LEI Nº 882, DE 08 DE MAIO DE 2026. “ALTERA A LEI Nº 817, DE 20 DE JANEIRO DE 2025, PARA AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
9 de Junho de 2026
LEI Nº 882, DE 08 DE MAIO DE 2026.
“ALTERA A LEI Nº 817, DE 20 DE JANEIRO DE 2025, PARA AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal 817, de 20 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
|
Cargo |
Carga-horária |
Vagas |
Remuneração |
|
ADI Auxiliar De Desenvolvimento Infantil |
40 horas |
40 |
R$1.621,00 |
|
Professor (Nível superior) |
30 horas |
30 |
R$5.771,96 |
|
Professor de Língua Inglesa (nível superior) |
30 horas |
2 |
R$5.771,96 |
|
Professor de Educação Física (nível superior) |
30 horas |
2 |
R$5.771,96 |
|
Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) |
30 horas |
2 |
R$5.771,96 |
|
Bibliotecário |
40 horas |
1 |
R$1.515,00 |
|
Engenheiro Civil |
40 horas |
1 |
R$6.042,33 |
Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo observarão as disposições da Lei nº 817, de 20 de janeiro de 2025, e Lei nº 818, de 05 de fevereiro de 2025, no que não for contrário, especialmente quanto à excepcionalidade, temporariedade e realização de processo seletivo.
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 817, de 20 de janeiro de 2025, e Lei nº 818, de 05 de fevereiro de 2025, no que não for contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 02 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 08 dias do mês de maio de 2026.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL