DECRETO Nº 95 de 08 de junho de 2026.
9 de Junho de 2026
DECRETO Nº 95 de 08 de junho de 2026.
Dispõe sobre a regulamentação, em caráter excepcional e provisório, da atividade de comércio ambulante por ocasião do evento de beatificação do Padre Nazareno Lanciotti, estabelece as sanções aplicáveis e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a realização do evento de beatificação do Padre Nazareno Lanciotti nos dias 13 e 14 de junho de 2026, e a necessidade de garantir a ordem, a segurança e a saúde pública;
CONSIDERANDO a importância de organizar o comércio ambulante de modo a não obstruir o espaço público e a respeitar a solenidade do evento religioso;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 171, de 10 de fevereiro de 2022 (Código de Posturas);
CONSIDERANDO as normas da Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2015 (Código Sanitário);
DECRETA:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS ÁREAS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, em caráter excepcional e provisório, a atividade de comércio ambulante por ocasião do evento de beatificação do Padre Nazareno Lanciotti, a ser realizado nos dias 13 e 14 de junho de 2026.
Art. 2º Fica proibido o exercício de comércio ambulante na Avenida Brasil, no trecho entre a Av. Padre Nazareno e a Av. João Rossi, e em suas vias de acesso.
Art. 3º A atividade de comércio ambulante será permitida única e exclusivamente na Avenida Padre Nazareno e no entorno da Praça João Rossi, nos locais previamente demarcados pela fiscalização municipal.
Art. 4º As disposições e restrições contidas neste Decreto aplicam-se exclusivamente à atividade de comércio ambulante, não se aplicando aos estabelecimentos comerciais com sede fixa no local que possuam alvará de localização e funcionamento regular, os quais operarão sob as regras de suas respectivas licenças.
CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO, OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 5º O exercício da atividade de que trata este Decreto fica condicionado à obtenção de Autorização Especial, de caráter pessoal e intransferível, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, mediante parecer favorável dos órgãos de fiscalização de posturas e vigilância sanitária. Parágrafo único. Para os comerciantes de gêneros alimentícios, a emissão da autorização fica condicionada à apresentação da Carteira de Saúde, conforme Art. 107, II, do Código de Posturas.
Art. 6º Constituem obrigações do comerciante autorizado: I - Portar a Autorização Especial em local visível durante todo o período de atividade; II - Manter a área ocupada e seu entorno em permanente estado de limpeza; III - Exercer a atividade exclusivamente em ponto fixo, no local exato demarcado pela fiscalização, sendo vedado o comércio de forma itinerante ou a circulação entre o público para ofertar produtos; IV - Acatar de imediato as orientações da fiscalização municipal.
Art. 7º É expressamente proibido aos comerciantes ambulantes, ainda que autorizados: I - A comercialização de produtos perecíveis, em especial carnes e vísceras; II - A venda de bebidas alcoólicas; III - A utilização de pratos, copos ou talheres que não sejam de material descartável; IV - A emissão de ruídos que perturbem a solenidade do evento.
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 8º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pelos Fiscais de Posturas, Fiscais Tributários e pela Vigilância Sanitária.
Art. 9º O descumprimento de qualquer disposição deste Decreto sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis, às seguintes medidas administrativas, aplicadas de forma imediata pela fiscalização: I - Notificação para regularização imediata; II - Apreensão das mercadorias; III - Retirada compulsória do comerciante do local do evento.
Art. 10. Constatada a infração, será lavrado o respectivo Auto de Infração pelo fiscal competente, que dará início ao processo administrativo punitivo. § 1º O processo administrativo para apuração da infração e aplicação das penalidades de multa e cassação da autorização seguirá o rito processual estabelecido no Capítulo XI da Lei Complementar nº 171/2022 (Código de Posturas) e no Título XIII da Lei Complementar nº 115/2015 (Código Sanitário), assegurando-se em todas as fases o contraditório e a ampla defesa. § 2º As multas por descumprimento serão aplicadas nos termos e no valor de 15 UPFM estabelecidos com valor mínimo pelas legislações de referência citadas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos em conjunto pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jauru - MT, 08 de junho de 2026.
Valdeci Jose de Souza
Prefeito Municipal