Carregando...
Pref. Carlinda

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.044/2017 E DA LEI MUNICIPAL Nº893/2015 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -Fica alterado o artigo 112 da Lei Municipal nº 1.044/2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“------------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 112 - O sistema de remuneração dos servidores do PREVCAR somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual na mesma data e no mesmo percentual aplicados aos servidores públicos municipais do regime geral da administração pública.

------------------------------------------------------------------------------------------------”

Art. 2º -Fica alterado o artigo 119 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 1.044/2017, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“------------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 119 - Fica regulamentado por esta Lei o cargo de Diretor(a) Executivo(a), cuja escolha se dará por meio de processo eletivo entre os segurados do PREVCAR, sendo posteriormente nomeado por portaria do Poder Executivo Municipal, tendo suas referências e vencimentos definidos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - O segurado eleito para o cargo de Diretor Executivo poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ao qual está vinculado ou pelo vencimento atribuído ao cargo de Diretor Executivo, conforme tabela constante no Anexo II desta Lei.

------------------------------------------------------------------------------------------------”

Art. 3º -Ficam acrescidas à Lei Municipal nº 1.044/2017 as tabelas de progressão funcional do cargo efetivo de Assistente Previdenciário, conforme tabela abaixo

NÍVEL

CLASSE

A

B

C

D

R$ 1.755,87

1,00

1,05

1,10

1,15

01

00 a 03 anos

Vencimento Padrão

R$ 1.755,87

R$ 1.843,66

R$ 1.931,46

R$ 2.019,25

02

03 a 06 anos

6%

R$ 1.861,22

R$ 1.954,28

R$ 2.047,34

R$ 2.140,41

03

06 a 09 anos

12%

R$ 1.966,57

R$ 2.064,90

R$ 2.163,23

R$ 2.261,56

04

09 a 12 anos

18%

R$ 2.071,93

R$ 2.175,52

R$ 2.279,12

R$ 2.382,72

05

12 a 15 anos

24%

R$ 2.177,28

R$ 2.286,14

R$ 2.395,01

R$ 2.503,87

06

15 a 18 anos

30%

R$ 2.282,63

R$ 2.396,76

R$ 2.510,89

R$ 2.625,03

07

18 a 21 anos

36%

R$ 2.387,98

R$ 2.507,38

R$ 2.626,78

R$ 2.746,18

08

21 a 24 anos

42%

R$ 2.493,34

R$ 2.618,00

R$ 2.742,67

R$ 2.867,34

09

24 a 27 anos

48%

R$ 2.598,69

R$ 2.728,62

R$ 2.858,56

R$ 2.988,49

10

27 a 30 anos

54%

R$ 2.704,04

R$ 2.839,24

R$ 2.974,44

R$ 3.109,65

Art. 4º -Fica alterado o parágrafo único do artigo 50 da Lei Municipal nº 1.893/2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“------------------------------------------------------------------------------------------------

Parágrafo Único – O servidor público efetivo que estiver em estágio probatório, não poderá receber Função gratificada e nem Gratificação de Função Comissionada prevista no art. 54. E o servidor público efetivo estável não poderá cumular a Função gratificada e a Gratificação de Função Comissionada prevista no art. 54.

------------------------------------------------------------------------------------------------”

Art. 5º -Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.044/2017 e da Lei Municipal nº 1.893/2015 permanecerão inalterados.

Art. 6º -Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à reedição da Lei Municipal nº 1.044/2017 e da Lei Municipal nº 1.893/2015, com as alterações promovidas por esta Lei.

Art. 7 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 08 de junho de 2026.

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Município