LEI Nº. 2.887/2026 DE 29 DE MAIO DE 2026.
9 de Junho de 2026
Institui verba indenizatória aos servidores efetivos cedidos de outros órgãos ou Poderes que estejam há mais de 02 (dois) anos prestando serviços junto à Câmara Municipal de Brasnorte/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASNORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída verba de natureza indenizatória aos servidores públicos efetivos cedidos de outros órgãos ou Poderes à Câmara Municipal de Brasnorte/MT, que estejam há mais de 02 (dois) anos em efetivo exercício junto ao Poder Legislativo Municipal, em razão do desempenho de atribuições técnicas, operacionais, administrativas ou estratégicas não previstas na estrutura administrativa da Câmara Municipal ou não exercidas por servidores do quadro próprio do Poder Legislativo.
§ 1º A verba indenizatória destina-se à compensação de despesas presumidas e estimadas decorrentes do exercício funcional desempenhado no âmbito da Câmara Municipal.
§ 2º O direito à percepção da verba indenizatória independe do cargo ocupado pelo servidor no órgão ou Poder cedente.
§ 3º A concessão da verba indenizatória dependerá da manutenção do termo de cessão regularmente formalizado entre os órgãos envolvidos.
CAPÍTULO II
DA VERBA INDENIZATÓRIA
Art. 2º. A verba indenizatória de que trata esta Lei corresponderá ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre a remuneração bruta e atual do servidor junto ao órgão ou Poder cedente.
§ 1º O pagamento será realizado mensalmente, mediante folha suplementar ou rubrica própria.
§ 2º A verba indenizatória:
I - não possui natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos legais;
III - não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda, férias, décimo terceiro salário ou quaisquer outras vantagens pecuniárias;
IV - não constitui verba permanente.
Art. 3º. Consideram-se abrangidas pela verba indenizatória, dentre outras compatíveis com o exercício da função pública, as despesas decorrentes de:
I - utilização de meios próprios de locomoção;
II - despesas com telefonia móvel e internet;
III - aquisição de materiais de apoio técnico e operacional;
IV - participação em reuniões técnicas, administrativas e institucionais;
V - utilização de equipamentos e recursos particulares em prol da atividade pública.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
Art. 4º. A concessão da verba indenizatória observará cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ser servidor efetivo cedido por outro órgão ou Poder;
II - possuir termo de cessão vigente;
III - estar em efetivo exercício junto à Câmara Municipal há mais de 02 (dois) anos;
IV - exercer atribuições não previstas na estrutura administrativa da Câmara Municipal ou atividades não desempenhadas por servidores efetivos do quadro próprio do Poder Legislativo.
Art. 5º. O recebimento da verba indenizatória fica condicionado à apresentação de relatório mensal simplificado das atividades desempenhadas, a ser entregue até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput constitui condição indispensável para o pagamento da verba, sendo dispensada a apresentação de comprovantes fiscais das despesas realizadas.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO, RESPONSABILIDADES E NATUREZA PRECÁRIA DA VERBA INDENIZATÓRIA
Art. 6º. Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara Municipal de Brasnorte/MT a concessão da verba indenizatória prevista nesta Lei, mediante ato discricionário formalizado por Portaria devidamente publicada.
§ 1º A concessão da verba indenizatória dependerá da análise da conveniência e oportunidade administrativa, observados o interesse público, a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º A Portaria de concessão deverá conter:
I - identificação do servidor cedido;
II - indicação das atribuições desempenhadas;
III - fundamentação da necessidade administrativa;
IV - valor da verba indenizatória concedida;
V - período de vigência da concessão.
§ 3º A concessão da verba indenizatória de que trata a presente lei possui caráter precário, discricionário e transitório, podendo ser revista, suspensa ou revogada a qualquer tempo pela Presidência da Câmara Municipal, sem gerar direito adquirido ou permanência financeira ao servidor beneficiário.
Art. 7º. São responsabilidades do servidor cedido beneficiário da verba indenizatória:
I - exercer com zelo, eficiência e responsabilidade as atribuições que lhe forem conferidas;
II - cumprir integralmente a jornada e as determinações administrativas da Câmara Municipal;
III - apresentar relatório mensal simplificado das atividades desempenhadas;
IV - manter conduta funcional compatível com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público;
V - utilizar adequadamente os recursos materiais e institucionais colocados à sua disposição;
VI - comunicar imediatamente eventual afastamento, licença ou impedimento que comprometa o exercício das funções que justificaram a concessão da verba indenizatória.
Parágrafo único. O descumprimento das responsabilidades previstas neste artigo poderá ensejar a suspensão ou revogação da verba indenizatória, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 8º. A verba indenizatória prevista nesta Lei:
I - não possui natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais;
III - não integra a base de cálculo para aposentadoria, pensão, férias, décimo terceiro salário, licença-prêmio, horas extras ou quaisquer outras vantagens remuneratórias;
IV - não servirá de base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, observada a legislação aplicável;
V - não gera direito adquirido, estabilidade financeira ou percepção permanente.
Parágrafo único. A percepção da verba indenizatória fica restrita ao período em que o servidor permanecer exercendo as atribuições e condições que fundamentaram sua concessão.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º. A verba indenizatória não será devida:
I - durante férias;
II - durante licenças e afastamentos de qualquer natureza;
III - durante cessação da cessão funcional;
IV - durante período em que o servidor deixar de exercer as atribuições que fundamentaram a concessão.
Art. 10. O servidor beneficiário da verba indenizatória fica vedado de perceber diárias relativas a deslocamentos realizados dentro do Estado de Mato Grosso num raio de 500 (quinhentos) quilômetros, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Mesa Diretora mediante justificativa formal.
CAPÍTULO Vi
DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal de Brasnorte/MT.
Art. 12. A concessão da verba indenizatória dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13. O ato de concessão da verba indenizatória mediante portaria de que trata esta Lei deverá ser obrigatoriamente instruído com:
I - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - a declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. As exigências contidas neste artigo visam o estrito cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO vii
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A regulamentação desta Lei poderá ser realizada mediante ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito