Carregando...
Pref. Juruena

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE CARGAS DE TERRA EXCEDENTES PROVENIENTES DE OBRAS PÚBLICAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ela Sanciona a seguinte Lei:

ART. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar gratuitamente, exclusivamente na hipótese de material excedente proveniente de obras de pavimentação asfáltica, terraplanagem ou escavação, cuja remoção ou descarte seja necessária para a continuidade da obra pública, observadas as disposições desta Lei.

ART. 2º. A destinação prevista nesta Lei será realizada exclusivamente quando houver material excedente caracterizado como "bota-fora", cuja permanência ou descarte em local determinado pela Administração Pública seja necessário para a continuidade e eficiência da obra pública.

ART. 3º. Durante a execução de cada operação de retirada de terra proveniente de obra pública, poderá ser destinada, sem cobrança de qualquer taxa ou preço público, a quantidade máxima de até 03 (três) cargas para um único endereço localizado no território do Município.

ART. 4º. A distribuição observará a disponibilidade do material, a logística da obra, o interesse público e, sempre que possível, a ordem cronológica dos cadastros realizados junto à Administração Municipal.

ART. 5º. A entrega do material será formalizada mediante cadastro simplificado contendo:

I – nome do beneficiário;

II – endereço de destinação;

III – quantidade de cargas recebidas;

IV – data da entrega.

ART. 6º. É vedada a destinação de cargas de terra para fins comerciais, loteamentos privados em fase de comercialização ou empreendimentos que tenham finalidade lucrativa direta, ressalvado o interesse público devidamente justificado.

Art. 7º- A distribuição gratuita prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente às cargas de terra excedentes oriundas de obras públicas de pavimentação asfáltica caracterizadas como material de descarte ("bota-fora"), permanecendo inalteradas as disposições da legislação municipal vigente relativas ao fornecimento de terra, cascalho, aterro ou materiais similares mediante recolhimento de taxas, preços públicos ou contraprestações legalmente instituídas.

ART. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

ART. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.

ART. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juruena/MT, 08 de Junho de 2.026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena