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Pref. Brasnorte

Dispõe sobre a remoção, recolhimento e destinação de veículos, carcaças ou sucatas abandonados nas vias públicas do Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO

Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito do Município de Brasnorte, o recolhimento de veículos, carcaças ou sucatas abandonados nas vias públicas, com fundamento no art. 279-A da Lei Federal nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas resoluções vigentes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado o veículo estacionado em via pública que, concomitantemente, se enquadre nos seguintes critérios:

I. apresentar evidente estado de deterioração, caracterizado por vidros quebrados, pneus vazios ou ausentes, falta de componentes essenciais (motor, faróis, portas), acúmulo de lixo ou mato sob o chassi, ou impossibilidade de deslocamento por seus próprios meios;

II. permanecer estacionado ininterruptamente no mesmo local por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§. 1º. A caracterização do abandono independe da constatação de infrações de trânsito ou da existência de débitos fiscais atrelados ao veículo.

§. 2º. O disposto nesta Lei não se aplica a veículos estacionados no interior de propriedades privadas, cuja fiscalização e autuação deverão ser regidas pelo Código de Posturas e legislações sanitárias e ambientais do Município.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

Art. 3º. Constatado o estado de abandono, o órgão executivo municipal competente adotará o seguinte procedimento:

I. afixação de Adesivo de Notificação no próprio veículo, em local visível, contendo data, hora, registro fotográfico arquivado pelo agente e advertência de que o bem deverá ser retirado no prazo de 10 (dez) dias;

II. concomitantemente, envio de notificação postal com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço do proprietário constante no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

§. 1º. Caso o proprietário não seja localizado, a notificação postal retorne frustrada, ou o veículo não possua placas que permitam sua identificação, a notificação será realizada mediante publicação de Edital no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura www.brasnorte.mt.gov.br.

§. 2º. O prazo de 10 (dez) dias para a remoção voluntária passa a contar da data de afixação do adesivo, do recebimento da notificação postal ou da publicação do Edital, o que ocorrer por último.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO, ESTADA E LEILÃO DE TRÂNSITO

Art. 4º. Expirado o prazo estabelecido na notificação sem que o proprietário providencie a retirada do veículo da via pública, este será removido ao pátio municipal, a local credenciado pela Prefeitura ou a pátio administrado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

Parágrafo único. Na remoção, o agente público responsável lavrará termo de recolhimento detalhando as condições do bem, instruído com provas fotográficas.

Art. 5º. A restituição do veículo removido por abandono somente ocorrerá mediante o prévio pagamento:

I. das despesas com remoção (guincho);

II. das taxas de estada (diárias) no pátio;

III. dos demais débitos vinculados ao prontuário do veículo.

§. 1º. Quando o serviço de remoção e guarda for executado por empresa privada credenciada pelo Município, os valores referentes aos incisos I e II deste artigo serão pagos pelo proprietário diretamente à credenciada, cujas tarifas máximas serão fixadas em Decreto, utilizando a Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) como parâmetro.

§. 2º. A cobrança das diárias será contínua, ficando o valor total acumulado da taxa de estada limitado apenas ao período máximo legal de cobrança de 6 (seis) meses, conforme estabelecido no art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º. O Município de Brasnorte custeará a remoção perante a empresa credenciada e encaminhará ao Órgão conveniado os valores para serem restituídos quando da retirada.

§. 1º. Caso o veículo ou sucata seja destinado a leilão os valores serão restituídos nesta ocasião com ordem de preferência;

§. 2º. Ao firmar convênio deverá constar cláusula que determine a preferência de restituição dos valores da remoção e estadia dispendidos pelo município.

Art. 7º. O veículo recolhido e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN.

§. 1º. O leilão de que trata o caput poderá destinar o bem à circulação ou para desmanche, a depender das condições técnicas apuradas em vistoria.

§. 2º. Os valores arrecadados no leilão serão destinados à quitação dos débitos na ordem de preferência estritamente determinada pela legislação federal de trânsito.

CAPÍTULO IV

DAS SUCATAS IRRECUPERÁVEIS E DA ALIENAÇÃO DE RESÍDUOS

Art. 8º. O material automotivo classificado como sucata ou carcaça irrecuperável, desprovido de placas e com numeração de chassi e motor destruídos, suprimidos ou ilegíveis, impossibilitando de forma definitiva a identificação do proprietário junto à base de dados do DETRAN, será tratado como resíduo sólido.

§. 1º. Na hipótese deste artigo, dispensa-se a notificação prévia por edital, sendo autorizada a imediata remoção do resíduo da via pública para a destinação ambientalmente adequada ou depósito em área municipal.

§. 2º. O material de que trata este artigo não poderá retornar à circulação nem ser objeto do leilão previsto no art. 7º desta Lei.

§. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o leilão público, na modalidade de alienação de bens inservíveis, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, para a venda do material recolhido na forma do caput como sucata ferrosa ou material reciclável, sendo a receita arrecadada revertida integralmente aos cofres do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a celebrar Convênios, Termos de Cooperação Técnica ou instrumentos congêneres com o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/MT, visando a conjugação de esforços para a operacionalização de serviços de reboque, guarda em pátio, baixa de registro e realização de leilões de veículos de que trata esta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito