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Pref. Mirassol d´Oeste

Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal de Educação de Mirassol d’Oeste/MT e dá outras providências.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Mirassol d’Oeste/MT, denominado FME.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação é órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo, mobilizador, indicador, fomentador e de acompanhamento das ações relacionadas à política municipal de educação.

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade:

I – convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, bem como divulgar suas deliberações;

II – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação, em articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional de Educação;

III – elaborar seu Regimento Interno, bem como o Regimento da Conferência Municipal de Educação, os quais serão aprovados pela maioria simples de seus membros, homologados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, e publicados na forma oficial;

IV – oferecer suporte técnico e organizacional para a realização da Conferência Municipal de Educação e de outros eventos educacionais, tais como seminários, simpósios, fóruns, rodas de debates e audiências públicas;

V – participar da construção, do monitoramento e da avaliação do Plano Municipal de Educação, promovendo espaços de debate e acompanhamento das metas e estratégias nele previstas;

VI – acompanhar a criação, revisão e implementação da legislação municipal relacionada à Educação Básica, bem como promover estudos e debates sobre as políticas públicas educacionais no âmbito do Município.

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos, entidades, segmentos ou instituições que representam, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º O Fórum Municipal de Educação contará com representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura;

III – Conselho Municipal de Educação;

IV – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

V – Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

VI – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII – Educação Infantil;

VIII – Ensino Fundamental;

IX – Ensino Médio;

X – Educação de Jovens e Adultos;

XI – Educação do Campo;

XII – Educação Especial;

XIII – Educação Integral;

XIV – Ensino Privado;

XV – estudantes do Ensino Fundamental;

XVI – estudantes do Ensino Médio;

XVII – estudantes do Ensino Superior;

XVIII – pais ou responsáveis por estudantes;

XIX – gestores escolares;

XX – coordenadores escolares;

XXI – conselhos escolares;

XXII – Conselho Tutelar;

XXIII – Procuradoria-Geral do Município;

XXIV – Câmara Municipal de Vereadores, mediante indicação própria;

XXV – Ministério Público, mediante indicação própria, quando houver interesse institucional.

§ 3º A quantidade de representantes titulares e suplentes de cada órgão, entidade ou segmento será definida no ato de nomeação ou no Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação.

§ 4º O Fórum Municipal de Educação poderá propor a inclusão de representantes de outros órgãos, entidades ou segmentos relacionados à educação, observados os critérios definidos em seu Regimento Interno.

Art. 5º A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deverá ser objeto de deliberação em sua primeira reunião.

§ 1º O Regimento Interno será aprovado em reunião com pauta específica, pela maioria simples dos membros do Fórum Municipal de Educação, e homologado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura.

§ 2º O Regimento Interno disciplinará a estrutura, os procedimentos, as normas de funcionamento, a forma de escolha da coordenação e demais aspectos necessários ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação.

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, conforme periodicidade e forma de convocação estabelecidas em seu Regimento Interno.

Art. 7º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será exercida por Coordenador, Vice-Coordenador e Secretário, eleitos entre seus membros, na primeira reunião ordinária de cada gestão.

Art. 8º A eleição do Coordenador, Vice-Coordenador e Secretário para a primeira gestão do Fórum Municipal de Educação será realizada na primeira reunião do colegiado, podendo ocorrer por aclamação entre os membros presentes.

Art. 9º A partir do segundo mandato, a coordenação em exercício adotará as providências necessárias para a renovação dos membros e para a eleição da nova coordenação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.

Art. 10. O Fórum Municipal de Educação ficará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, que prestará o suporte técnico, administrativo e estrutural necessário ao seu funcionamento.

Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 08 de junho de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito