NOTIFICAÇÃO
10 de Junho de 2026
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
I. DOS FATOS
O Município de Querência, doravante denominado PERMITENTE, e a empresa CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, celebraram dois TERMOS DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, cujos detalhes são fundamentados a seguir:
Primeiro Termo:
Celebrado em 05 de janeiro de 2022, com validade de 12 meses.
Objeto: Permissão de uso de espaço público no Terminal Rodoviário de Querência, guichê 04, e lojas: 01, 02 e 04.
Valor mensal: R$ 2.500,00.
Segundo Termo:
Celebrado em 28 de agosto de 2023, com validade de 12 meses.
Objeto: Permissão de uso de espaço público no Terminal Rodoviário de Querência, guichê 04, e lojas: 01, 02 e 04.
Valor mensal: R$ 2.970,00.
DÉBITOS DA PERMISSIONÁRIA:
A PERMISSIONÁRIA, no momento, encontra-se em situação de inadimplência com o Município de Querência, como fundamentado abaixo:
Dívida total: R$ 33.055,88
· Aluguéis em atraso: R$ 13.424,04
· Tarifas de embarque rodoviário não repassadas: R$ 19.631,84
Cabe ressaltar que inúmeras tentativas de acordo já foram efetuadas pela administração municipal, todavia, todas se mostraram infrutíferas devido à inadimplência persistente da PERMISSIONÁRIA.
II. CLÁUSULAS DO CONTRATO
As cláusulas contratuais são relevantes para a compreensão dos direitos e deveres das partes envolvidas, e por isso, merecem uma análise mais aprofundada:
II.1. Cláusula Terceira – Multa
Consoante ao contrato, qualquer pagamento após a data de vencimento sujeita-se a multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 10%) e juros de mora de 1% ao mês.
II.2. Cláusula Quarta – Obrigações da Permissionária
A PERMISSIONÁRIA possui obrigações específicas, quais sejam:
a) Efetuar o pagamento mensal do direito de uso do local, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
b) Repassar mensalmente, também por meio de DAM, os valores arrecadados com a cobrança da Taxa de Embarque nas vendas de passagens.
II.3. Cláusula Oitava – Sanções
Caso a PERMISSIONÁRIA descumpra quaisquer das condições do contrato, o Município de Querência detém o direito de aplicar as seguintes penalidades, além das já mencionadas expressamente:
a) Advertência.
b) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
c) Impedimento de obter declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a PERMISSIONÁRIA ressarça a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção.
d) Revogação da Permissão de Uso.
II.4. Cláusula Décima – Revogação
São motivos que podem ensejar a revogação da presente permissão de uso:
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular das condições previstas no presente Termo, bem como o não cumprimento de legislação federal, estadual ou municipal aplicável à espécie.
b) O atraso injustificado no cumprimento das condições previstas neste Termo ou de quaisquer outras expedidas pelo Município.
c) O cometimento reiterado de falta punida em virtude de descumprimento deste Termo.
d) A dissolução da Permissionária.
e) A alteração das finalidades institucionais da Permissionária sem prévia e expressa concordância do Município.
f) Razões de interesse, necessidade ou utilidade públicas, devidamente justificada a conveniência do ato.
g) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, absolutamente impeditiva do prosseguimento da permissão de uso.
III. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E TESES
A presente notificação extrajudicial encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:
Código Civil, Artigo 397: Trata da mora, estabelecendo as regras gerais para a incidência de multa e juros por atraso no cumprimento de obrigações contratuais. A PERMISSIONÁRIA está em mora quanto ao pagamento de aluguéis em atraso e tarifas de embarque rodoviário não repassadas.
Código de Processo Civil, Artigo 726: Dispõe sobre a possibilidade de notificação extrajudicial como meio de constituição em mora e constituição de direitos. A presente notificação visa constituir em mora a PERMISSIONÁRIA quanto aos débitos pendentes.
A utilização desses dispositivos legais fundamenta a notificação extrajudicial e estabelece as bases para a aplicação das medidas cabíveis, caso a inadimplência persista.
IV. NOTIFICAÇÃO
A presente notificação tem por finalidade alertar a PERMISSIONÁRIA quanto à necessidade de providenciar o regularização de sua situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, sob pena de incorrer nas medidas cabíveis e legais.
Diante do exposto, a PERMISSIONÁRIA está notificada a cumprir as seguintes ações:
· Realizar o pagamento integral de todas as pendências financeiras, totalizando R$ 33.055,88 (trinta e três mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme detalhado anteriormente, no prazo estipulado.
· Caso o pagamento não seja efetuado dentro do prazo estabelecido e não haja acordo, a permissão de uso será submetida à revogação, conforme a Cláusula Décima do contrato.
A administração municipal coloca-se à disposição para tentativas de negociação visando à regularização dos débitos e à continuidade da permissão de uso.
V. CONCLUSÃO
A PERMISSIONÁRIA deve ter ciência de que o descumprimento desta notificação resultará na aplicação das medidas previstas no contrato e na legislação aplicável, incluindo as penalidades mencionadas nas Cláusulas Oitava e Décima.
Esta notificação extrajudicial é uma comunicação formal e pode ter implicações legais. Recomenda-se que a PERMISSIONÁRIA busque orientação jurídica para tratar dos assuntos relacionados à permissão de uso e aos débitos mencionados.
Atenciosamente,
Querência-MT, 06 de outubro de 2023
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VALDENICIO ANJOS DA SILVA
Secretário de Administração
e Planejamento