Carregando...
Pref. Brasnorte

Dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Responsável pela Unidade de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de Brasnorte, define competências, responsabilidades e regime remuneratório, na forma da Lei Complementar nº 061/2015 e dá outras providências.

O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Brasnorte, a Função Gratificada de Responsável pela Unidade de Controle Interno (FG-UCI), a ser exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 2º A nomeação e a designação para o exercício da FG-UCI são de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal de Brasnorte, devendo ser formalizadas mediante Portaria e devidamente publicadas no órgão oficial de imprensa do Município ou equivalente.

Art. 3º A designação para a FG-UCI possui natureza precária e temporária, sendo de livre nomeação e exoneração (ad nutum), não gerando ao servidor designado direito permanente ao exercício da função ou à estabilidade financeira no cargo de controlador.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º São requisitos cumulativos para a designação:

I - Formação de nível superior em Administração, Direito, Ciências Contábeis, Economia ou em Tecnologia em Administração Pública;

II - Apresentação de Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual da Comarca de Brasnorte/MT;

III - Não ter recebido sanção administrativa em PAD ou Sindicância nos últimos 03 (três) anos, comprovada por declaração da Secretaria Geral.

Art. 5º Compete ao Responsável pela Unidade de Controle Interno:

I - Dirigir e supervisionar os serviços de auditoria administrativa, contábil e financeira do Poder Legislativo;

II - Aferir a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária e patrimonial;

III - Assinar relatórios de gestão fiscal e demais documentos técnicos exigidos pela legislação vigente.

IV - emitir relatórios, pareceres e recomendações técnicas;

V - promover auditorias internas;

VI - desempenhar, de forma plena e integral, todas as demais atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo de provimento efetivo de Controlador Interno Legislativo, conforme descritas na Lei Complementar nº 061/2015 e em regulamentos específicos, sempre que o referido cargo estiver vago ou seu titular estiver ausente, afastado ou legalmente impedido.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES PERANTE ÓRGÃOS DE CONTROLE

Art. 6º O servidor designado para a FG-UCI responderá, técnica e funcionalmente, perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP-MT), incumbindo-lhe:

I - Prestar informações, esclarecimentos e encaminhar documentos solicitados pelos referidos órgãos dentro dos prazos legais;

II - Alertar formalmente a Presidência da Câmara sobre irregularidades constatadas, sob pena de responsabilidade solidária;

III - Zelar pelo cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e das instruções normativas do TCE-MT.

CAPÍTULO IV

DO REGIME REMUNERATÓRIO E PREVIDENCIÁRIO

Art. 7º O servidor designado perceberá gratificação correspondente à diferença entre o vencimento base de seu cargo efetivo e o vencimento base do cargo de Controlador Interno Legislativo.

Art. 8º A gratificação prevista nesta Lei possui natureza remuneratória, observando-se o seguinte:

I - Não se incorpora ao vencimento ou salário para fins de aposentadoria ou disponibilidade;

II - Serve de base de cálculo para o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, proporcionalmente ao período de exercício da função;

III - Incide sobre o cálculo de quaisquer outras verbas remuneratórias, desde que o servidor esteja no efetivo exercício da função gratificada.

Art. 9º O servidor designado para a FG-UCI não fará jus ao recebimento de adicional por serviço extraordinário (horas extras) ou jornadas extraordinárias, em razão do regime de dedicação integral inerente à função de confiança.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE FISCAL

Art. 10. O ato de nomeação e designação para a Função Gratificada de que trata esta Lei deverá ser obrigatoriamente instruído com:

I - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - A declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. As exigências contidas neste artigo visam o estrito cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito Municipal