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Pref. Brasnorte

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Brasnorte, e implementa o Modelo de Três Linhas de Defesa de Controle Interno, Revoga Lei 1094/2007 e dá outras providências.

O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Sistema de Controle Interno do Município de Brasnorte fica reestruturado com base no Modelo de Três Linhas de Defesa, visando assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Modelo de Três Linhas de Defesa compreende um modelo com abordagem de gestão de riscos prevendo grupos de responsáveis pelo gerenciamento de riscos, com funções predefinidas:

I. Primeira Linha: Controle operacional exercido pelos gestores diretos dos processos;

II. Segunda Linha: Supervisão e conformidade exercida pelos órgãos de gestão superior;

III. Terceira Linha: Auditoria interna independente exercida pela Controladoria Geral Municipal.

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 2º. O controle interno do município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Art. 3º. Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, o exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

Art. 4º. O Sistema de Controle Interno nas atividades exercidas no âmbito dos Poderes Executivo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, é estruturado em três linhas de defesa integradas:

I. Primeira Linha de Defesa - controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia operacional, compreendendo diretores, coordenadores e supervisores, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação específica de cada unidade;

II. Segunda Linha de Defesa - supervisão exercida pelo corpo de gestão superior, incluindo Prefeito, Secretários Municipais, Procuradoria Jurídica e Controladoria, responsável pela coordenação da gestão de riscos e conformidade normativa;

III. Terceira Linha de Defesa - auditoria interna independente exercida pela Controladoria Geral Municipal, responsável pela avaliação da eficácia dos controles internos e prestação de serviços de consultoria em governança.

Parágrafo Único - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DAS TRÊS LINHAS DE DEFESA

Capítulo I

Da Primeira Linha de Defesa

Art. 5º. A Primeira Linha de Defesa é exercida pelos gestores operacionais, compreendendo:

I. Diretores de departamentos e coordenadores setoriais;

II. Chefes de divisão e supervisores operacionais;

III. Responsáveis por unidades executoras específicas;

IV. Servidores no desempenho de suas funções.

Art. 6º. São responsabilidades da Primeira Linha de Defesa:

I. Implementar e manter controles internos nos processos sob sua responsabilidade;

II. Identificar, avaliar e mitigar riscos operacionais cotidianamente;

III. Monitorar indicadores de desempenho e conformidade;

IV. Reportar irregularidades à Segunda Linha imediatamente;

V. Manter documentação atualizada dos procedimentos de controle;

VI. Executar ações corretivas determinadas pelos níveis superiores;

VII. Capacitar equipes nos procedimentos de controle interno.

VIII. Atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

IX. A elaborar normas com orientação e aprovação da Controladoria Geral;

Parágrafo único. Os controles implementados pela Primeira Linha devem ser proporcionais aos riscos identificados e integrados à gestão cotidiana dos processos.

Capítulo II

Da Segunda Linha de Defesa

Art. 7º. A Segunda Linha de Defesa é exercida pelos órgãos de supervisão e conformidade, compreendendo:

I. Prefeito;

II. Secretários Municipais;

III. Procuradoria;

IV. Controladoria Geral.

Art. 8º. São responsabilidades da Segunda Linha de Defesa:

I. Estabelecer políticas e diretrizes de controle interno;

II. Supervisionar a implementação de controles pela Primeira Linha;

III. Coordenar o processo de gestão de riscos organizacional;

IV. Orientar e treinar equipes em procedimentos de controle;

V. Monitorar conformidade com normas e regulamentos;

VI. Avaliar a eficácia dos controles da Primeira Linha;

VII. Reportar situações críticas à Terceira Linha e ao Chefe do Executivo.

Capítulo III

Da Terceira Linha de Defesa

Art. 9º. A Terceira Linha de Defesa é exercida pela Controladoria Geral Municipal, com independência funcional e técnica.

Art. 10. São responsabilidades da Terceira Linha de Defesa, além daquelas dispostas nos art. 74 da CF:

I. Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

II. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado;

III. Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres;

IV. Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V. Medir e avaliar a eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI. Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento;

VII. Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII. Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade;

IX. Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal;

X. Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI. Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XII. Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios;

XIII. Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública;

XIV. Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XV. Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente as ações destinadas a apurar atos ou fatos inquinados de ilegais;

XVI. Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais;

XVII. Representar ao TCE-MT sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente;

XVIII. Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

XIX. Exercer atividade de consultoria, meramente opinativa, em assuntos de interesse do Município.

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES EXECUTORAS

Art. 11. As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

I. Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação;

II. Exercer o controle sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual;

III. Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal;

IV. Avaliar e gerir, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres;

V. Comunicar à Unidade de Controle Interno qualquer irregularidade ou ilegalidade que tenha conhecimento.

TÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E CARGOS

Capítulo I

Da Controladoria Geral Municipal

Art. 12. Fica criada a Controladoria Geral, órgão de controle interno, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, que atuará como órgão central do Sistema de Controle Interno, exercendo as funções da Terceira Linha de Defesa.

Parágrafo único – A Controladoria Interna não decidirá sobre interesse de terceiros, limitando-se as auditorias e análises de controle interno ao âmbito do Poder Executivo Municipal.

Capítulo II

Dos Cargos Efetivos

Art. 13. O quadro permanente de pessoal da carreira de controle interno no Município de Brasnorte será preenchido pelos ocupantes do cargo de Analista de Controle Interno observado o disposto na Lei Complementar nº 039/2011 e suas alterações.

Art. 14. As atribuições do cargo de Analista de Controle Interno, são as constantes na lei que regulamenta o cargo e a carreira.

Art. 15. O vencimento básico do cargo de Analista de Controle Interno será fixado conforme as tabelas vigentes no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo de Brasnorte, MT.

 

Capítulo III

Do Cargo em Comissão

Art. 16. Fica criado o cargo de Controlador Geral, exclusivamente para a função de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, para dirigir a Controladoria Geral.

§. 1º. São requisitos para nomeação ao cargo de Controlador Geral:

I. Diploma de curso superior em formação acadêmica em Direito, Contabilidade, Economia ou Administração;

II. Conhecimento em matéria orçamentária, financeira e contábil;

III. Não ter sido responsabilizado por atos julgados irregulares pelos Tribunais de Contas nos últimos 5 (cinco) anos.

§. 2º. O vencimento do cargo de Controlador Geral comissionado será fixado igual ao subsídio dos Secretários Municipais.

§. 3º. O Controlador Geral será diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.

§. 4º. O cargo de Controlador Geral será ocupado preferencialmente por servidor efetivo, podendo a critério do gestor nomear exclusivamente em comissão.

§. 5º. Quando ocupado por servidor não pertencente a carreira do quadro de servidores efetivos da controladoria, as atribuições serão exclusivamente de Direção, chefia e assessoramento, vedada a execução de atividades técnicas de avaliação de controles;

§. 6º. Excetuam-se do § 5º as atividades que envolvam consultoria administrativa, apoio a órgãos de controle externo, pareceres opinativos sem caráter técnico, aprovação de normas e regulamentos.

Art. 17. São atribuições do Controlador Geral:

I. Exercer as atividades de Direção e Chefia da Controladoria, elaborando o planejamento de ações a serem realizadas pelo pessoal técnico efetivo mediante ordens de serviço;

II. Avaliar e despachar em relatórios e documentos produzidos pela equipe técnica;

III. Aprovar os atos normativos produzidos pelas unidades executoras em conjunto ou não com o quadro efetivo;

IV. Comunicar ao gestor as irregularidades que tiver conhecimento, assim como tomar as providências cabíveis ao seu alcance;

V. articular-se com os órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, visando realizar ações eficazes no sentido de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos;

VI. articular-se com órgãos externos de outras entidades do Município e do Estado, cuja atuação seja relacionada com os Sistemas de Controle Interno, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matérias de interesse comum;

VII. verificar o cumprimento da missão institucional e da situação fiscal dos órgãos e unidades organizacionais dos Poderes;

VIII. promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de controle interno verificando a sua eficiência e eficácia, agindo proativamente;

IX. avaliar a execução das políticas e diretrizes do Sistema de Controle Interno-SCI do Município;

TÍTULO VI

DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 18. Fica instituída a obrigatoriedade de implementação de metodologia estruturada de gestão de riscos em todos os órgãos e entidades da administração municipal.

§. 1º. Cada órgão deverá elaborar matriz de riscos específica, identificando ameaças, vulnerabilidades e controles mitigatórios.

§. 2º. A Segunda Linha de Defesa coordenará o processo de gestão de riscos organizacional.

§. 3º. A metodologia de gestão de riscos deverá contemplar:

I. Identificação e avaliação de riscos;

II. Definição de apetite ao risco institucional;

III. Implementação de controles mitigatórios;

IV. Monitoramento contínuo dos riscos;

V. Comunicação e reporte de riscos críticos.

TÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

Art. 19. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado a direção chefia e assessoramento do Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos:

I. Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

II. Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público;

III. Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa.

Art. 20. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função de chefia direção e assessoramento na Controladoria Interna:

I. Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

Art. 21. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

Parágrafo único - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 22. O servidor que exercer funções relacionadas com o sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições.

Art. 23. Os servidores da carreira de Controle Interno exercerão suas funções com independência técnica plena.

Art. 24. Constitui infração administrativa grave impedir auditorias ou negar acesso a documentos.

Art. 25. A Controladoria possui acesso irrestrito a processos administrativos, sistemas contábeis, contratos e bancos de dados municipais.

§. 1º. O acesso independe de autorização.

§. 2º. Negativa injustificada constitui infração administrativa.

Art. 26. Os servidores efetivos da carreira de controle interno somente serão removidos de suas funções mediante justificativa da autoridade superior e anuência do servidor removido.

Art. 27. Os servidores efetivos da carreira de controle interno quando removidos permanecerão com seus Direitos e Garantias, incluindo direitos existentes em legislações esparsas como verbas indenizatórias, diárias, acesso integral a documentos, independência no desempenho de suas atividades e flexibilização de horário nos termos dessa lei;

Art. 28. Os servidores efetivos da carreira de controle interno poderão optar pelo cumprimento de jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias com duas de intervalo ou 6 (seis) ininterruptas sem a redução de vencimentos.

Parágrafo Único – quando o servidor optar por realizar jornada de seis horas consecutivas, será vedado o pagamento de horas extraordinárias.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 30. Ficam revogados: a Lei nº 1.094/2007; o inciso XXXIV do Art. 5º; o inciso XXXIV do Art. 7º; e o inciso XI do Art. 11º da Lei nº 039/2011.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito Municipal