criminalmente pelas informações prestadas.
§ 6° O contrato de cessão de direitos deverá ser apresentado em sua via original e com firma reconhecida por verdadeira em cartório, no Departamento de Tributação, que o manterá arquivado junto ao cadastro do imóvel, devendo conter, de forma destacada, as seguintes cláusulas:
I - irretratabilidade perante o Município quanto às consequências da alteração do registro imobiliário;
II - responsabilidade do cessionário pelos débitos vincendos do imóvel perante o Município, independentemente da data do fato gerador; III - observância das cláusulas previstas nos contratos de promessa de compra e venda exigidas para aprovação de loteamento, conforme a Lei de Parcelamento do Solo;
IV - compromisso do adquirente de formalizar a escritura de compra e venda e proceder ao respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, tão logo ocorra a quitação do imóvel perante a loteadora.
§ 7° O documento encaminhado pela loteadora para fins de alteração do cadastro deverá conter expressamente a declaração de que o imóvel não foi quitado, informando o valor do débito e a quantidade de parcelas em aberto.
§ 8° Será obrigatória a apresentação de certidão municipal negativa de débitos relativa ao imóvel.” (NR)
“ Art. 282 .........................................
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II - por via extrajudicial, mediante protesto em cartório e inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, Serasa e CADIN.
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§ 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para utilização do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal -CADIN, nos termos da Lei Federal n° 10.522/2002 e da Portaria PGFN n° 819/2023, bem como a firmar contratos, termos de adesão ou instrumentos congêneres com entidades gestoras de cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e Serasa, para fins de execução das medidas de cobrança extrajudicial de créditos municipais.
§ 7° O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Poder Executivo, que disciplinará os procedimentos, prazos, forma de notificação, defesa e exclusão dos registros, bem como as responsabilidades dos órgãos municipais envolvidos na execução das medidas extrajudiciais. “ (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 8 de junho de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo