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Pref. Confresa

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA

ESTADO DE MATO GROSSO

Comitê de Governança – Controle Interno Municipal

NOTA DE ORIENTAÇÃO Nº 002/2026

Confresa – MT, 01 de junho de 2026.

ASSUNTO

Vedação de disponibilização de veículos oficiais a agentes políticos e gestores beneficiários de verba indenizatória (Lei Complementar nº 314/2025)..

DESTINATÁRIOS

Vice-Prefeito,Chefe de Gabinete, Secretário Municipal, Controlador Internor, Procurador Geral do Município e Assessor Especial de Assuntos Estratégicos

BASE LEGAL

Lei Complementar Municipal 314/2025

1. FINALIDADE

Trata-se de orientação técnica que visa esclarecer a aplicação da Lei Complementar nº 314, de 15 de agosto de 2025, no que tange à impossibilidade de utilização de veículos oficiais da frota municipal pelos agentes públicos contemplados com a verba de natureza indenizatória.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Lei Complementar nº 314/2025 instituiu a verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins das autoridades listadas no campo de interessados.

O cerne da presente orientação repousa na finalidade expressa descrita no Art. 3º, § 1º do referido diploma legal, que dita:

"§ 1º A verba de caráter indenizatório, tem o condão exclusivo de ressarcimento aos gestores das despesas relativas às atividades inerentes ao seu cargo, podendo tais despesas serem exemplificadas pelas locomoções e reuniões/eventos realizados fora do gabinete dentro do Município, manutenção do veículo próprio, gastos com combustíveis e lubrificantes (...)"

Dessa análise, extraem-se os seguintes preceitos jurídicos e administrativos:

Finalidade Específica de Ressarcimento: O valor mensal serve especificamente para compensar os gastos pessoais que o gestor possui para executar suas funções, incluindo expressamente a locomoção urbana, o uso e manutenção de veículo próprio, além de combustíveis e lubrificantes.

Vedação ao Enriquecimento Sem Causa e Bis in Idem: O Parágrafo Único do Art. 5º veda expressamente o acúmulo de verbas da mesma espécie ou finalidade para compensar gastos idênticos. Por simetria administrativa e em respeito aos princípios da moralidade e da economicidade, disponibilizar um veículo oficial (custeado pelo erário) a um gestor que já recebe um valor fixo para custear sua própria locomoção configuraria duplicidade de custeio público para o mesmo fato gerador (deslocamento laboral).

3. ORIENTAÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA

Diante do exposto, orienta-se o Departamento de Frotas, o Setor de Patrimônio e as respectivas pastas a adotarem as seguintes diretrizes:

1. Vedação de Uso de Veículo Oficial: Fica estritamente proibida a cessão, disponibilização ou uso de veículos da frota do Município de Confresa para o desempenho das atividades rotineiras e inerentes aos cargos listados na LC nº 314/2025 quando estes estiverem no efetivo recebimento da verba indenizatória.

2. Responsabilidade pelo Deslocamento: O gestor beneficiário deve utilizar meios próprios de locomoção (ou arcar com os custos de transporte de forma particular), uma vez que o valor indenizatório mensal cumpre integralmente o papel de ressarcir despesas com combustíveis, lubrificantes e manutenção.

3. Exceções Estritas: A utilização de veículos oficiais por estes agentes só será legítima em situações que fujam do escopo da lei local (como viagens de representação institucional fora do limite do Município, desde que devidamente justificadas e não cobertas pela presente verba, respeitadas as normas de diárias se aplicáveis).

4. Fiscalização na Prestação de Contas: Em cumprimento ao Art. 8º, a liberação da verba está condicionada ao relatório mensal de atividades. Cada beneficiário atestará que para executar as atividades de campo ali descritas foram realizadas sem o suporte de veículos oficiais da municipalidade.

4. CONCLUSÃO

Conclui-se que a verba indenizatória prevista na Lei Complementar nº 314/2025 substitui a obrigação do Município de fornecer meios de transporte físicos (veículos oficiais/combustível da frota) para a rotina dos gestores beneficiados.

A concessão simultânea de veículo oficial e verba indenizatória de locomoção gera distorção administrativa, viola o princípio da moralidade e impõe prejuízo ilegal ao erário, sujeitando os responsáveis às sanções de restituição previstas no Art. 6º do mesmo texto legal.

5 . DISPOSIÇÕES FINAIS

Esta Nota de Orientação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogando orientações anteriores em sentido contrário, e produzirá efeitos de imediato para todas as secretarias e órgãos municipais.

Para conferir plena força normativa vinculante às vedações aqui estabelecidas, recomenda-se a edição de Decreto regulamentador pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Nota.

Dúvidas e casos omissos devem ser encaminhados ao Controle Interno Municipal para análise e parecer, com cópia à Procuradoria Geral do Município.

Recomenda-se que esta Nota seja distribuída a todos os gestores e servidores responsáveis por aquisições, com registro formal de recebimento, e que seja objeto de capacitação institucional no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Controlador Interno Municipal

Etevaldo Vasco Soares

Matrícula:10.714/2008

Prefeitura Municipal de Confresa – MT

Procurador Geral do Município

Emanuel Rossato Muraro

Matrícula: 14.993

Prefeitura Municipal de Confresa – MT

Secretário Municipal de Administração

Nome: Alex Gomes Ferreira

Matrícula: 15.143

Prefeitura Municipal de Confresa – MT