CONTRATO Nº 028/2026
9 de Junho de 2026
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CONTRATO Nº 028/2026 PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, VISANDO O DESENVOLVIMENTO DE DIRETRIZES ESTRATÉGICAS, ORIENTAÇÃO TÉCNICA, PLANEJAMENTO COMUNICACIONAL E APOIO AO APRIMORAMENTO DOS PROCESSOS DE COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM FOCO NO FORTALECIMENTO DA IDENTIDADE INSTITUCIONAL, TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E MELHORIA DA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES, PROGRAMAS E SERVIÇOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO MT. |
Pelo presente instrumento contratual, o MUNICIPIO DE COCALINHO - MT, com sede na Av. Araguaia, nº 676, Bairro Centro, na cidade de Cocalinho-MT, CEP: 78.680-000, FONE: 0800 264-8712, neste ato representado pelo Sr. MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº ***.711.***-18, portador da Carteira de Identidade nº **342***SSP/MT, representando neste ato a Prefeitura Municipal de Cocalinho – MT, inscrita no CNPJ Nº 00.965.145/0001-27, situada no endereço acima citado, e, de outro lado, a empresa MANCINI COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 10.483.412/0001-83, estabelecida na AVENINDA OLINDA, Nº 960, QD. H 4, SALA 2212-B, EDIFICIO LOZANDES BUS TOWER 1, PARK LOZANDES, CEP 74.884-120, GOIÂNIA/GO, representada neste ato pelo Sr. MATHEUS BERTONI PIETRUCI RIBEIRO, portador do CPF sob o nº ***.1**.50*-**, chamado simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório n° 037/2026, DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 010/2026, Lei nº 14133/2021, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
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CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO |
1.1. O objeto do presente instrumento é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, VISANDO O DESENVOLVIMENTO DE DIRETRIZES ESTRATÉGICAS, ORIENTAÇÃO TÉCNICA, PLANEJAMENTO COMUNICACIONAL E APOIO AO APRIMORAMENTO DOS PROCESSOS DE COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM FOCO NO FORTALECIMENTO DA IDENTIDADE INSTITUCIONAL, TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E MELHORIA DA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES, PROGRAMAS E SERVIÇOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO.
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
UN. DE MEDIDA |
QUANT. |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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1 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, VISANDO O DESENVOLVIMENTO DE DIRETRIZES ESTRATÉGICAS, ORIENTAÇÃO TÉCNICA |
UND |
1 |
R$ 63.616,00 |
R$ 63.616,00 |
2.2. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
2.2.1. O Termo de Referência que embasou a contratação e eventuais anexos;
2.2.2. Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa Física nº 009/2026; e
2.2.3. A Proposta do Contratado e seus eventuais anexos.
2.3. O regime de execução é o de entrega imediata.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO: |
2.1. Do prazo:
2.1.1. O presente instrumento vigorará pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do contrato.
2.1.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.
2.2. Do valor e do pagamento:
2.2.1. O valor total do presente contrato é de R$ 63.616,00 (SESSENTA E TRÊS MIL SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS), já inclusos os tributos, os encargos, seguros e demais ônus que por ventura possam recair sobre a contratante.
2.2.1.1. O valor do presente contrato é fixo e permite acréscimos
2.2.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
2.2.2. O pagamento será realizado dentro de 30 (trinta) dias, conforme as medições atestando a efetiva entrega dos produtos e mediante a apresentação de Nota Fiscal e após atesto do setor competente, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
2.2.2.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
2.2.3. A inadimplência da Contratada com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações não transfere à Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 121, parágrafo único, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
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CLÁUSULA TERCEIRA – MODELO DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL |
3.1. A execução dos serviços ocorrerá de forma contínua, estratégica e consultiva, mediante atendimento das demandas da Administração Municipal relacionadas à comunicação institucional, visando o fortalecimento da imagem institucional, aprimoramento da comunicação pública e padronização das ações comunicacionais desenvolvidas pelos órgãos e secretarias municipais.
3.2. Os serviços serão prestados por meio de acompanhamento técnico especializado, reuniões de alinhamento, orientações estratégicas, capacitações, elaboração de diretrizes institucionais e suporte técnico aos setores administrativos, observando as necessidades identificadas pela Administração Municipal.
