DECRETO Nº 1.554, DE 8 DE JUNHO DE 2026
9 de Junho de 2026
Dispõe sobre a Política de Governança Pública no âmbito do Poder Executivo do Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, institui o Conselho de Governança - CG, estabelece sua composição, e revoga o Decreto Municipal nº 285, de 02 de junho de 2020.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como atuar de forma planejada, transparente, íntegra, responsável e orientada à entrega de resultados ao cidadão;
CONSIDERANDO que o Município de Sorriso vivencia ciclo de expansão econômica, populacional, urbana, rural e institucional, com orçamento estimado superior a R$ 1 bilhão, crescimento contínuo da população e posição de destaque nacional na produção agrícola, circunstâncias que ampliam a complexidade da gestão pública e exigem maior capacidade de planejamento, coordenação, controle, inovação e entrega de valor público;
CONSIDERANDO que a governança pública não constitui camada adicional de burocracia, mas método de organização das decisões, mitigação de riscos, fortalecimento da integridade, qualificação da atuação da alta administração e garantia de resultados concretos ao cidadão;
CONSIDERANDO que a governança pública permite reduzir improvisos, qualificar decisões, proteger gestores e servidores, fortalecer a segurança jurídica e dar sustentação institucional ao desenvolvimento urbano, rural, econômico e social do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar modelo institucional baseado em coordenação técnica, responsabilidade compartilhada, execução setorial e monitoramento permanente, com integração entre planejamento, orçamento, gestão, controle, transparência, integridade, inovação, transformação digital e desenvolvimento econômico;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 285, de 02 de junho de 2020, instituiu a Política de Governança no âmbito do Poder Executivo Municipal, fundada nos mecanismos de liderança, estratégia e controle, tornando-se necessária sua atualização e substituição por novo marco normativo, mais aderente ao atual estágio de desenvolvimento institucional do Município;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política de Governança Pública no âmbito do Poder Executivo do Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, com a finalidade de organizar mecanismos de liderança, estratégia, controle, integridade, transparência, gestão de riscos, inovação, transformação digital, padronização de processos e melhoria contínua da gestão pública municipal.
Art. 2º A Política de Governança Pública tem por objetivo fortalecer a capacidade institucional do Município para avaliar, direcionar, coordenar, executar, monitorar e aperfeiçoar políticas públicas, programas, projetos, processos e serviços, com foco na geração, preservação e entrega de valor público ao cidadão.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Governança Pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas, à prestação de serviços de interesse da sociedade e à entrega de resultados sustentáveis;
II - Valor Público: produtos, serviços, resultados e impactos gerados, preservados ou entregues pela Administração Pública, capazes de responder de forma efetiva às necessidades da sociedade e de melhorar a vida dos cidadãos;
III - Alta Administração: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Controlador Geral do Município, Procurador Geral do Município, dirigentes máximos de órgãos, entidades, autarquias e fundações públicas municipais, bem como autoridades de hierarquia equivalente;
IV - Gestão de Riscos: processo sistemático, estruturado, contínuo e documentado de identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação de eventos que possam afetar o alcance dos objetivos institucionais;
V - Controles Internos: conjunto de políticas, normas, procedimentos, rotinas, registros, autorizações, segregação de funções, mecanismos de conferência, monitoramento e prestação de contas destinados a mitigar riscos e assegurar a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades públicas;
VI - Integridade Pública: conjunto de medidas destinadas à prevenção, detecção, responsabilização e remediação de fraudes, irregularidades, conflitos de interesses, desvios éticos e atos de corrupção;
VII - Transparência Pública: disponibilização ativa, acessível, compreensível, tempestiva e confiável de informações públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados;
VIII - Ponto Focal de Governança: servidor ou agente público indicado pelo titular de órgão ou entidade para atuar como elo técnico entre sua unidade administrativa e o Conselho de Governança;
IX - Processo Crítico: processo administrativo, operacional, estratégico ou finalístico cuja falha possa gerar impacto relevante sobre os resultados institucionais, a prestação de serviços, o orçamento, a conformidade, a segurança jurídica, a imagem institucional ou os direitos dos cidadãos;
X - Tomada de Decisão Baseada em Evidências: processo decisório fundamentado em dados, diagnósticos, relatórios, indicadores, análises técnicas, riscos identificados, custos, benefícios, impactos e resultados esperados.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 4º São princípios da Governança Pública Municipal:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - prestação de contas e responsabilidade;
VI - transparência;
VII - eficiência;
VIII - inovação;
IX - sustentabilidade institucional;
X - segurança jurídica;
XI - orientação ao cidadão;
XII - cooperação intersetorial.
Art. 5º São diretrizes da Governança Pública Municipal:
I - direcionar a atuação administrativa para a entrega de resultados concretos à sociedade;
II - promover decisões seguras, rastreáveis, coordenadas e fundamentadas em evidências;
III - fortalecer a atuação da alta administração na definição de prioridades, patrocínio institucional e monitoramento dos resultados;
IV - articular planejamento, orçamento, execução, controle, transparência, integridade, tecnologia e desenvolvimento econômico;
V - reduzir improvisos, retrabalho, sobreposição de competências, fragmentação decisória e dependência excessiva de pessoas específicas;
VI - promover a simplificação administrativa, a padronização de processos, a melhoria dos fluxos internos e a modernização da gestão pública;
VII - implementar controles internos proporcionais aos riscos, priorizando ações preventivas, orientativas e estruturantes;
VIII - estimular a inovação, a transformação digital, a gestão de dados, a rastreabilidade documental e a melhoria da experiência do cidadão;
IX - fomentar a cultura de integridade, transparência, responsabilidade, colaboração e aprendizagem institucional;
X - promover o monitoramento contínuo de resultados, indicadores, riscos, planos de ação e medidas de melhoria;
XI - fortalecer a segurança jurídica de gestores, servidores e cidadãos por meio de processos claros, competências definidas e registros adequados;
XII - assegurar que a governança seja instrumento de apoio à gestão e não mecanismo de burocratização excessiva.
CAPÍTULO III DOS EIXOS E PILARES DA GOVERNANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6º A Política de Governança Pública Municipal será estruturada em três eixos de atuação:
I - Liderança e Cultura;
II - Estratégia e Inovação;
III - Controle e Segurança Jurídica.
Art. 7º O eixo Liderança e Cultura compreende as práticas destinadas ao fortalecimento do compromisso da alta administração, da comunicação institucional, da capacitação, da cultura organizacional, da formação de lideranças e da atuação integrada entre secretarias, órgãos e entidades.
Art. 8º O eixo Estratégia e Inovação compreende as práticas destinadas ao planejamento, priorização, padronização, transformação digital, gestão de dados, inovação, melhoria de processos, alinhamento entre políticas públicas e definição de metas institucionais.
Art. 9º O eixo Controle e Segurança Jurídica compreende as práticas destinadas à gestão de riscos, controles internos, integridade, transparência, conformidade, rastreabilidade, prestação de contas e prevenção de falhas capazes de gerar danos ao erário, passivos judiciais, responsabilizações indevidas ou perda de confiança institucional.
Art. 10. A Política de Governança Pública Municipal observará, preferencialmente, os seguintes pilares integrados:
I - compromisso da alta administração;
II - estratégia e planejamento;
III - gestão de riscos;
IV - controles internos;
V - integridade e ética pública;
VI - transparência e prestação de contas;
VII - processos e padronização;
VIII - inovação e transformação digital;
IX - capacitação e cultura organizacional.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO INSTITUCIONAL DE GOVERNANÇA
Art. 11. Fica instituído o Conselho de Governança - CG, órgão colegiado de natureza estratégica, consultiva, deliberativa e orientativa, com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo na condução, implementação, monitoramento e aperfeiçoamento da Política de Governança Pública Municipal.
Art. 12. O Conselho de Governança - CG será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Prefeito Municipal, que presidirá o Conselho de Governança;
II - vice-prefeito;
III - Secretário Municipal de Planejamento;
IV - Secretário Municipal de Administração;
V - Secretário Municipal de Fazenda;
VI - Secretário Municipal de Governo;
VII - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Turismo;
VIII - Controlador Geral do Município;
IX - Procurador Geral do Município.
§1º Os membros titulares do CG poderão indicar suplentes para substituí-los em suas ausências e impedimentos, preferencialmente servidores ou agentes públicos com atribuições relacionadas ao planejamento, gestão, controle, orçamento, integridade, desenvolvimento econômico, inovação, tecnologia, governança ou áreas correlatas.
§2º As reuniões do CG serão convocadas por seu Presidente, por iniciativa própria ou por inciativa fundamentada de qualquer de seus membros.
§3º Representantes de outros órgãos, entidades, conselhos, autarquias, fundações públicas, instituições públicas ou privadas, especialistas e servidores municipais poderão ser convidados a participar das reuniões do CG, sem direito a voto, sempre que a matéria exigir conhecimento técnico específico ou articulação interinstitucional.
§4º A participação no CG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE GOVERNANÇA
Art. 13. Compete ao Conselho de Governança - CG:
I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
II - coordenar a implementação da Política Municipal de Governança Pública;
III - aprovar manuais, guias, metodologias, matrizes, fluxos, modelos e instrumentos que contribuam para a implementação da governança pública municipal;
IV - definir agenda anual de governança, considerando critérios de materialidade, risco, impacto social, relevância orçamentária, transversalidade e aderência às prioridades da alta administração;
V - selecionar áreas, políticas públicas, projetos, programas ou processos prioritários para diagnóstico, mapeamento, padronização, gestão de riscos, controle, monitoramento e melhoria;
VI - aprovar metodologia mínima para diagnóstico, priorização, execução, monitoramento e avaliação das ações de governança;
VII - acompanhar planos de ação de governança, com indicação de responsáveis, prazos, produtos esperados, indicadores e mecanismos de reporte;
VIII - fomentar a padronização de processos críticos, a melhoria da qualidade decisória, a redução de retrabalho, a mitigação de riscos e o fortalecimento da memória institucional;
IX - promover a integração entre planejamento, orçamento, execução, controle, transparência, integridade, tecnologia e desenvolvimento econômico;
X - estimular a adoção de instrumentos de transformação digital, rastreabilidade, gestão documental, indicadores, painéis de monitoramento e soluções tecnológicas de apoio à tomada de decisão;
XI - aprovar recomendações aos órgãos, entidades, comitês internos, câmaras técnicas, grupos de trabalho e colegiados temáticos;
XII - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIII - articular ações de governança com o Programa de Integridade do Poder Executivo Municipal;
XIV - requisitar informações, documentos, relatórios, diagnósticos e manifestações técnicas dos órgãos e entidades municipais necessários à instrução das matérias submetidas ao CG;
XV - acompanhar a implantação e a evolução dos Comitês Internos de Governança, Riscos e Controles e dos Pontos Focais de Governança;
XVI - editar resoluções, recomendações, orientações e demais atos necessários ao exercício de suas competências;
XVII - reportar periodicamente ao Chefe do Poder Executivo os avanços, riscos, pendências, resultados e necessidades relacionadas à Política Municipal de Governança Pública.
CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 14. O CG reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado na primeira reunião de cada exercício.
§2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, mediante registro em ata e preservação da rastreabilidade das deliberações.
§3º O quórum de reunião do CG será de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação será de maioria absoluta dos membros titulares.
§4º Além do voto ordinário, o Presidente do CG terá voto de qualidade em caso de empate.
§5º As deliberações do CG deverão ser formalizadas em ata, resolução, recomendação, plano de ação, encaminhamento técnico ou outro instrumento adequado à natureza da matéria apreciada.
§6º As pautas do CG deverão, sempre que possível, estar acompanhadas de nota técnica, diagnóstico, matriz de risco, relatório, minuta de ato normativo, plano de ação ou outro documento que permita decisão fundamentada em evidências.
CAPÍTULO VII DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CG
Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho de Governança - CG será exercida no âmbito da Controladoria Geral do Município, por servidor designado em ato próprio do Prefeito Municipal.
Art. 16. Compete à Secretaria Executiva do CG:
I - prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do CG;
II - organizar o calendário anual de reuniões, as convocações, as pautas e os documentos de apoio;
III - receber, autuar, organizar e encaminhar aos membros do CG as propostas, manifestações, diagnósticos, planos, relatórios e minutas submetidas à apreciação do Conselho;
IV - supervisionar a elaboração, consolidar e disponibilizar atas, memórias de reunião, resoluções, recomendações, planos de ação e demais registros das deliberações;
V - manter repositório organizado, preferencialmente eletrônico, dos documentos produzidos ou apreciados pelo CG, garantindo rastreabilidade, integridade, versionamento e preservação da memória institucional;
VI - acompanhar o cumprimento das deliberações do CG, solicitando informações aos órgãos e entidades responsáveis e consolidando relatórios periódicos de monitoramento;
VII - apoiar a elaboração de painéis, indicadores, matrizes de risco, cronogramas e instrumentos de acompanhamento da Política Municipal de Governança;
VIII - articular a rede de Pontos Focais de Governança dos órgãos e entidades municipais;
IX - encaminhar à alta administração relatórios executivos periódicos sobre o andamento da agenda de governança, os avanços alcançados, os riscos identificados e as medidas pendentes;
X - providenciar a publicação das atas, resoluções e demais atos do CG em sítio eletrônico oficial, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas ou protegidas por legislação específica.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá solicitar apoio técnico da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal de Fazenda, da Secretaria Municipal de Governo, da Secretaria Municipal de Planejamento, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Turismo e de outros órgãos, conforme a matéria em análise.
CAPÍTULO VIII DO MODELO DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 17. A atuação da Política Municipal de Governança observará modelo institucional baseado em coordenação técnica, responsabilidade compartilhada e execução setorial, estruturado nos seguintes níveis:
I - Alta Administração: responsável pela definição das prioridades institucionais, patrocínio da agenda de governança e comunicação do compromisso político-administrativo;
II - Conselho de Governança-CG: responsável pela coordenação estratégica, definição metodológica, deliberação, orientação, monitoramento e reporte das ações de governança;
III - Secretarias, órgãos e entidades municipais: responsáveis pela execução setorial das ações, implementação dos instrumentos aprovados, mapeamento de processos, gestão dos riscos, controles internos e cumprimento dos planos de ação;
IV - Pontos Focais de Governança: responsáveis pela interlocução técnica com o CG, acompanhamento das providências internas, consolidação de informações e apoio à disseminação da metodologia de governança.
§ 1º Os Pontos Focais de Governança serão designados por ato próprio do titular de cada órgão ou entidade, no prazo definido pelo CG.
§ 2º A atuação dos Pontos Focais não afasta a responsabilidade dos titulares dos órgãos e entidades pela implementação das práticas de governança, gestão de riscos, controles internos, integridade e transparência em suas respectivas unidades.
§ 3º O CG poderá aprovar matriz de responsabilidades para detalhar papéis, competências, entregas, prazos e fluxos de reporte entre a Alta Administração, o Conselho, a Secretaria Executiva, os órgãos setoriais e os Pontos Focais.
CAPÍTULO IX DAS CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18. O CG poderá instituir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§1º As Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho poderão tratar, entre outros, dos seguintes temas:
I - planejamento estratégico e gestão por resultados;
II - gestão de riscos e controles internos;
III - integridade pública e prevenção de fraudes;
IV - transparência, comunicação institucional e linguagem simples;
V - transformação digital, inovação, dados e cidade inteligente;
VI - padronização de processos e gestão documental;
VII - capacitação, cultura organizacional e desenvolvimento de lideranças;
VIII - desenvolvimento econômico sustentável e ambiente institucional de negócios;
IX - monitoramento de indicadores, painéis de gestão e reporte à alta administração.
§ 2º O ato de instituição da Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho definirá seu objetivo, composição, coordenação, prazo de funcionamento, produtos esperados e forma de apresentação dos resultados ao CG.
§ 3º Poderão participar das Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho servidores municipais, representantes de órgãos e entidades públicas, especialistas, conselhos municipais, instituições de ensino, entidades representativas e demais colaboradores convidados, conforme a natureza da matéria, sem remuneração adicional.
§ 4º As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho terão caráter técnico, consultivo e temporário, salvo quando o CG justificar a necessidade de funcionamento permanente de Câmara Técnica relacionada a tema estratégico e transversal.
CAPÍTULO X DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 19. Compete aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal:
I - executar a Política de Governança Pública, incorporando os princípios, diretrizes, eixos e pilares definidos neste Decreto;
II - cumprir as recomendações, resoluções, manuais, guias, metodologias e planos aprovados pelo CG;
III - indicar Pontos Focais de Governança, quando solicitado pelo CG;
IV - fornecer informações, documentos, diagnósticos, indicadores e manifestações técnicas necessários à implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Governança;
V - elaborar e executar planos de ação setoriais decorrentes das deliberações, recomendações e resoluções do CG;
VI - mapear processos críticos, identificar riscos, propor controles e acompanhar medidas de melhoria institucional em suas respectivas áreas de competência;
VII - promover internamente a cultura de governança, integridade, transparência, inovação, gestão de riscos, melhoria contínua e tomada de decisão baseada em evidências;
VIII - manter registros adequados das ações realizadas, de forma a assegurar rastreabilidade, memória institucional, prestação de contas e segurança jurídica.
CAPÍTULO XI
DOS COMITÊS INTERNOS DE GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES
Art. 20. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal poderão instituir Comitês Internos de Governança, Riscos e Controles, de forma gradual, conforme diretrizes do CG e observadas as peculiaridades, riscos, porte, complexidade e capacidade operacional de cada unidade.
Art. 21. Compete aos Comitês Internos de Governança, Riscos e Controles:
I - auxiliar a alta administração setorial na implementação e manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e diretrizes da governança;
II - incentivar e promover iniciativas de acompanhamento de resultados, melhoria do desempenho institucional e aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança definidos pelo CG;
IV - elaborar manifestações técnicas relativas aos temas de sua competência;
V - apoiar o mapeamento de processos, a identificação de riscos, a definição de controles e a execução dos planos de ação setoriais;
VI - reportar ao CG, por meio da Secretaria Executiva, informações sobre avanços, riscos, pendências e resultados das ações sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A instituição dos Comitês Internos poderá priorizar áreas de maior risco, materialidade, impacto social, relevância orçamentária ou importância estratégica para o Município.
CAPÍTULO XII DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA
Art. 22. A implementação da Política Municipal de Governança observará, preferencialmente, roteiro progressivo de execução, composto pelas seguintes etapas:
I - validação da agenda e do compromisso da alta administração;
II - diagnóstico de maturidade da governança, estratégia, processos, riscos, controles, integridade, transparência e transformação digital;
III - seleção de áreas, políticas públicas, projetos, programas ou processos prioritários;
IV - mapeamento de processos críticos, identificação de vulnerabilidades, definição de controles e atribuição de responsabilidades;
V - elaboração de plano de ação, com prazos, responsáveis, produtos, indicadores e forma de monitoramento;
VI - engajamento e comunicação interna, com foco na cultura de governança, integridade, responsabilidade, aprendizagem institucional e redução da percepção de punição;
VII - monitoramento, reporte executivo e revisão contínua das medidas adotadas.
Parágrafo único. O roteiro previsto neste artigo poderá ser adaptado pelo CG conforme a complexidade do órgão, da política pública, do processo, do programa ou do projeto estratégico em análise.
CAPÍTULO XIII DA GESTÃO DE RISCOS, CONTROLES INTERNOS E INTEGRIDADE
Art. 23. A alta administração do Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos, com vistas à identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos que possam impactar a implementação da estratégia, a execução das políticas públicas e a consecução dos objetivos institucionais.
Art. 24. A gestão de riscos e os controles internos deverão observar os seguintes princípios:
I - implementação sistemática, estruturada, oportuna e documentada;
II - integração ao planejamento estratégico, às atividades, aos processos de trabalho, aos projetos e às políticas públicas;
III - proporcionalidade dos controles em relação aos riscos identificados;
IV - avaliação da relação custo-benefício das medidas de controle;
V - utilização dos resultados para melhoria contínua da gestão, dos processos, dos controles e da governança;
VI - atuação preventiva, orientativa e premonitória, sem prejuízo das medidas corretivas e de responsabilização cabíveis.
Art. 25. O Programa de Integridade do Poder Executivo Municipal deverá atuar de forma integrada à Política Municipal de Governança, com o objetivo de prevenir, detectar e corrigir fraudes, irregularidades, conflitos de interesses, desvios éticos e atos de corrupção.
Art. 26. A Controladoria Geral do Município atuará no apoio técnico, orientativo, avaliativo e consultivo relacionado à estruturação, execução, monitoramento e aperfeiçoamento dos mecanismos de integridade, gestão de riscos, controles internos e governança, observadas suas competências legais e institucionais.
CAPÍTULO XIV DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL
Art. 27. A auditoria interna governamental deverá agregar valor e melhorar as operações da Administração Pública Municipal para o alcance de seus objetivos, por meio de abordagem sistemática, disciplinada e baseada em riscos, destinada a avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos.
Art. 28. A atuação da auditoria interna governamental observará:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria com independência técnica;
II - planejamento baseado em riscos;
III - definição de escopo, natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria conforme relevância, materialidade e risco;
IV - emissão de recomendações orientadas à melhoria da governança, dos controles, da gestão de riscos, da integridade e da eficiência administrativa;
V - acompanhamento das recomendações expedidas, quando cabível.
CAPÍTULO XV DO MONITORAMENTO, DOS INDICADORES E DO REPORTE
Art. 29. A Política Municipal de Governança deverá ser acompanhada por instrumentos de monitoramento e reporte, que poderão incluir:
I - planos de ação;
II - cronogramas;
III - matriz de responsabilidades;
IV - matriz de riscos;
V - indicadores de desempenho;
VI - painéis de acompanhamento;
VII - relatórios executivos;
VIII - atas, resoluções e recomendações do CG;
IX - registros de capacitação, comunicação e engajamento;
X - evidências de implementação das medidas aprovadas.
Art. 30. O CG deverá elaborar, no mínimo anualmente, relatório executivo sobre a Política Municipal de Governança Pública, contendo:
I - ações executadas;
II - resultados alcançados;
III - riscos relevantes identificados;
IV - providências pendentes;
V - recomendações estratégicas;
VI - necessidades de apoio institucional;
VII - prioridades para o exercício seguinte.
CAPÍTULO XVI DA TRANSPARÊNCIA E DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 31. As ações da Política Municipal de Governança deverão observar comunicação institucional clara, objetiva, acessível e orientada ao cidadão, preferencialmente com uso de linguagem simples.
Art. 32. As atas, resoluções, recomendações, relatórios e demais documentos do CG deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico oficial, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal, segurança institucional, proteção de dados pessoais ou interesse público devidamente justificado.
Art. 33. A comunicação da governança deverá enfatizar seu caráter preventivo, estruturante, colaborativo e orientado à melhoria da gestão pública, evitando sua associação exclusiva a mecanismos de punição ou controle repressivo.
CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34. No prazo de até 90 dias contados da publicação deste Decreto, o CG deverá aprovar plano inicial de trabalho contendo, no mínimo:
I - calendário de reuniões;
II - proposta de metodologia de diagnóstico;
III - indicação preliminar de áreas, políticas, projetos ou processos prioritários;
IV - modelo de plano de ação;
V - proposta de designação dos Pontos Focais de Governança;
VI - estratégia de comunicação e engajamento interno.
Art. 35. No prazo de até 180 dias contados da publicação deste Decreto, o CG deverá apresentar diagnóstico inicial da maturidade da governança municipal ou plano de trabalho para sua realização progressiva, considerando os eixos e pilares previstos neste Decreto.
Art. 36. Os órgãos e entidades municipais deverão colaborar com o CG e com sua Secretaria Executiva, fornecendo informações, documentos, servidores de apoio, dados, relatórios e manifestações técnicas necessárias à implementação da Política Municipal de Governança.
CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Governança - CG, observadas as competências legais dos órgãos e entidades municipais e, quando necessário, mediante manifestação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 38. Fica revogado o Decreto Municipal nº 285, de 02 de junho de 2020.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 8 de junho de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
ESLEN PARRON MENDES
Secretário Adjunto de Administração