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Pref. Rio Branco

DECRETO Nº 022 DE 08 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre medidas temporárias de contenção de despesas, limitação de empenho, racionalização dos gastos públicos, controle financeiro e adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, no âmbito da Administração Pública Municipal de Rio Branco/MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 62, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO: O disposto nos arts. 1º, 9º, 19, 20, 22 e 23, todos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO: A necessidade de manter o equilíbrio entre receitas e despesas e assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

CONSIDERANDO: A oscilação e/ou frustração na arrecadação das receitas municipais e das transferências constitucionais e legais;

CONSIDERANDO: A necessidade de preservar recursos para o pagamento da folha salarial, encargos sociais, fornecedores essenciais e manutenção dos serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO: A necessidade de adoção de medidas preventivas para evitar a extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal;

CONSIDERANDO: Os princípios da eficiência, economicidade, responsabilidade fiscal e continuidade dos serviços públicos.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS GERAIS DE CONTENÇÃO

Art. 1º. Ficam estabelecidas medidas temporárias de contenção de despesas e racionalização dos gastos públicos em todos os órgãos da Administração Direta, Fundos Municipais e entidades da Administração Indireta.

Art. 2º. As Secretarias Municipais deverão promover redução mínima de 20% (vinte por cento) das despesas de custeio, especialmente:

I – Combustível;

II – Peças e manutenção de veículos;

III – Material de expediente;

IV – Energia elétrica;

V – Água e esgoto;

VI – Telefonia;

VII – Locações;

VIII – Serviços terceirizados;

IX – Publicidade institucional não obrigatória.

X – Despesas de Contrato;

Art. 3º. Fica vedada a utilização de veículos oficiais fora do horário de expediente, salvo autorização expressa e devidamente justificada.

Parágrafo único. Cada Secretaria deverá manter controle individualizado de consumo de combustível e quilometragem dos veículos.

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS SUSPENSAS

Art. 4º. Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2026:

I – Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos não essenciais;

II – Aquisição de mobiliário não indispensável;

III – Realização de eventos, festividades, shows e comemorações custeadas com recursos próprios;

IV – Concessão de diárias e viagens, exceto quando indispensáveis;

V – Cursos, treinamentos e capacitações presenciais que impliquem despesas com deslocamento;

VI – Novas locações de imóveis, salvo mediante autorização expressa do Prefeito;

VII – Criação de cargos ou funções.

Art. 5º. Fica vedada a criação ou expansão de ação governamental que implique aumento de despesa continuada sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração de adequação orçamentária, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 6º - Ficam vedados:

I – Novas contratações temporárias;

II – Nomeações para cargos efetivos;

III – Ampliação de carga horária;

IV – Pagamento de horas extras.

§1º. Excetuam-se as áreas de:

a) saúde;

b) educação;

c) assistência social;

d) limpeza urbana;

e) defesa civil.

§2º. As exceções dependerão de justificativa técnica e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. Caso a despesa total com pessoal atinja ou ultrapasse os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser adotadas imediatamente as medidas previstas nos arts. 22 e 23 da referida Lei.

CAPÍTULO IV

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 8º - Verificada ao final de cada bimestre a possibilidade de não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os órgãos municipais deverão promover limitação de empenho e movimentação financeira na forma prevista no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 9º - Nenhuma despesa poderá ser empenhada sem:

I – Disponibilidade orçamentária;

II – Disponibilidade financeira;

III – Autorização da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO V

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 10. Todos os contratos administrativos deverão ser revisados no prazo de 60 (sessenta) dias para:

I – Renegociação de preços;

II – Redução de quantitativos;

III – Supressão de itens não essenciais;

IV – Rescisão dos contratos considerados antieconômicos.

Art. 11. A Administração Municipal promoverá avaliação dos contratos temporários vigentes visando a redução gradual daqueles considerados não essenciais.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO

Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças elaborará relatório mensal contendo:

I – Arrecadação realizada;

II – Despesas liquidadas;

III – Resultado orçamentário;

IV – Resultado financeiro;

V – Acompanhamento dos índices constitucionais e legais;

VI – Acompanhamento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13. Ficam os Secretários Municipais responsáveis pela adoção das medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, devendo acompanhar mensalmente a execução orçamentária e financeira de suas respectivas unidades.

Art. 14. Os Secretários Municipais responderão administrativamente pela realização de despesas em desacordo com este Decreto.

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS PRESERVADAS

Art. 15. Não se aplicam as restrições deste Decreto às despesas destinadas:

I – Saúde;

II – Educação;

III – Assistência social;

IV – Merenda escolar;

V – Transporte escolar;

VI – Pagamento da folha salarial;

VII – Cumprimento de decisões judiciais;

VIII – Contrapartidas obrigatórias de convênios;

IX – Situações de emergência ou calamidade pública.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As medidas estabelecidas neste Decreto permanecerão vigentes até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogadas ou revistas conforme a evolução da situação fiscal do Município.

Art. 17. Fica instituída Comissão de Acompanhamento das Medidas de Contenção de Gastos, composta pelos titulares das Secretarias de Finanças, Administração e Controle Interno.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 08 dias do mês de junho de 2026.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal