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Pref. São Pedro da Cipa

LEI Nº 880 DE 08 DE MAIO DE 2026.

“INSTITUI BÔNUS DE DESEMPENHO E AVALIAÇÃO ANUAL POR EFICIÊNCIA E RESULTADO, DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DOCENTES EM EFETIVO EXERCICIO DE ATIVIDADES DOCENTES COM ATENDIMENTO DIRETO A ALUNOS, E O PRÊMIO DE RECONHECIMENTO POR DESEMPENHO EDUCACIONAL, DESTINADO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, REFERENTE AO TRIÊNIO DE 2026 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito do Município de São Pedro da Cipa/MT, o Bônus de Desempenho e Avaliação Anual por Eficiência e Resultado e o Prêmio de Reconhecimento por Desempenho Educacional, com a finalidade de valorizar os profissionais da educação e incentivar o desempenho dos alunos da Rede Municipal de Ensino.

Capítulo I

Do Bônus de Desempenho e Avaliação Anual por Eficiência e Resultado

Art. 2º. O Bônus de Desempenho e Avaliação Anual por Eficiência e Resultado será pago ao final de cada ano letivo, destinado exclusivamente aos profissionais docentes em efetivo exercício de atividades docentes com atendimento direto a alunos.

Art. 3º. O bônus pecuniário será de até R$2.000,00 (dois mil reais), concedido aos profissionais docentes que atingirem as metas e critérios de desempenho estabelecidos em decreto regulamentador.

Art. 4º. Para fins de concessão do bônus aos profissionais docentes, serão observados os seguintes níveis de desempenho:

I – Desempenho excelente: atingimento superior a 80% (oitenta por cento) das metas, com concessão integral do bônus;

II – Desempenho muito bom: atingimento entre 75% (setenta e cinco por cento) e 79% (setenta e nove por cento) das metas, com concessão proporcional;

III – Desempenho bom: atingimento entre 70% (setenta por cento) e 74% (setenta e quatro por cento) das metas, com concessão proporcional;

IV – Desempenho inferior a 70% (setenta por cento): não haverá concessão de bônus.

Art. 5º. O pagamento do bônus será realizado anualmente, mediante depósito em conta bancária do servidor beneficiado.

Art. 6º. O bônus instituído por esta Lei possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração dos servidores para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ele encargos previdenciários, trabalhistas ou fiscais.

Capítulo II

Do Prêmio de Reconhecimento por Desempenho Educacional

Art. 7º. O Prêmio de Reconhecimento por Desempenho Educacional de que trata o artigo 1º será destinado aos alunos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, entregues ao final de cada ano letivo.

Art. 8º. O Prêmio de Reconhecimento por Desempenho Educacional será concedido aos alunos que se destacarem nas avaliações internas e externas, observados os critérios definidos em decreto regulamentador.

Art. 9º. Para fins de concessão do prêmio aos alunos, serão considerados, cumulativamente:

I – Desempenho nas avaliações internas e externas;

II – Frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento);

III – Comportamento adequado e participação nas atividades escolares.

Parágrafo único. Os prêmios e a forma de entrega serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação e poderão incluir certificados, medalhas, materiais pedagógicos ou outras formas de reconhecimento, conforme regulamentação.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 10. A forma de cálculo, os critérios de pontuação e a concessão proporcional dos benefícios serão definidos em regulamento, a ser editado por decreto do Poder Executivo.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – Estabelecer os critérios de avaliação e os indicadores de desempenho;

II – Monitorar e fiscalizar o cumprimento das metas;

III – Divulgar regularmente os critérios, indicadores e resultados obtidos;

IV – Regulamentar a forma de entrega dos prêmios aos alunos.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. A presente Lei fundamenta-se no art. 206, inciso V, da Constituição Federal; art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; e Lei Municipal nº 396/2011.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 08 dias do mês de maio de 2026.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL