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Pref. Querência

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

I. DOS FATOS

O Município de Querência, doravante denominado PERMITENTE, e a empresa CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, celebraram dois TERMOS DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, cujos detalhes são fundamentados a seguir:

Primeiro Termo:

Celebrado em 05 de janeiro de 2022, com validade de 12 meses.

Objeto: Permissão de uso de espaço público no Terminal Rodoviário de Querência, guichê 04, e lojas: 01, 02 e 04.

Valor mensal: R$ 2.500,00.

Segundo Termo:

Celebrado em 28 de agosto de 2023, com validade de 12 meses.

Objeto: Permissão de uso de espaço público no Terminal Rodoviário de Querência, guichê 04, e lojas: 01, 02 e 04.

Valor mensal: R$ 2.970,00.

DÉBITOS DA PERMISSIONÁRIA:

A PERMISSIONÁRIA, no momento, encontra-se em situação de inadimplência com o Município de Querência, como fundamentado abaixo:

Dívida total: R$ 33.055,88

· Aluguéis em atraso: R$ 13.424,04

· Tarifas de embarque rodoviário não repassadas: R$ 19.631,84

Cabe ressaltar que inúmeras tentativas de acordo já foram efetuadas pela administração municipal, todavia, todas se mostraram infrutíferas devido à inadimplência persistente da PERMISSIONÁRIA.

II. CLÁUSULAS DO CONTRATO

As cláusulas contratuais são relevantes para a compreensão dos direitos e deveres das partes envolvidas, e por isso, merecem uma análise mais aprofundada:

II.1. Cláusula Terceira – Multa

Consoante ao contrato, qualquer pagamento após a data de vencimento sujeita-se a multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 10%) e juros de mora de 1% ao mês.

II.2. Cláusula Quarta – Obrigações da Permissionária

A PERMISSIONÁRIA possui obrigações específicas, quais sejam:

a) Efetuar o pagamento mensal do direito de uso do local, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

b) Repassar mensalmente, também por meio de DAM, os valores arrecadados com a cobrança da Taxa de Embarque nas vendas de passagens.

II.3. Cláusula Oitava – Sanções

Caso a PERMISSIONÁRIA descumpra quaisquer das condições do contrato, o Município de Querência detém o direito de aplicar as seguintes penalidades, além das já mencionadas expressamente:

a) Advertência.

b) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos.

c) Impedimento de obter declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a PERMISSIONÁRIA ressarça a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção.

d) Revogação da Permissão de Uso.

II.4. Cláusula Décima – Revogação

São motivos que podem ensejar a revogação da presente permissão de uso:

a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular das condições previstas no presente Termo, bem como o não cumprimento de legislação federal, estadual ou municipal aplicável à espécie.

b) O atraso injustificado no cumprimento das condições previstas neste Termo ou de quaisquer outras expedidas pelo Município.

c) O cometimento reiterado de falta punida em virtude de descumprimento deste Termo.

d) A dissolução da Permissionária.

e) A alteração das finalidades institucionais da Permissionária sem prévia e expressa concordância do Município.

f) Razões de interesse, necessidade ou utilidade públicas, devidamente justificada a conveniência do ato.

g) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, absolutamente impeditiva do prosseguimento da permissão de uso.

III. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E TESES

A presente notificação extrajudicial encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:

Código Civil, Artigo 397: Trata da mora, estabelecendo as regras gerais para a incidência de multa e juros por atraso no cumprimento de obrigações contratuais. A PERMISSIONÁRIA está em mora quanto ao pagamento de aluguéis em atraso e tarifas de embarque rodoviário não repassadas.

Código de Processo Civil, Artigo 726: Dispõe sobre a possibilidade de notificação extrajudicial como meio de constituição em mora e constituição de direitos. A presente notificação visa constituir em mora a PERMISSIONÁRIA quanto aos débitos pendentes.

A utilização desses dispositivos legais fundamenta a notificação extrajudicial e estabelece as bases para a aplicação das medidas cabíveis, caso a inadimplência persista.

IV. NOTIFICAÇÃO

A presente notificação tem por finalidade alertar a PERMISSIONÁRIA quanto à necessidade de providenciar o regularização de sua situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, sob pena de incorrer nas medidas cabíveis e legais.

Diante do exposto, a PERMISSIONÁRIA está notificada a cumprir as seguintes ações:

· Realizar o pagamento integral de todas as pendências financeiras, totalizando R$ 33.055,88 (trinta e três mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme detalhado anteriormente, no prazo estipulado.

· Caso o pagamento não seja efetuado dentro do prazo estabelecido e não haja acordo, a permissão de uso será submetida à revogação, conforme a Cláusula Décima do contrato.

A administração municipal coloca-se à disposição para tentativas de negociação visando à regularização dos débitos e à continuidade da permissão de uso.

V. CONCLUSÃO

A PERMISSIONÁRIA deve ter ciência de que o descumprimento desta notificação resultará na aplicação das medidas previstas no contrato e na legislação aplicável, incluindo as penalidades mencionadas nas Cláusulas Oitava e Décima.

Esta notificação extrajudicial é uma comunicação formal e pode ter implicações legais. Recomenda-se que a PERMISSIONÁRIA busque orientação jurídica para tratar dos assuntos relacionados à permissão de uso e aos débitos mencionados.

Atenciosamente,

Querência-MT, 06 de outubro de 2023

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VALDENICIO ANJOS DA SILVA

Secretário de Administração

e Planejamento