DECRETO MUNICIPAL Nº 098, DE 09 DE JUNHO DE 2026
10 de Junho de 2026
Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Central de Vagas da Educação Infantil, estabelece procedimentos de inscrição, classificação, chamamento e matrícula na etapa creche da Rede Pública Municipal de Ensino de Boa Esperança do Norte/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especialmente quanto à educação infantil como primeira etapa da educação básica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 03 de maio de 2024, que dispõe sobre mecanismos de levantamento e divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, Lei Henry Borel, e a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, no que couber às medidas de proteção e garantia de direitos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes, impessoais, isonômicos e democráticos para solicitação, classificação, chamamento e matrícula em vagas de creche da Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar a lista de espera, padronizar os fluxos administrativos, garantir segurança às famílias e orientar as unidades escolares quanto aos procedimentos de matrícula e manutenção da vaga;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída e regulamentada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Central de Vagas da Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Boa Esperança do Norte/MT.
§ 1º A Central de Vagas tem por finalidade organizar, gerenciar, acompanhar e controlar a demanda por vagas, a lista de espera, o chamamento e o encaminhamento para matrícula nas unidades municipais que ofertam atendimento de educação infantil.
§ 2º Este Decreto aplica-se prioritariamente às vagas da etapa creche, destinadas às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, sem prejuízo de sua utilização para organização administrativa de outras demandas da educação infantil, quando necessário.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Educação Infantil: primeira etapa da educação básica, ofertada em creche e pré-escola, nos termos da legislação educacional vigente;
II – etapa creche: atendimento educacional destinado às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
III – CEMEI: Centro Municipal de Educação Infantil ou unidade municipal equivalente que oferte atendimento de creche;
IV – Secretaria Municipal de Educação: órgão municipal responsável pela coordenação, supervisão e execução das políticas públicas educacionais;
V – Central de Vagas: setor administrativo responsável pelo gerenciamento da demanda, da lista de espera, da classificação, do chamamento e do encaminhamento para matrícula;
VI – lista de espera: relação organizada de crianças inscritas para vaga, observados os critérios de prioridade, classificação, zoneamento e ordem cronológica de inscrição;
VII – responsável legal: pai, mãe, tutor, guardião ou pessoa legalmente autorizada a representar a criança perante a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II DA CENTRAL DE VAGAS E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º A Central de Vagas ficará vinculada à Secretaria Municipal de Educação, cabendo ao titular da Pasta designar servidor ou equipe responsável por sua coordenação e execução.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação exercerá a supervisão direta das atividades da Central de Vagas, podendo expedir orientações complementares para o adequado cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Compete à Central de Vagas:
I – receber, registrar, analisar e organizar as solicitações de vagas na etapa creche;
II – manter atualizada a lista de espera, com observância dos critérios de prioridade, classificação e desempate previstos neste Decreto;
III – realizar a triagem documental necessária à inscrição e ao chamamento;
IV – encaminhar a criança à unidade escolar, conforme disponibilidade de vaga, faixa etária, zoneamento, estrutura física e capacidade de atendimento;
V – emitir atestado, declaração ou encaminhamento de vaga, quando houver disponibilidade;
VI – comunicar os responsáveis legais acerca do chamamento, registrando as tentativas de contato realizadas;
VII – preservar o sigilo de informações pessoais e sensíveis, especialmente nos casos de violência, deficiência, acolhimento institucional, medida protetiva ou vulnerabilidade social;
VIII – elaborar relatórios de demanda e atendimento, quando solicitados pela Secretaria Municipal de Educação ou pelos órgãos de controle competentes;
IX – orientar as unidades escolares e os responsáveis legais quanto aos procedimentos administrativos relacionados à solicitação de vaga e matrícula.
Art. 5º Compete às unidades escolares que ofertam atendimento de creche:
I – informar à Central de Vagas a disponibilidade de vagas, por faixa etária, turma e turno;
II – efetivar a matrícula da criança encaminhada, mediante conferência da documentação necessária;
III – comunicar à Central de Vagas desistências, transferências, abandono, infrequência reiterada ou surgimento de novas vagas;
IV – realizar busca ativa junto à família, quando houver infrequência injustificada, antes de qualquer procedimento de perda da vaga;
V – manter comunicação com a Secretaria Municipal de Educação sobre situações que demandem acompanhamento da rede de proteção.
CAPÍTULO III DO CADASTRO E DA INSCRIÇÃO
Art. 6º As inscrições para solicitação de vaga serão realizadas prioritariamente por meio eletrônico, no portal oficial do Município, ou presencialmente na sede da Central de Vagas, quando necessário, a fim de garantir acesso às famílias que não disponham de meios digitais.
§ 1º A inscrição poderá ser realizada a partir do nascimento da criança, mediante apresentação ou informação dos dados necessários ao cadastro.
§ 2º No ato da inscrição, os responsáveis legais deverão apresentar ou informar, conforme o caso:
I – certidão de nascimento da criança;
II – documento de identificação do responsável legal;
III – comprovante de residência atualizado;
IV – número de inscrição social, Cadastro Único ou documento equivalente, quando houver;
V – laudo médico, relatório multiprofissional ou documento equivalente, quando se tratar de criança com deficiência ou condição específica de saúde;
VI – termo de guarda, tutela, acolhimento, decisão judicial, medida protetiva, boletim de ocorrência, encaminhamento da rede de proteção ou outro documento pertinente, quando aplicável;
VII – outros documentos que venham a ser definidos em ato complementar da Secretaria Municipal de Educação, desde que necessários à análise da solicitação.
§ 3º A ausência de documento complementar não impedirá o recebimento inicial do pedido, cabendo à Central de Vagas orientar a família quanto à regularização necessária.
§ 4º É responsabilidade dos responsáveis legais manter atualizados os dados de endereço, telefone, mensagem eletrônica e demais meios de contato, sob pena de impossibilitar o chamamento.
§ 5º A inscrição não gera direito automático à matrícula imediata, ficando o atendimento condicionado à disponibilidade de vaga, faixa etária, critérios de prioridade, classificação e capacidade de atendimento da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE, CLASSIFICAÇÃO E DESEMPATE
Art. 7º O preenchimento das vagas observará a disponibilidade da Rede Municipal de Ensino, a faixa etária da criança, o zoneamento escolar, a capacidade física da unidade, o número de profissionais disponíveis e os critérios de prioridade previstos neste Decreto.
Art. 8º O atendimento às vagas da etapa creche observará, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridade:
I – crianças vítimas ou testemunhas de violência doméstica e familiar, encaminhadas ou acompanhadas pela rede de proteção, nos termos da legislação aplicável;
II – dependentes de mulher em situação de violência doméstica e familiar, observadas as medidas de proteção e o sigilo das informações;
III – crianças com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara ou condição específica de saúde que demande atendimento prioritário, conforme documentação apresentada;
IV – crianças em situação de acolhimento institucional, família acolhedora, guarda judicial, medida protetiva ou acompanhamento pelos órgãos de proteção;
V – crianças pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, inscritas no Cadastro Único, beneficiárias de programa de transferência de renda ou acompanhadas pela rede socioassistencial;
VI – crianças de famílias monoparentais, especialmente quando o responsável legal exerça atividade laboral, esteja em busca de trabalho ou participe de programa de qualificação profissional;
VII – crianças cujos pais ou responsáveis legais exerçam atividade laboral ou comprovem necessidade de atendimento em razão da rotina familiar, social ou econômica;
VIII – crianças residentes no Município de Boa Esperança do Norte/MT, observada a proximidade geográfica da residência em relação à unidade escolar disponível;
IX – demais crianças, observada a ordem cronológica de inscrição.
§ 1º As situações de prioridade deverão ser comprovadas por documento idôneo, relatório, encaminhamento, cadastro oficial, laudo, declaração ou registro emitido por órgão público, serviço de saúde, assistência social, educação, Conselho Tutelar, autoridade competente ou rede de proteção.
§ 2º Nos casos que envolvam violência, medida protetiva, acolhimento, deficiência, saúde ou vulnerabilidade social, as informações serão tratadas com sigilo e utilizadas exclusivamente para fins de análise, classificação e atendimento da solicitação de vaga.
§ 3º A classificação poderá ser revista sempre que houver atualização documental, alteração da situação familiar ou necessidade de reavaliação administrativa devidamente justificada.
Art. 9º Havendo empate entre crianças classificadas na mesma prioridade, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – maior situação de vulnerabilidade social comprovada;
II – menor renda familiar, quando informada e comprovada;
III – proximidade geográfica da residência em relação à unidade escolar com vaga disponível;
IV – maior tempo de inscrição na lista de espera;
V – maior idade da criança, quando compatível com a faixa etária da vaga disponível.
CAPÍTULO V DO CHAMAMENTO E DA MATRÍCULA
Art. 10 . O chamamento dos responsáveis legais será realizado pela Central de Vagas, preferencialmente por telefone, aplicativo de mensagens, mensagem eletrônica ou outro meio informado no cadastro, devendo ser registradas as tentativas de contato.
§ 1º Serão realizadas, no mínimo, 3 (três) tentativas de contato, em dias ou horários alternados, quando possível.
§ 2º Não havendo resposta no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da última tentativa de contato registrada, a vaga poderá ser disponibilizada à próxima criança classificada, sem prejuízo da permanência da criança não localizada na lista de espera, conforme reavaliação da Central de Vagas.
§ 3º Nos casos de prioridade legal, vulnerabilidade, violência, acolhimento ou acompanhamento pela rede de proteção, a Central de Vagas poderá acionar a unidade escolar, a assistência social, o Conselho Tutelar ou outro órgão competente para auxiliar na localização da família, quando necessário.
Art. 11. Após o chamamento e a emissão do encaminhamento de vaga, o responsável legal terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para comparecer à unidade escolar indicada e efetivar a matrícula.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa apresentada pelo responsável legal e aceita pela Central de Vagas ou pela unidade escolar.
§ 2º A matrícula somente será efetivada após a conferência da documentação exigida pela unidade escolar, sem prejuízo da orientação e do apoio administrativo à família para regularização de pendências sanáveis.
Art. 12. A recusa injustificada da vaga ofertada, o não comparecimento no prazo estabelecido ou a impossibilidade reiterada de contato serão registrados pela Central de Vagas.
§ 1º A recusa de vaga em unidade compatível com a faixa etária, localização e disponibilidade da Rede Municipal poderá ensejar a reclassificação da criança, mediante ciência do responsável legal.
§ 2º A família que desejar retornar à lista de espera após desistência expressa deverá atualizar o cadastro, preservadas as prioridades legais eventualmente existentes.
CAPÍTULO VI DA FREQUÊNCIA E DA MANUTENÇÃO DA VAGA
Art. 13 . A frequência da criança na unidade de educação infantil constitui condição para a manutenção da vaga, observadas as peculiaridades da faixa etária, a adaptação escolar, a saúde da criança e as situações familiares devidamente justificadas.
§ 1º A ausência injustificada por 20 (vinte) dias letivos consecutivos ou por 80 (oitenta) dias letivos alternados no decorrer do ano letivo poderá ensejar procedimento de apuração para perda da vaga.
§ 2º Antes da declaração de perda da vaga, a unidade escolar deverá realizar busca ativa, registrar as tentativas de contato com a família e comunicar a situação à Central de Vagas.
§ 3º As ausências poderão ser justificadas por atestado médico, declaração de atendimento, documento emitido por órgão público, situação de força maior ou outra justificativa idônea apresentada pelo responsável legal e aceita pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Identificada situação de vulnerabilidade, negligência, abandono, violência ou risco à criança, a unidade escolar deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação e, quando cabível, o Conselho Tutelar ou a rede de proteção.
§ 5º A perda da vaga somente será efetivada após registro administrativo, tentativa de comunicação ao responsável legal e manifestação da direção da unidade escolar, sem prejuízo da análise pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII DA TRANSPARÊNCIA, PROTEÇÃO DE DADOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá divulgar informações gerais sobre a demanda por vagas, a quantidade de inscritos, a quantidade de atendidos e a lista de espera, observada a legislação de proteção de dados pessoais e vedada a exposição indevida de crianças, famílias ou informações sensíveis.
Parágrafo único. Sempre que possível, a identificação pública da posição na lista de espera será realizada por número de protocolo, código ou outro meio que preserve a privacidade da criança e de sua família.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir instruções complementares, formulários, cronogramas, fluxos internos e orientações administrativas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente, o interesse público, a proteção integral da criança, a isonomia, a transparência e a razoabilidade administrativa.
Art. 17. O descumprimento injustificado das normas deste Decreto por servidor público municipal poderá ensejar apuração administrativa, na forma da legislação aplicável.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SEMECEL nº 002/2025.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 09 de junho de 2026.
(Assinado Digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal