DECISÃO ADMINISTRATIVA
9 de Junho de 2026
Assunto: Convocação emergencial de candidatos aprovados em Teste Seletivo 002/2026 para contratação temporária de profissionais da Educação Básica (Técnicos de Desenvolvimento Infantil).
Interessado: Secretaria Municipal de Educação
Trata-se de solicitação da Secretaria Municipal de Educação, requerendo autorização excepcional para a contratação temporária de profissionais para o cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil (TDI), diante da existência de demanda administrativa superior ao quantitativo de vagas efetivas previsto na Lei Complementar Municipal nº 070/2022 (LOPEB/PCCR).
Conforme demonstrado na Comunicação Interna, a necessidade apresentada decorre da demanda atual da rede municipal de ensino, cuja prestação constitui serviço público essencial e volátil, considerando o fluxo contínuo de matrículas de alunos especiais, cuja necessidade não será sempre a mesma, exigindo a adoção de medidas administrativas aptas a assegurar a regular continuidade das atividades educacionais e o cumprimento do calendário letivo.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 1.013/2014 disciplina e autoriza a contratação temporária de pessoal para atender situações transitórias e necessidades de interesse público, desde que observados os requisitos legais e procedimentais aplicáveis.
Verifica-se que a contratação temporária não se confunde com o provimento de cargo efetivo. Os profissionais contratados temporariamente exercem função pública transitória, sem ocupação de cargo integrante da carreira disciplinada pela LOPEB. Assim, a inexistência de vagas efetivas suficientes no quadro permanente não constitui impedimento jurídico para a realização de contratações temporárias regularmente autorizadas por lei.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, especialmente na Resolução de Consulta nº 59/2011 e nas orientações técnicas sobre contratações temporárias, reconhece que tais admissões independem da criação prévia de cargos efetivos, desde que destinadas ao atendimento de necessidade temporária devidamente motivada e caracterizadora de excepcional interesse público, que é o caso.
Constata-se, ainda, que existe processo seletivo simplificado vigente, realizado para formação de cadastro e contratação temporária de profissionais da Educação Básica, circunstância que permite a convocação dos candidatos aprovados, observada rigorosamente a ordem de classificação e as demais disposições constantes do respectivo edital.
Considerando a necessidade administrativa apresentada, a autorização legal existente, a disponibilidade de processo seletivo válido e a essencialidade do serviço educacional prestado pelo Município, conclui-se pela viabilidade jurídica da convocação dos candidatos aprovados para contratação temporária.
Ressalva-se que as contratações deverão observar integralmente:
I – a vigência do processo seletivo simplificado;
II – a ordem de classificação dos candidatos aprovados;
III – a existência de dotação orçamentária específica;
IV – os prazos e limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.013/2014;
V – a formalização de justificativa administrativa individualizada demonstrando a necessidade temporária e o excepcional interesse público;
VI – a vedação à utilização da contratação temporária como mecanismo permanente de suprimento de déficit estrutural de pessoal.
Determino, ainda, que a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os órgãos de planejamento e gestão de pessoas, promova estudo técnico sobre a evolução da demanda da rede municipal de ensino, a fim de verificar se o quantitativo atualmente existente no quadro efetivo previsto na Lei Complementar Municipal nº 070/2022 permanece compatível com as necessidades permanentes do serviço.
Caso seja constatada insuficiência estrutural e permanente de cargos efetivos, deverão ser adotadas as providências administrativas e legislativas cabíveis para adequação do quadro de pessoal e futura realização de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Diante do exposto, AUTORIZO a convocação dos candidatos aprovados no Teste Seletivo Simplificado vigente para contratação temporária de profissionais da Educação Básica, observados os limites legais orçamentários e editalícios, até o final do ano letivo, bem como as condições e determinações estabelecidas nesta decisão.
Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Administração e ao setor de Recursos Humanos para as providências necessárias.
Diamantino/MT, 08 de junho de 2026.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO