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Pref. Campos de Júlio

Dispõe sobre o estabelecimento de formas e critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de Campos de Júlio/MT

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei Municipal nº. 0402/2009 e demais regulamentações pertinentes.

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 402, de 24 de agosto de 2009, e suas alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 543, de 20 de dezembro de 2012, e nº 1.659, de 24 de março de 2023;

CONSIDERANDO a Resolução nº 137 de 21 de janeiro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que “dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Resolução nº 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que “dispõe sobre inclusão “do parágrafo 2° do artigo 16 da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010”;

CONSIDERANDO a Resolução nº 218 de 27 de junho de 2019, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que “institui no Fundo Nacional e estabelece recomendações aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre pagamento de despesas de comissionamento por captação para projetos”;

CONSIDERANDO a Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, realizada em 20 de maio de 2026, Ata nº 005/2026/CMDCA;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – Do objeto e da vinculação

Art. 1º – Ficam aprovadas, por unanimidade, as formas e os critérios para a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de Campos de Júlio/MT, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação municipal específica do Fundo e das Resoluções nº 137/2010, nº 194/2017 e nº 218/2019 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Art. 2º – A definição quanto à utilização dos recursos do FMDCA compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por meio de deliberação plenária, materializada em resolução específica.

CAPÍTULO II - Das finalidades do FMDCA

Art. 3º – Os recursos do FMDCA serão aplicados, exclusivamente, em ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, integrando a política pública de atendimento prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme as diretrizes, prioridades e deliberações do CMDCA.

CAPÍTULO III - Das despesas admitidas

Art. 4º – Para fins desta Resolução, constitui despesa admitida com recursos do FMDCA aquela que:

I – esteja diretamente vinculada a ações, programas e projetos aprovados pelo CMDCA, constantes do Plano de Ação e do Plano de Aplicação do Fundo;

II – contribua, de forma clara e mensurável, para a garantia, promoção, proteção ou defesa de direitos da criança e do adolescente no território municipal;

CAPÍTULO IV - Das despesas vedadas

Art. 5º – É vedada a utilização dos recursos do FMDCA para:

I – pagamento de pessoal efetivo, celetista ou comissionado da Administração Municipal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e devidamente autorizadas pelo CMDCA;

II – pagamento de despesas de manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, salvo quando expressamente autorizado por legislação específica;

III – manutenção e funcionamento do próprio CMDCA, salvo nas hipóteses legalmente previstas;

IV – financiamento de políticas públicas sociais básicas de caráter continuado que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente;

V – transferência de recursos sem prévia deliberação do CMDCA;

VI – pagamento de despesas de comissionamento por captação de recursos ao FMDCA, em conformidade com a Resolução CONANDA nº 218/2019;

VII – despesas alheias à política de atendimento, proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 6º - É vedada a utilização de recursos do FMDCA para despesas que não se identifiquem claramente com a promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente ou que representem transferência de responsabilidade ordinária e permanente do ente público, nos termos do art. 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010, inclusive após a inclusão do §2º pela Resolução nº 194/2017.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, deve-se observar, em especial, que os recursos do Fundo não devem ser utilizados como fonte habitual para custeio de atividades rotineiras da administração pública, desvinculadas de programas e projetos específicos voltados à infância e à adolescência.

CAPÍTULO V - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes

Art. 7º – Os recursos do FMDCA poderão ser utilizados para aquisição de equipamentos e materiais permanentes (bens duráveis), desde que:

I – tais bens sejam indispensáveis à execução de programas, projetos ou serviços aprovados pelo CMDCA;

II – a utilização desses bens seja prioritariamente destinada ao atendimento de crianças e adolescentes, em serviços, programas e espaços vinculados à política da infância e adolescência;

III – o bem seja formalmente incorporado ao patrimônio do órgão público, entidade ou serviço responsável pela execução do projeto, com registro contábil e patrimonial adequado, obedecendo às normas municipais de patrimônio.

§1º A proposta de aquisição deverá indicar justificativa técnica, especificações do equipamento, local de instalação, responsável pela guarda e plano de uso vinculado às ações destinadas à infância e adolescência.

§2º Em caso de bens cedidos a entidades da sociedade civil, deverão constar, em termo de cessão ou instrumento congênere, as condições de uso, guarda, manutenção e devolução, quando cabível.

CAPÍTULO VI - Aquisição de materiais de consumo

Art. 8º – Os recursos do FMDCA poderão ser utilizados para aquisição de materiais de consumo, tais como materiais pedagógicos, esportivos, de higiene, de alimentação e de expediente, desde que:

I – sejam utilizados em atividades, serviços, programas ou projetos aprovados pelo CMDCA;

II – não se confundam com despesas ordinárias de custeio geral da administração pública sem relação direta com ações voltadas à infância e adolescência;

III – haja detalhamento da quantidade, especificação e finalidade do material no plano de trabalho e no plano de aplicação.

CAPÍTULO VII - Imóveis: construção, reforma, manutenção e aluguel

Art. 9º – Os recursos do FMDCA poderão ser utilizados para construção de imóveis públicos destinados, de forma exclusiva ou prioritária, à execução de políticas, programas e serviços voltados à criança e ao adolescente, desde que:

I – a obra esteja prevista em programa ou projeto aprovado pelo CMDCA, com indicação clara de sua finalidade no atendimento à infância e adolescência;

II – conste no Plano de Ação e no Plano de Aplicação do FMDCA, com cronograma físico-financeiro;

III – sejam observadas as normas de licitações, contratos, obras públicas e demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis ao Município.

Parágrafo único. A construção deverá ser precedida de estudos que demonstrem a necessidade, a viabilidade técnica e financeira e a compatibilidade com o planejamento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 10º - Os recursos do FMDCA poderão ser utilizados para reforma, ampliação ou adequação de imóveis públicos ou privados utilizados na execução de programas e serviços destinados à infância e adolescência, inclusive para atendimento a normas de acessibilidade e segurança, desde que:

I – haja vínculo direto com ações, serviços ou programas voltados à criança e ao adolescente, aprovados pelo CMDCA;

II – o imóvel seja utilizado, de forma exclusiva ou prioritária, para atividades da política de atendimento à infância e adolescência, pelo período estipulado no plano de trabalho;

III – sejam formalizados, no caso de imóveis privados, instrumentos jurídicos adequados (convênio, contrato, termo de cooperação ou congênere) que assegurem o uso do espaço em favor da política da infância e da adolescência, por período compatível com o investimento.

CAPÍTULO VIII - Manutenção e aluguel de imóveis

Art. 11º – Os recursos do FMDCA poderão ser utilizados para:

I – manutenção de imóveis (pintura, pequenos reparos, adequações pontuais, serviços de conservação), quando diretamente necessários à execução de programas e serviços destinados à criança e ao adolescente;

II – pagamento de aluguel de imóvel privado ou público, desde que o espaço seja utilizado, de forma exclusiva ou prioritária, para a execução de programas e serviços destinados à infância e adolescência, aprovados pelo CMDCA, com previsão no plano de trabalho e no plano de aplicação.

§1º Nos casos de aluguel, o contrato deverá conter cláusula que explicite a destinação do imóvel para atividades voltadas à criança e ao adolescente, durante a vigência do ajuste.

§2º As despesas de manutenção e aluguel não poderão caracterizar substituição generalizada de custeio da administração pública, devendo sempre estar vinculadas a projetos e serviços específicos da política da infância e adolescência, em consonância com o art. 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010.

CAPÍTULO IX – Das capacitações dos conselheiros

Art. 12º - Os recursos do FMDCA poderão ser utilizados para custear capacitações, formações, seminários, oficinas, cursos e demais atividades de aperfeiçoamento técnico voltadas aos conselheiros de direito do CMDCA e aos conselheiros tutelares, desde que os temas sejam diretamente relacionados às demandas, à qualificação do atendimento e à melhoria da proteção integral de crianças e adolescentes, observadas as deliberações do CMDCA e a previsão no Plano de Ação e no Plano de Aplicação do Fundo.

§ 1º As capacitações de que trata o caput deverão possuir justificativa técnica, conteúdo programático, público-alvo definido, carga horária, objetivos e compatibilidade com as prioridades da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 2º As despesas poderão abranger, quando estritamente necessárias à realização da atividade, inscrição, material didático, hospedagem, alimentação, transporte e contratação de instrutores ou facilitadores, desde que vinculadas exclusivamente à ação de capacitação aprovada pelo CMDCA.

§ 3º É vedada a utilização dos recursos do FMDCA para custear despesas de capacitação genérica, de interesse exclusivamente administrativo ou desvinculada das atribuições e das necessidades da política de atendimento à criança e ao adolescente.

CAPÍTULO X - Da aprovação de projetos

Art. 13º – A utilização de recursos do FMDCA para as finalidades previstas nesta Resolução dependerá de:

I – apresentação de plano de trabalho, com objetivos, metas, público-alvo, cronograma físico-financeiro e indicação de resultados esperados para crianças e adolescentes;

II – análise e aprovação pelo CMDCA, em conformidade com os critérios estabelecidos em edital, resoluções complementares e no Plano de Ação e Aplicação do Fundo;

III – observância às normas de chamamento público e parceria com organizações da sociedade civil, quando for o caso.

CAPÍTULO XI - Do acompanhamento e da prestação de contas

Art. 14º – Os projetos, programas e ações financiados com recursos do FMDCA serão submetidos a acompanhamento e avaliação do CMDCA, que poderá requisitar relatórios técnicos, visitas in loco, documentos fiscais e financeiros, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá demonstrar a correta aplicação dos recursos, a execução física e financeira das ações e os resultados alcançados em favor da criança e do adolescente, de acordo com os parâmetros das Resoluções do CONANDA e da legislação municipal do Fundo.

CAPÍTULO XII – Das disposições finais

Art. 15º - Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo CMDCA, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, a legislação municipal aplicável ao FMDCA e as Resoluções do CONANDA relativas ao tema.

Art. 16º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Campos de Júlio/MT, 09 de junho de 2026.

Cristina Maria dos Santos Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA