DECRETO Nº 074/2026
9 de Junho de 2026
"Disciplina o funcionamento, a administração, o controle, a padronização das sepulturas e das obras funerárias no Cemitério Público de Nobres/MT, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOBRES, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes,
CONSIDERANDO que os cemitérios constituem logradouros públicos de utilidade pública destinados ao sepultamento dos mortos, nos termos do art. 204 da Lei Municipal nº 1.938/2025;
CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Município organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos cemitérios, na forma do art. 205 da Lei Municipal nº 1.938/2025;
CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública disciplinar o uso dos bens e serviços públicos de modo a assegurar ordem, padronização, eficiência administrativa, salubridade e respeito ao interesse coletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento do cemitério público municipal atualmente existente, estabelecendo regras claras para sepultamentos, exumações, obras funerárias, reformas, conservação, identificação e uso das sepulturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a ocupação desordenada do espaço cemiterial, bem como evitar construções informais, ampliações irregulares e intervenções particulares sem controle prévio do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a capacidade de utilização do cemitério municipal, racionalizando a ocupação do solo e promovendo melhor aproveitamento da área disponível;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir critérios objetivos de padronização para covas, muretas, carneiras, nichos, gavetas, jazigos, túmulos e demais estruturas funerárias, em observância ao art. 220 da Lei Municipal nº 1.938/2025;
CONSIDERANDO que toda sepultura deve oferecer condições que impeçam a liberação de gases ou odores pútridos e previnam a contaminação do lençol freático, de rios, vales, canais e vias públicas, nos termos do art. 219 da Lei Municipal nº 1.938/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a utilização do cemitério municipal com as exigências sanitárias, ambientais, urbanísticas e de saúde pública aplicáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar tratamento isonômico aos munícipes, sem distinção fundada em crença religiosa, raça, sexo, cor, condição social ou econômica, ou convicções políticas, nos termos do art. 206 da Lei Municipal nº 1.938/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar, no interior do cemitério, a ordem, a tranquilidade, o respeito aos sentimentos alheios, aos credos religiosos e à dignidade do ambiente funerário;
CONSIDERANDO, por fim, a competência regulamentar do Chefe do Poder Executivo para expedir atos necessários à fiel execução da Lei Municipal nº 1.938/2025, nos termos do art. 247 do referido diploma legal.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os arts. 204 a 220 da Lei Municipal nº 1.938/2025 e disciplina o funcionamento, a administração, o controle, a ocupação, a padronização das sepulturas e das obras funerárias no Cemitério Público Municipal de Nobres/MT.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, o cemitério municipal é bem público de uso especial, de caráter secular, destinado ao sepultamento humano, à guarda de restos mortais e à prática de atos fúnebres, sem distinção de crença religiosa, raça, sexo, cor, condição social, econômica ou convicção política.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, ou ao órgão que vier a substituí-la:
I – administrar o cemitério municipal;
II – organizar e manter o cadastro físico e eletrônico das sepulturas;
III – autorizar, fiscalizar, embargar e, quando cabível, determinar a remoção de obras funerárias;
IV – controlar os sepultamentos, exumações, transladações e destinação de restos mortais;
V – adotar medidas de limpeza, conservação, segurança, salubridade e drenagem do cemitério;
VI – expedir atos complementares, formulários, modelos e plantas-padrão necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º. A utilização das sepulturas, jazigos, carneiras, nichos, gavetas e demais unidades funerárias em cemitério público municipal dependerá de autorização ou registro administrativo perante o Município, não importando, por si só, em transferência da propriedade do solo público.
Art. 5º. No cemitério público atualmente em funcionamento, fica vedada, a partir da vigência deste Decreto:
I – a outorga de novas áreas em caráter perpétuo ou indeterminado;
II – a construção de novos mausoléus, capelas tumulares ou estruturas monumentais;
III – a ampliação horizontal ou vertical de construções existentes que importe em avanço sobre área comum, passeio, rua interna, recuo ou módulo funerário adjacente.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO, DO CADASTRO E REGISTROS
Art. 6º. O Município manterá, em meio físico e eletrônico, cadastro atualizado do cemitério, contendo, no mínimo:
I – planta geral com ruas, quadras e numeração das sepulturas;
II – identificação do falecido;
III – data do óbito e do sepultamento;
IV – localização exata da unidade funerária;
V – nome, CPF, endereço e contato do responsável cadastrado;
VI – histórico de exumações, transladações, reinumações e destinação dos restos mortais;
VII – informações sobre licenças de obras, notificações, interdições, embargos e procedimentos de abandono ou ruína.
Art. 7º. Nenhum sepultamento, exumação, transladação, reinumação, obra, reforma ou intervenção será realizado sem o correspondente lançamento em registro administrativo próprio.
Art. 8º. Fica instituído o recadastramento obrigatório de todas as sepulturas, carneiras, jazigos, túmulos, mausoléus e demais estruturas já existentes no cemitério municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 1º. O recadastramento compreenderá a apresentação, quando houver, de documentos do falecido, do responsável, fotografias da estrutura, dados de localização e quaisquer comprovantes de autorização pretérita, pagamento de taxa ou permissão administrativa.
§ 2º. A ausência de recadastramento não gera, automaticamente, perda de eventual direito anteriormente constituído, mas autoriza o Município a instaurar procedimento de identificação, notificação, regularização, abandono ou ruína, conforme o caso.
Art. 9º. Toda sepultura, jazigo, carneira, nicho, gaveta ou estrutura funerária deverá permanecer identificada por rua, quadra e número, vedada a supressão, troca ou ocultação da identificação oficial municipal.
CAPÍTULO III
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 10. Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação do atestado ou certidão de óbito, ressalvada a hipótese excepcional prevista no parágrafo único do art. 217 da Lei Municipal nº 1.938/2025.
Art. 11. Serão observados os prazos legais previstos na Lei Municipal nº 1.938/2025 quanto ao sepultamento antes de 12 (doze) horas do falecimento e quanto à permanência de cadáver insepulto por mais de 36 (trinta e seis) horas.
Art. 12. Os sepultamentos serão realizados exclusivamente nos locais previamente demarcados pelo Município, vedada a abertura de covas por particulares sem acompanhamento ou autorização expressa da administração do cemitério.
Art. 13. No cemitério público municipal, os novos sepultamentos observarão, preferencialmente, as seguintes categorias:
I – sepultura comum temporária adulta;
II – sepultura comum temporária infantil;
III – carneira padronizada, quando admitida pelo projeto municipal;
IV – ossuário ou nicho municipal, no caso de guarda de restos mortais ou cinzas;
V – gavetas ou módulos coletivos padronizados, quando futuramente implantados pelo Município por projeto específico.
Art. 14. Toda nova inumação deverá ser realizada abaixo do nível do solo, observadas as dimensões mínimas e os parâmetros de implantação constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 15. As áreas destinadas a gavetas, nichos, ossários e módulos verticais somente poderão ser implantadas mediante projeto-padrão previamente aprovado pelo setor técnico municipal competente, vedada a execução isolada e individual por particulares fora do projeto geral.
CAPÍTULO IV
DAS EXUMAÇÕES, TRANSLADAÇÕES E DO OSSUÁRIO
Art. 16. Fica fixado, para fins do art. 218 da Lei Municipal nº 1.938/2025, o prazo regulamentar mínimo de 3 (três) anos para exumação de adultos e de 2 (dois) anos para exumação de crianças de até 6 (seis) anos de idade, contados da data do óbito, ressalvadas as hipóteses de ordem judicial ou determinação sanitária.
Art. 17. A exumação dependerá de requerimento do responsável legalmente habilitado, acompanhado de documento de identificação, comprovação do vínculo com o falecido e indicação da destinação dos restos mortais, sem prejuízo de outros documentos exigidos em ato administrativo complementar.
Art. 18. Quando, por motivo técnico-sanitário, a decomposição não estiver concluída no momento da exumação, a administração do cemitério poderá determinar o novo fechamento da sepultura e a prorrogação do prazo necessário, certificando o fato no respectivo registro.
Art. 19. Os restos mortais exumados poderão ter uma das seguintes destinações:
I – reinumação na mesma unidade funerária, quando tecnicamente admitido;
II – transladação para outra unidade funerária regularmente autorizada;
III – transferência para ossuário municipal;
IV – entrega ao responsável para destinação lícita e regularmente autorizada;
V – outras destinações admitidas pela legislação sanitária e ambiental.
Art. 20. Expirado o prazo da sepultura temporária sem pedido de renovação, regularização, transladação ou destinação diversa pelo responsável, poderá o Município, mediante notificação prévia, proceder à exumação administrativa e encaminhar os restos mortais ao ossuário municipal ou à destinação legal cabível.
Art. 21. A transladação para outro cemitério dependerá de autorização administrativa prévia, observância das exigências sanitárias e apresentação de urna ou recipiente adequado.
Art. 22. O Município manterá, diretamente ou por contratação regular, ossuário municipal destinado ao recebimento ordenado dos restos mortais exumados, devendo cada depósito possuir identificação individualizada e registro próprio.
CAPÍTULO V
DA PADRONIZAÇÃO DAS SEPULTURAS E DAS OBRAS FUNERÁRIAS
Art. 23. As sepulturas e as obras funerárias no cemitério público municipal observarão, obrigatoriamente, o Anexo I deste Decreto, bem como os projetos-padrão e especificações complementares expedidos por Portaria da Secretaria Municipal competente.
Art. 24. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, restauração, revestimento, instalação de lápide, mureta, carneira, gaveta, nicho, jazigo, mausoléu, foto, floreira, ornamento, cobertura, gradil, corrente, banco ou elemento similar poderá ser iniciada sem licença prévia do Município.
Parágrafo único. Independe de licença apenas a substituição de placa de identificação por outra de igual dimensão e material equivalente, sem alteração da estrutura ou da área ocupada, devendo o ato ser previamente comunicado à administração do cemitério.
Art. 25. No cemitério, somente serão admitidas, sobre cada sepultura individual, as seguintes soluções de acabamento:
I – lápide ou placa identificadora padronizada;
II – pequena mureta ou acabamento de borda, dentro do módulo funerário autorizado;
III – floreira ou vaso em quantidade e dimensões compatíveis com o padrão municipal, desde que não haja retenção de água e não se ultrapasse o perímetro da sepultura.
Art. 26. Ficam proibidos, nas áreas novas e também nas reformas de estruturas existentes:
I – degraus, bancos, cercamentos, correntes, grades, colunas, pilares, guias elevadas, coberturas e quaisquer projeções sobre passeios ou áreas comuns;
II – revestimentos, pisos, lajotas, concretagens ou ampliações que extrapolem o módulo oficial da sepultura;
III – construção de novos mausoléus, capelas, jazigos suntuosos e estruturas que comprometam a racionalidade do uso do espaço;
IV – qualquer obra que dificulte a circulação, a drenagem, a limpeza, a fiscalização ou o aproveitamento futuro do terreno.
Art. 27. Os vasos e floreiras deverão possuir perfuração na base ou outro sistema que impeça o acúmulo de água parada, podendo a administração do cemitério determinar sua adequação ou remoção quando necessário à salubridade.
Art. 28. Os materiais de construção somente poderão permanecer no interior do cemitério durante o período estritamente necessário à execução do serviço autorizado, devendo ser retirados ao final do expediente, sem depósito em ruas internas, passeios ou áreas de circulação.
Art. 29. O Município poderá exigir ART, RRT, memorial descritivo ou outros documentos técnicos para obras funerárias que, por sua natureza, complexidade, risco estrutural, contenção, impermeabilização ou interferência sanitária, assim o recomendem.
Art. 30. Concluída a obra, o responsável deverá requerer vistoria final, ficando proibida a utilização da estrutura em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 31. Constatada obra irregular, a administração do cemitério determinará seu embargo imediato e notificará o responsável para regularização, adequação ou remoção, sem prejuízo da lavratura do auto administrativo correspondente.
Art. 32. Persistindo a irregularidade, poderá o Município remover ou demolir, total ou parcialmente, a obra incompatível com este Decreto, cobrando do responsável as despesas correspondentes, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Posturas.
Art. 33. As estruturas funerárias existentes antes deste Decreto poderão permanecer, desde que não apresentem risco, insalubridade, invasão de área comum ou obstrução de circulação, ficando vedada qualquer ampliação e condicionadas à adaptação quando houver reforma, reconstrução ou intervenção estrutural.
CAPÍTULO VI
DA CONSERVAÇÃO, DO ABANDONO, DA RUÍNA E DA REVERSÃO ADMINISTRATIVA
Art. 34. Os responsáveis cadastrados por sepulturas, túmulos, jazigos, carneiras, gavetas, nichos, mausoléus e demais estruturas são obrigados a mantê-los limpos, conservados e em condições compatíveis com a decência, a segurança, a salubridade, a drenagem e a padronização do cemitério.
Art. 35. Considera-se em abandono a sepultura ou estrutura funerária que:
I – permaneça sem limpeza mínima, com vegetação excessiva, resíduos, desordem visível ou perda de identificação;
II – dependa de intervenção do Município para limpeza necessária à salubridade;
III – não possua responsável identificado após recadastramento e tentativas razoáveis de localização.
Art. 36. Considera-se em ruína a estrutura funerária que apresente risco de desabamento, deslocamento, infiltração, vazamento, abertura indevida, fissura grave, afundamento, colapso parcial, comprometimento da vedação, perigo à circulação ou outra situação que afete a segurança, a salubridade ou o meio ambiente.
Art. 37. Verificada situação de abandono ou ruína, será lavrado relatório circunstanciado com fotografias, indicação da unidade funerária, descrição do risco ou da irregularidade e as providências necessárias.
Art. 38. O responsável será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a limpeza, conservação, reparação, adequação ou remoção dos elementos indicados, ressalvados os casos de risco imediato, em que o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º. Não sendo localizado o responsável, o Município realizará notificação por edital, com afixação de aviso na entrada do cemitério, publicação em órgão oficial ou meio equivalente disponível e colocação de placa indicativa na própria unidade funerária, quando viável.
§ 2º. Nos casos de perigo imediato à segurança ou à salubridade, o Município poderá executar diretamente as medidas emergenciais indispensáveis, inclusive escoramento, vedação, limpeza, retirada de ornamentos ou demolição parcial, cobrando posteriormente as despesas do responsável.
Art. 39. Decorrido o prazo sem regularização, poderá ser instaurado procedimento administrativo de reversão do espaço ao Município, assegurados contraditório e ampla defesa.
Art. 40. No procedimento de reversão administrativa, o Município poderá:
I – declarar extinta a autorização ou a utilização administrativa do espaço;
II – remover materiais e ornamentos;
III – exumar e destinar os restos mortais de forma legal, observados os prazos regulamentares;
IV – redistribuir o espaço para nova utilização, conforme o planejamento do cemitério.
Art. 41. Os materiais removidos em razão de abandono, ruína, demolição ou reversão administrativa poderão ser descartados, reutilizados ou receber destinação administrativa adequada, sem direito à indenização, quando não retirados pelo interessado no prazo assinalado na notificação.
CAPÍTULO VII
DAS CONDUTAS PROIBIDAS, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 42. Sem prejuízo de outras proibições legais, é vedado no interior do cemitério:
I – perturbar a ordem, o respeito aos mortos ou os credos religiosos;
II – executar obras sem licença;
III – ocupar vias internas, passeios, recuos ou áreas comuns;
IV – lançar resíduos ou materiais de construção fora dos locais permitidos;
V – danificar sepulturas, equipamentos, árvores, muros, placas ou instalações;
VI – instalar elementos que favoreçam acúmulo de água, proliferação de vetores ou risco à saúde pública;
VII – praticar comércio ambulante ou prestação de serviços não autorizados;
VIII – remover restos mortais, placas ou ornamentos sem autorização administrativa.
Art. 43. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pelos servidores municipais competentes, que poderão expedir notificações, lavrar autos de infração, determinar embargos, apreender materiais e adotar as demais medidas administrativas previstas na Lei Municipal nº 1.938/2025.
Art. 44. As infrações a este Decreto sujeitam o infrator às sanções previstas nos arts. 221 a 243 da Lei Municipal nº 1.938/2025, sem prejuízo da obrigação de reparar danos, remover irregularidades e ressarcir despesas públicas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 45. No prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria Municipal competente expedirá Portaria aprovando os modelos padronizados de lápides, muretas, floreiras, placas de identificação, formulários de cadastro, requerimentos e licenças previstos neste Decreto.
Art. 46. No prazo de 90 (noventa) dias, o Município deverá concluir o levantamento físico preliminar das quadras, ruas, lotes e sepulturas existentes no cemitério atual, com numeração oficial e planta cadastral simplificada.
Art. 47. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Município deverá elaborar diagnóstico técnico e sanitário do cemitério atual, com avaliação mínima sobre:
I – capacidade remanescente;
II – estado de drenagem;
III – circulação interna;
IV – estruturas em ruína;
V – necessidade de implantação ou ampliação de ossuário;
VI – medidas de adequação ambiental pertinentes.
Art. 48. Os casos omissos e as situações técnicas não previstas neste Decreto serão decididos pelo órgão municipal competente, à luz da Lei Municipal nº 1.938/2025, das normas sanitárias, ambientais e edilícias aplicáveis e do interesse público.
Art. 49. Os valores de sepultamento, exumação, transladação, construção licenciada e demais serviços funerários permanecem sujeitos ao Código Tributário Municipal e aos atos específicos de atualização, vedada sua instituição ou majoração por este Decreto.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 09 de maio de 2026.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
PARÂMETRO |
OBSERVAÇÃO |
|
Sepultura comum adulta |
2,20 m (comp.) x 0,80 m (larg.) x 1,50 m (prof.) |
Aplicável aos novos sepultamentos em solo no cemitério atual. |
|
Sepultura comum infantil |
1,60 m x 0,60 m x 1,10 m |
Aplicável a crianças, com ajuste por ato técnico quando necessário. |
|
Módulo externo máximo da sepultura adulta |
2,30 m x 1,00 m |
Faixa máxima de ocupação superficial, incluído acabamento autorizado. |
|
Módulo externo máximo da sepultura infantil |
1,70 m x 0,90 m |
Faixa máxima de ocupação superficial. |
|
Intervalo lateral entre sepulturas |
0,40 m |
Para circulação técnica, limpeza e preservação do alinhamento. |
|
Intervalo entre cabeceiras/pés |
0,80 m |
Para circulação e organização das quadras. |
|
Altura visível da mureta/acabamento |
até 0,30 m |
Vedadas elevações excessivas e ocupação do passeio. |
|
Elemento identificador vertical |
até 0,80 m de altura |
Conforme modelo-padrão municipal. |
|
Floreira/vaso |
apenas dentro do módulo da sepultura |
Obrigatória perfuração ou sistema que impeça água parada. |
|
Novas gavetas, nichos e módulos coletivos |
somente por projeto-padrão municipal |
Vedada execução individual fora do projeto geral. |