LEI Nº 1603/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
10 de Junho de 2026
LEI Nº 1603/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA DA LISTA DE ESPERA DE CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, em seu portal oficial na internet, informações relativas às listas de espera de pacientes para consultas, exames, procedimentos cirúrgicos e demais atendimentos na rede pública municipal de saúde.
Art. 2º A divulgação das informações tem como finalidade assegurar a transparência da gestão pública, o controle social e a melhoria na prestação dos serviços de saúde, sendo vedada sua utilização para fins diversos daqueles previstos nesta Lei.
Art. 3º As informações divulgadas deverão ser apresentadas de forma a impedir a identificação direta ou indireta dos pacientes, contendo, no mínimo:
I – Posição na fila de espera;
II – Data da solicitação do atendimento;
III – especialidade médica ou tipo de procedimento solicitado;
IV – Unidade de saúde responsável pelo encaminhamento;
V – Estimativa de prazo para atendimento, quando disponível.
Art. 4º É vedada a divulgação de quaisquer informações que permitam a identificação do paciente, tais como:
I – Nome completo ou parcial;
II – Número de documentos pessoais;
III – endereço ou dados de contato;
Art. 5º O tratamento das informações deverá observar, entre outros, os seguintes princípios:
I – Utilização para finalidade específica e legítima;
II – Divulgação limitada ao estritamente necessário;
III – clareza e precisão das informações;
IV – Garantia de acesso às informações pelo cidadão;
V – Adoção de medidas para evitar uso indevido ou discriminatório;
VI – Proteção contra acesso não autorizado ou situações acidentais;
VII – responsabilidade pela adequada gestão das informações.
Art. 6º As informações deverão ser atualizadas periodicamente, em intervalo não superior a 15 (quinze) dias, assegurando sua integridade e confiabilidade.
Art. 7º O Poder Executivo designará responsável pela gestão, monitoramento e fiscalização das informações disponibilizadas nos termos desta Lei.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Confresa-MT, 09 de junho de 2026.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal