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Pref. Confresa

LEI Nº 1603/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA DA LISTA DE ESPERA DE CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, em seu portal oficial na internet, informações relativas às listas de espera de pacientes para consultas, exames, procedimentos cirúrgicos e demais atendimentos na rede pública municipal de saúde.

Art. 2º A divulgação das informações tem como finalidade assegurar a transparência da gestão pública, o controle social e a melhoria na prestação dos serviços de saúde, sendo vedada sua utilização para fins diversos daqueles previstos nesta Lei.

Art. 3º As informações divulgadas deverão ser apresentadas de forma a impedir a identificação direta ou indireta dos pacientes, contendo, no mínimo:

I – Posição na fila de espera;

II – Data da solicitação do atendimento;

III – especialidade médica ou tipo de procedimento solicitado;

IV – Unidade de saúde responsável pelo encaminhamento;

V – Estimativa de prazo para atendimento, quando disponível.

Art. 4º É vedada a divulgação de quaisquer informações que permitam a identificação do paciente, tais como:

I – Nome completo ou parcial;

II – Número de documentos pessoais;

III – endereço ou dados de contato;

Art. 5º O tratamento das informações deverá observar, entre outros, os seguintes princípios:

I – Utilização para finalidade específica e legítima;

II – Divulgação limitada ao estritamente necessário;

III – clareza e precisão das informações;

IV – Garantia de acesso às informações pelo cidadão;

V – Adoção de medidas para evitar uso indevido ou discriminatório;

VI – Proteção contra acesso não autorizado ou situações acidentais;

VII – responsabilidade pela adequada gestão das informações.

Art. 6º As informações deverão ser atualizadas periodicamente, em intervalo não superior a 15 (quinze) dias, assegurando sua integridade e confiabilidade.

Art. 7º O Poder Executivo designará responsável pela gestão, monitoramento e fiscalização das informações disponibilizadas nos termos desta Lei.

Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Confresa-MT, 09 de junho de 2026.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal