Carregando...
Pref. Poconé

1. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE

A empresa MILANFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA protocolou tempestivamente pedido de impugnação contra os termos do edital em epígrafe, observando o prazo legal previsto no Art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Saneamento de Erro Material: Registre-se que a peça exordial faz menção, por manifesto erro material de digitação, ao número de certame diverso em seu cabeçalho. Todavia, considerando que a descrição do objeto, o nome deste subscritor e os lotes descritos guardam estrita e idêntica simetria com este Pregão nº 012/2026, CONHEÇO da presente impugnação em homenagem aos Princípios do Formalismo Moderado, da Autotutela Administrativa e da Ampla Competitividade.

2. DO MÉRITO

2.1. Da Ausência de Exigência do Selo INMETRO para o Item 12 (Procedente):

A Impugnante aduz que o Item 12 (Conjunto Infantil) possui certificação compulsória regulamentada pela Portaria INMETRO nº 401/2020 e que a omissão de tal critério no edital compromete a segurança dos usuários.

Decisão: Assiste razão à Impugnante. Em estrita observância ao princípio da legalidade e ao Art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o Poder Público não pode adquirir produtos sujeitos ao regime de avaliação da conformidade compulsória sem exigir as respectivas certificações de segurança. A especificação do item será retificada.

2.2. Da Exigência de Certificados NBR/ABNT, Laudo NR-17 e Selo FSC na Fase de Proposta (Procedente em Parte):

Requer a Impugnante que sejam exigidos laudos técnicos de conformidade com as Normas Brasileiras (NBR), laudo ergonômico (NR-17) e certificação ambiental (FSC) de todos os licitantes conjuntamente com a proposta de preços.

Decisão: O pleito prospera apenas quanto à obrigação de que os produtos atendam aos padrões de qualidade das NBRs e critérios ergonômicos da NR-17, como garantia de eficiência e durabilidade do patrimônio público. No entanto, a apresentação desses laudos no ato de abertura configuraria barreira excessiva ao certame. Alinhado à jurisprudência pacífica do TCU (Acórdão nº 1.225/2014-Plenário), tais comprovações serão exigidas exclusivamente do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, no prazo de até 4 (quatro) horas após convocação via chat. O pedido de exigência do selo ambiental privado FSC é integralmente indeferido, visto que a imposição de certificações privadas restringe indevidamente a ampla competitividade do certame, mantendo-se o edital inalterado quanto a este aspecto.

2.3. Da Imprecisão Descritiva do Termo de Referência (Procedente):

Alega a Impugnante que os itens de mobiliário possuem descrições genéricas, omitindo dados de engenharia essenciais para a exata formulação das propostas.

Decisão: Assiste razão à Impugnante. Para que haja um Julgamento Objetivo e uma Vinculação Rígida ao Edital, as características técnicas dos bens duráveis devem ser expressas de forma clara e completa. A Administração revisará as especificações dos itens sinalizados, detalhando dimensões, espessuras e densidades mínimas aceitáveis.

3. DA CONCLUSÃO E DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO COM PRORROGAÇÃO

Ante o exposto, este Agente de Contratação julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada.

Por força do Art. 55, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando que o acolhimento parcial das razões implica alteração na caracterização do objeto e afeta a formulação das propostas de preços pelos interessados, determino:

1. A imediata retificação do Edital e do Termo de Referência para a inclusão das exigências do Selo INMETRO, normas ABNT aplicáveis e o detalhamento técnico dos mobiliários, bem como a limpeza de cláusulas alheias ao objeto;

2. A republicação do instrumento convocatório com a consequente prorrogação da sessão pública, reabrindo-se integralmente o prazo legal de 8 (oito) dias úteis para a fase de lances, em estrito cumprimento ao Art. 55, II, "a", da Lei nº 14.133/2021, cuja nova data e horário constarão expressamente no respectivo Aviso de Retificação .

Publique-se na plataforma LICITANET e no site oficial do Município.

Poconé/MT, 9 de Junho de 2026.

ERASMO PAULO DE LIMA

 Agente de Contratações