3.3. A execução compreenderá, dentre outras atividades correlatas:
- orientação técnica voltada à gestão da imagem institucional da Prefeitura, visando fortalecer a reputação institucional e assegurar a coerência e unidade da identidade visual nos diversos canais de comunicação utilizados pela Administração;
- assessoria e orientação quanto ao relacionamento institucional com veículos de comunicação, incluindo treinamento para elaboração de releases, notas oficiais, comunicados institucionais e estratégias de gerenciamento de crises de imagem;
- apoio técnico e capacitação para atuação nas plataformas digitais e redes sociais institucionais, abrangendo planejamento de conteúdos, adequação da linguagem institucional, interação com o público e monitoramento de resultados;
- orientação estratégica para planejamento, organização e acompanhamento de campanhas de comunicação institucional, incluindo definição de objetivos, cronogramas, públicos-alvo e meios de divulgação;
- suporte técnico relacionado às práticas de transparência pública e acesso à informação, visando auxiliar a Administração na adequada divulgação de informações institucionais de interesse coletivo, em conformidade com os princípios da publicidade e transparência administrativa;
- apoio técnico às secretarias e demais unidades administrativas para padronização da comunicação institucional, fortalecimento da identidade visual e melhoria da divulgação de ações, programas e projetos municipais;
- consultoria e orientação para organização de eventos oficiais, atos institucionais e cerimoniais, incluindo apoio na elaboração de roteiros, materiais institucionais, discursos e cobertura comunicacional;
- orientação estratégica para gerenciamento de situações de crise institucional, compreendendo apoio na elaboração de posicionamentos oficiais, alinhamento da comunicação institucional e acompanhamento da repercussão pública.
53.4. Os serviços poderão ser executados de forma presencial e/ou remota, conforme as necessidades da Administração Municipal e mediante cronograma previamente definido entre as partes.
3.5. A contratada deverá disponibilizar profissional ou equipe técnica com qualificação compatível à natureza dos serviços, responsabilizando-se pela qualidade das orientações prestadas, cumprimento dos prazos estabelecidos e observância dos princípios que regem a Administração Pública.
3.6. O acompanhamento e fiscalização da execução contratual serão realizados por servidor formalmente designado pela Administração Municipal, competindo-lhe verificar a conformidade dos serviços executados e o atendimento das demandas institucionais.
3.7. Os serviços que apresentarem defeitos de execução ou mostrarem qualidade duvidosa deverão ser refeitos a expensas da Contratada.
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CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO |
4.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
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CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGENCIA E EXECUÇÃO |
5.1. O prazo de vigência da contratação é de 60 (sessenta) dias contados da assinatura deste Termo, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021 podendo ser prorrogado nos termos do artigo 106 da referida Lei.
5.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.
5.2. O contrato deverá ser executado de acordo com os prazos consignados no Termo de Referência.
5.3. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato.
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CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
6.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento da Prefeitura Municipal de Cocalinho, LOA 2026.
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FUNCIONAL PROGRAMATICA |
PROJETO/ ATIVIDADE |
ELEMENTO DE DESPESA |
SALDO DISPONIVEL |
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04.122.0001 |
2004 |
3.3.90.00.00 |
******* |
6.2. As despesas possuem compatibilidade com as demais Leis Orçamentárias (LDO/PPA) e serão previamente empenhadas, nos termos do art. 58 e seguintes, da Lei Federal n° 4.320/64.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE |
7.1. Supervisionar a execução do objeto, promovendo o acompanhamento e a fiscalização sob os aspectos quantitativos e qualitativos.
a) Notificar, por escrito e verbalmente à CONTRATADA sobre a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do objeto, fixando prazo para a sua correção.
b) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais.
c) Prestar à CONTRATADA todas as informações solicitadas e necessárias para o cumprimento do objeto;
d) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa na sua proposta.
e) Colocar à disposição da CONTRATADA os elementos e informações necessárias à execução do objeto;
f) Não permitir que o pessoal da CONTRATADA execute tarefas em desacordo com as condições preestabelecidas.
g) Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, dos serviços a serem entregues.
h) Exigir o imediato afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que não mereça sua confiança, que embarace a fiscalização ou que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício de suas funções.
i) Efetuar o pagamento devido pela perfeita execução do contrato, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.
j) Aplicar multas ou penalidades, quando do não cumprimento do contrato ou ações previstas neste Termo;
k) Fazer deduzir diretamente da fonte multas e demais penalidades previstas neste instrumento;
l) Atuar com poder de império suspendendo a execução do contrato sem ônus para a Administração a qualquer tempo, resguardando a CONTRATADA de seus direitos adquiridos;
m) Rejeitar os serviços entregues em desconformidade com o presente instrumento.
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CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
8.1. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto deste Contrato, efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste termo de referência.
a) cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
b) efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Termo;
c) comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, através da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias;
d) não transferir, no todo ou em parte, os objetos em anexo;
e) manter todas as condições de habilitação exigidas no presente termo;
g) indicar o preposto e seu substituto, que ficará responsável pelo controle das solicitações, bem como pelos esclarecimentos de dúvidas quando da execução contratual;
h) responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste contrato, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade;
i) Será responsável pelo fornecimento dos bens/serviços dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei nº 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor à Prefeitura;
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CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA |
9.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO |
10.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES |
11.1. Com fundamento nos artigos 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
11.1.1. Advertência;
11.1.2. Multa de mora de até 1% (um por cento) por dia útil sobre o valor do Contrato ou saldo não atendido do Contrato;
11.1.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato ou saldo não atendido do Contrato, conforme o caso e respectivamente, nas hipóteses de inadimplemento total ou parcial da obrigação, inclusive nos casos de extinção por culpa da CONTRATADA;
11.1.4. Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 3 (três) anos;
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
11.2. A advertência poderá ser aplicada no caso de atraso superior a 10 (dez) dias na execução do cronograma de atividades ou de descumprimento de quaisquer obrigações previstas no contrato, que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo das multas eventualmente cabíveis.
11.3. A advertência poderá ainda ser aplicada na primeira ocorrência de atraso e na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados no contrato.
11.4. As aplicações das sanções de multas observará os seguintes parâmetros:
11.4.1. 0,1% (um décimo por cento) até 1% (um por cento) por dia útil sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso no fornecimento, a título de multa moratória, limitada a incidência a 15 (quinze) dias úteis. Após o décimo quinta dia útil e a critério da Administração, no caso de fornecimento com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, atraindo a aplicação da multa prevista de até 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
11.4.2. 10% (dez por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso no fornecimento por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inadimplemento parcial da obrigação assumida;
11.4.3. 15% (quinze por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato ou do saldo não atendido do Contrato, em caso de inadimplemento total da obrigação, inclusive nos casos de extinção por culpa da CONTRATADA;
11.5. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
11.6. As sanções somente serão aplicadas após o decurso de prazo para apresentação de defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as demais formalidades legais.
11.7. As sanções previstas de advertência, as multas e a declaração de inidoneidade/impedimento para licitar ou contratar poderão ser aplicadas juntamente com as outras multas, e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato.
11.8. As multas previstas não possuem caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
11.9. As multas aplicadas poderão ser compensadas com valores devidos à CONTRATADA mediante requerimento expresso nesse sentido.
11.10. Ressalvada a hipótese de existir requerimento de compensação devidamente formalizado, nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA antes da comprovação do recolhimento da multa ou da prova de sua relevação por ato da Administração, bem como antes da recomposição do valor original da garantia, que tenha sido descontado em virtude de multa imposta, salvo decisão fundamentada da autoridade competente que autorize o prosseguimento do processo de pagamento.
11.11. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
11.12. O Fiscal indicado para o presente contrato foi nomeado pelo Decreto Municipal nº 2450/2024.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
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SERVIDOR: |
ANA PAULA NOQUEIRA MATIAS CARDOSO |
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CPF: |
***.***.***-** |
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MATRICULA: |
***** |
11.13. As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL |
12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
(a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
(b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.4. O presente termo de contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no rol do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, devendo a extinção ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa e respeitados os procedimentos descritos nas demais legislações aplicáveis.
12.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.
12.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.4.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PRERROGATIVAS |
13.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE relativos ao presente Contrato e à rescisão administrativa de que trata o art. 104 da Lei nº. 14.133/2021, bem como as prerrogativas abaixo elencados:
13.1.1. modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
13.1.2. extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
13.1.3. fiscalizar sua execução;
13.1.4. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
13.1.5. ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
13.1.5.1. risco à prestação de serviços essenciais;
13.1.5.2. necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO |
14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 124, da Lei nº 14.133/21.
14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;
14.3. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras.
14.3.1. no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
14.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
14.5. Do Reajuste.
14.5.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano.
14.5.2. Após o interregno de um ano os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, de um dos índices a seguir: Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M, Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro indicador que venha substituí-lo, a critério da Administração e exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
14.5.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.5.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
14.5.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será (ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
14.5.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
14.5.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
14.5.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
14.6. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro:
14.6.1. Com fundamento no disposto pelo art. 124, II, “d” da Lei 14.133/21, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
14.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo subitem anterior.
14.6.3. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
14.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.6.5. O reequilíbrio econômico-financeiro será realizado por aditivo contratual.
14.7. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.
14.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
14.9. Os reajustes e reequilíbrio serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma, para ampliação de margem de lucro.
14.10. Os reajustes e reequilíbrio dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao Município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
14.11. Tais recomposições poderão ser espontaneamente ofertadas pelo fornecedor ou requeridas pelo Município.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO |
15.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n° 14.133/21 e alterações.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS VEDAÇÕES |
16.1. É vedado à Contratada:
16.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
16.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
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CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DA PUBLICIDADE |
17.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos, no Diário Oficial dos Municípios e site oficial do município, observados os prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
17.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS |
18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
18.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
18.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
18.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
18.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
18.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
18.5.1. A comunicação não exime a CONTRATADA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
18.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO |
19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como os Decretos Federais e Municipais que a regulamentam, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), lei nº 8.078/1990 e demais legislações aplicáveis ao caso.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO |
20.1. O Foro da Comarca de Água Boa - MT é competente para dirimir questões oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito.
COCALINHO – MT, 03 de junho de 2026.
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CONTRATANTE MUNICÍPIO DE COCALINHO - MT MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR – PREFEITO MUNICIPAL |
CONTRATADA MANCINI COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA CNPJ n° 10.483.412/0001-83 |