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Pref. Colniza

OBJETO: AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TRATAMENTO SUPERFICIAL DUPLO (TSD), DRENAGEM SUPERFICIAL E SINALIZAÇÃO VIÁRIA EM VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT, BEM COMO A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, CONFORME CONVÊNIO Nº 2294/2025- SINFRA.

Trata-se de RECURSO interposto pela empresa RONIVAN ROSSONI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.909.006/0001-04 por meio de seu representante legal, conforme termos da Lei 14.133/2021.

Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, e passo a análise das razões recursais.

1. RESUMO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO

A recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão que a declarou inabilitada no Pregão Presencial nº 11/2026, alegando que a Administração Pública realizou análise estritamente matemática dos índices econômico-financeiros, desconsiderando sua efetiva capacidade operacional, patrimonial e contratual.

Afirma que apresentou toda a documentação exigida no edital, incluindo balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e demais peças contábeis, defendendo que sua estrutura empresarial, patrimônio, frota, equipamentos, contratos administrativos ativos e atuação consolidada em diversos Municípios do Estado de Mato Grosso demonstram plena aptidão para execução do objeto licitado.

Sustenta que a inabilitação viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, formalismo moderado, competitividade, economicidade e busca da proposta mais vantajosa, previstos na Lei nº 14.133/2021, defendendo que a interpretação dos índices econômico-financeiros não pode ser realizada de forma isolada e restritiva.

Alega, ainda, que a Administração deveria ter promovido diligência para melhor análise da real situação econômico-financeira da empresa, com fundamento no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, sob o argumento de que os dados contábeis deveriam ser interpretados em conjunto com sua realidade operacional.

Por fim, sustenta que a manutenção da sua inabilitação acarretaria prejuízo ao interesse público, por resultar em contratação mais onerosa, uma vez que haveria proposta subsequente em valor superior, defendendo que sua proposta seria mais vantajosa à Administração Pública.

2. DOS PEDIDOS

“Diante de todo o exposto, considerando a efetiva capacidade operacional da recorrente, sua comprovada atuação perante diversos Municípios do Estado de Mato Grosso, a inexistência de qualquer histórico de inadimplemento contratual, bem como o evidente prejuízo financeiro à Administração Pública decorrente da manutenção da inabilitação, requer:

a) o recebimento e conhecimento do presente Recurso Administrativo, por ser próprio, tempestivo e legalmente cabível;

b) a reconsideração da decisão administrativa que declarou a recorrente inabilitada no certame;

c) subsidiariamente, caso entenda necessário, a realização de diligência complementar para reanálise da documentação econômico-financeira apresentada, nos termos do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021;

d) seja promovida análise da documentação apresentada em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, formalismo moderado, economicidade e busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública;

e) ao final, seja declarada HABILITADA a empresa RONIVAN ROSSONI LTDA, permitindo seu regular prosseguimento no certame, em observância ao interesse público e à seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública. ”

3. SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO

Não houve apresentação de contrarrazões.

4. DA DECISÃO

Analisando detidamente o recurso interposto, verificamos que a argumentação recursal NÃO MERECE ACOLHIMENTO.

Inicialmente, cumpre registrar que o instrumento convocatório estabeleceu, de forma clara, objetiva e expressa, como requisito de habilitação econômico-financeira, a obrigatoriedade de comprovação dos índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), sob pena de inabilitação.

Referida exigência constou expressamente do edital, nos seguintes termos:

“8.4. RELATIVOS à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

I. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), sob pena de inabilitação.”

Importante destacar que a recorrente participou regularmente do certame sem apresentar qualquer impugnação prévia às disposições editalícias, especialmente quanto aos critérios de qualificação econômico-financeira estabelecidos pela Administração Pública.

Assim, ao participar do procedimento licitatório sem qualquer insurgência no momento oportuno, a licitante anuiu integralmente às regras do edital, operando-se a preclusão administrativa quanto à posterior contestação dos critérios objetivos previamente fixados.

No curso do certame, diante da desistência da empresa anteriormente classificada para os itens em questão, procedeu-se regularmente à convocação da recorrente, observando-se rigorosamente a ordem de classificação e os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.

Após a fase de negociação e encerradas as tratativas relativas aos valores ofertados, foi realizada a abertura do envelope de habilitação da recorrente, momento em que se verificou objetivamente o não atendimento aos índices mínimos exigidos no edital.

Conforme documentação contábil apresentada pela própria empresa, foram apurados os seguintes resultados:

Exercício 2023:

  • Solvência Geral (SG): 0,38;
  • Liquidez Geral (LG): 0,16.

Exercício 2024:

  • Liquidez Geral (LG): 0,10;
  • Liquidez Corrente (LC): 0,35;
  • Solvência Geral (SG): 0,43.

Dessa forma, restou evidenciado o descumprimento material dos requisitos de habilitação econômico-financeira previstos no instrumento convocatório.

A recorrente sustenta, em síntese, que possui patrimônio líquido relevante, estrutura operacional consolidada, contratos administrativos ativos e capacidade operacional suficiente para execução do objeto licitado, requerendo a reconsideração da decisão de inabilitação ou, subsidiariamente, a realização de diligência complementar.

Entretanto, os argumentos apresentados não merecem prosperar.

Isso porque a Administração Pública encontra-se estritamente vinculada às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, nos termos dos princípios da vinculação ao edital, julgamento objetivo e isonomia, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece uma distinção clara entre os instrumentos utilizados para a aferição da qualificação econômico-financeira do licitante, especialmente no art. 69, conforme disposto a seguir:

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

[...]

§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

(Grifei)

O art. 69 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a qualificação econômico-financeira deve ser demonstrada de forma objetiva, por meio de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, com base em índices econômicos previstos no edital. Em contrapartida, o §4º autoriza, de forma facultativa, a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo, limitado a até 10% do valor estimado da contratação, quando expressamente previsto no edital. Trata-se de critério distinto e autônomo, que não foi exigido no presente certame.

Assim, a própria estrutura do art. 69 evidencia que índices econômico-financeiros e patrimônio líquido são instrumentos distintos de avaliação, com finalidades diferentes: os índices medem a capacidade de pagamento e solvência em perspectiva dinâmica, enquanto o patrimônio líquido representa uma fotografia estática da situação patrimonial da empresa.

Dessa forma, quando o edital opta por exigir índices econômicos objetivos (como LG, LC e SG superiores a 1), essa exigência deve ser integralmente cumprida, não sendo possível sua substituição por patrimônio líquido ou por alegações genéricas de estrutura operacional, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao julgamento objetivo previsto na Lei nº 14.133/2021.

A recorrente não apenas deixou de atender parcialmente os índices exigidos, mas apresentou resultados substancialmente inferiores aos parâmetros mínimos estabelecidos no edital, circunstância que inviabiliza qualquer tentativa de relativização do requisito de habilitação.

Os argumentos relativos à existência de patrimônio líquido, contratos administrativos vigentes, estrutura logística, frota própria ou capacidade operacional não possuem o condão de afastar exigência objetiva expressamente prevista no edital.

A qualificação econômico-financeira deve observar os critérios previamente definidos pela Administração Pública, não sendo juridicamente admissível substituir índices contábeis objetivos por avaliação subjetiva acerca da estrutura empresarial da licitante após a abertura do certame.

Admitir tal flexibilização implicaria afronta direta aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo, além de conferir tratamento desigual entre os participantes do certame.

Também não assiste razão à recorrente quanto ao pedido de diligência complementar previsto no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A diligência administrativa destina-se ao esclarecimento ou complementação de informações já constantes da documentação apresentada, sendo vedada sua utilização para suprir requisito material de habilitação não atendido pela licitante na data da sessão pública.

No presente caso, inexiste erro formal, omissão documental, divergência interpretativa ou inconsistência passível de saneamento.

Os índices econômico-financeiros foram apresentados pela própria recorrente, tendo sido constatado apenas o efetivo não atendimento aos parâmetros mínimos exigidos no edital.

Assim, eventual diligência não teria o condão de alterar a realidade contábil demonstrada nos documentos apresentados, tampouco poderia servir como mecanismo de flexibilização posterior de requisito objetivo de habilitação.

Quanto à alegação de que a manutenção da inabilitação acarretaria prejuízo à economicidade e à obtenção da proposta mais vantajosa, igualmente não assiste razão à recorrente.

Após sua inabilitação, a Administração Pública procedeu regularmente à convocação da licitante remanescente subsequente, a qual na data de 26/05/2026, manifestou interesse em assumir os itens licitados em condições mais vantajosas à Administração Pública.

Registra-se que a recorrente havia apresentado proposta no valor unitário de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) para os itens referentes às Pedras nº 0 e nº 1, ao passo que a licitante remanescente subsequente manifestou concordância em assumir os referidos itens pelo valor unitário de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).

Dessa forma, resta integralmente afastada a alegação de prejuízo ao erário ou afronta ao princípio da economicidade, uma vez que a Administração Pública obteve proposta financeiramente mais vantajosa, preservando simultaneamente a observância dos requisitos objetivos de habilitação previstos no instrumento convocatório.

Dessa forma, resta integralmente afastada a alegação de prejuízo ao erário ou afronta ao princípio da economicidade.

Ao contrário, a Administração Pública preservou integralmente os princípios da competitividade, eficiência administrativa, vantajosidade e interesse público, assegurando contratação mais vantajosa sem afastar a observância das exigências objetivas de habilitação previstas no edital.

DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso interposto pela empresa RONIVAN ROSSONI LTDA, por ser tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que declarou a recorrente INABILITADA no Pregão Presencial nº 11/2026, em razão do não atendimento aos requisitos de qualificação econômico-financeira previstos no instrumento convocatório.

Por fim, nos termos do § 2º do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, encaminham-se os autos à autoridade superior para decisão final no prazo legal.

Publica-se e cumpra-se.

Colniza/MT, 08 de junho de 2026.

ELIZABETE DE OLIVEIRA

Agente de Contratação/Pregoeiro Substituta

Portaria nº 148/GP/2026