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Pref. São Pedro da Cipa

LEI Nº 879, DE 30 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE INSCRIÇÃO PARA ATLETAS DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eduardo José da Silva Abreu, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e conforme disposto nos artigos

64, §5 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a presente Lei.

Art. 1º. As competições esportivas de todas as categorias realizadas no Município de São Pedro da Cipa que recebam recursos públicos municipais deverão garantir a gratuidade de inscrição para atletas locais, nos termos desta Lei.

§1º. Consideram-se recursos públicos municipais, para os fins desta Lei:

I - Os repasses financeiros do Poder Executivo, inclusive por meio de suas fundações e autarquias;

II - Os recursos oriundos de emendas parlamentares, impositivas ou não;

III - As subvenções sociais, auxílios, patrocínios ou qualquer outra forma de transferência de recursos do tesouro municipal.

§2º. O disposto no caput aplica-se tanto a eventos organizados diretamente pelo Poder Público quanto a eventos organizados por entidades privadas que recebam recursos públicos municipais.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se atleta local a pessoa física que comprove residência no Município de São Pedro da Cipa por no mínimo 02 (dois) anos, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 3º. A gratuidade prevista no art. 1º será concedida observadas as seguintes condições:

I - Existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para a realização do evento esportivo, respeitando as metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

II - Apresentação, por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, quando da prestação de contas do evento ou do repasse, de demonstrativo de que a renúncia de receita decorrente da isenção das taxas foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual e que não afetou as metas de resultados fiscais, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, especialmente para definir:

I - Os procedimentos para comprovação da condição de atleta local;

II - O limite máximo de inscrições gratuitas por competição, visando adequar o benefício à capacidade orçamentária do evento e ao disposto no art. 3º, inciso II;

III - As penalidades em caso de falsidade na declaração de residência, inclusive a suspensão do beneficiário e do organizador do evento de futuros repasses públicos.

Art. 5º. O disposto nesta Lei não gera direito adquirido aos atletas, sendo aplicável exclusivamente enquanto houver disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo para custear os eventos esportivos e enquanto atendidas as condições do art. 3º.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 30 dias do mês de abril de 2026.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL