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Pref. Querência

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 001/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 109/2021 TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2021 CONTRATO Nº 047/2021 CONVÊNIO Nº 0879/2020 – SEDUC/MT

CONTRATADA: HABITAR SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI CNPJ: 25.681.582/0001-40

OBJETO: Construção de Quadra Esportiva com Vestiário na Escola Estadual Querência ASSUNTO: Decisão da autoridade competente acerca do Relatório Final Conclusivo da Comissão Processante.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da empresa HABITAR SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 25.681.582/0001-40, em razão de irregularidades verificadas no âmbito da execução do Contrato nº 047/2021, decorrente da Tomada de Preços nº 005/2021, cujo objeto consistiu na construção de quadra esportiva com vestiário na Escola Estadual Querência, vinculada ao Convênio nº 0879/2020 – SEDUC/MT.

O processo foi regularmente instruído pela Comissão Processante, com observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, tendo sido assegurada à contratada a possibilidade de apresentação de defesa, manifestação complementar, produção de prova técnica e manifestação sobre os relatórios técnicos juntados aos autos.

No curso da instrução processual, foi realizada perícia técnica por empresa terceira especializada, SERPRA Serviços, Projetos e Assessoria Ltda., cujo relatório apontou divergências entre os serviços medidos/pagos e os serviços efetivamente executados na obra.

Posteriormente, a equipe de engenharia do Município elaborou parecer técnico conclusivo, no qual, após análise dos documentos, do relatório técnico da empresa SERPRA e dos créditos reconhecidos em favor da antiga contratada, consolidou o valor final líquido a ser restituído ao erário em R$ 75.566,17.

A Comissão Processante, em seu Relatório Final Conclusivo, concluiu pela existência de serviços pagos e não executados ou executados em desacordo com o projeto, reconhecendo a ocorrência de prejuízo financeiro aos cofres públicos municipais, bem como opinou pela aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Querência pelo prazo de 24 meses.

Vieram os autos para decisão da autoridade competente.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Administração Pública, ao contratar a execução de obra pública, deve exigir da contratada a fiel observância do contrato, do projeto, do cronograma físico-financeiro, das especificações técnicas e das demais obrigações assumidas.

No caso em análise, restou demonstrado nos autos que a empresa contratada não concluiu integralmente o objeto contratado, havendo, ainda, constatação técnica de serviços medidos e pagos sem correspondente execução, bem como serviços executados em desacordo com o projeto aprovado.

O Relatório Técnico de Engenharia elaborado pela empresa SERPRA Serviços, Projetos e Assessoria Ltda. confirmou a existência de divergências físico-financeiras na execução do Contrato nº 047/2021, apontando valores pagos por serviços não executados ou executados em desacordo com o projeto.

Após a análise da perícia independente, a equipe técnica de engenharia do Município elaborou parecer final, no qual promoveu o ajuste dos valores a restituir, inclusive reconhecendo créditos em favor da antiga contratada, de modo a evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Assim, o valor final líquido de restituição ao erário foi consolidado em:

Valor-base apurado pela fiscalização municipal: R$ 79.472,31 Desconto por serviços executados e não pagos: R$ 3.906,14 Valor final a restituir: R$ 75.566,17

A conclusão técnica demonstra que houve efetivo prejuízo financeiro ao Município de Querência, razão pela qual deve ser determinada a restituição dos valores pagos indevidamente ou sem correspondente execução regular.

Importante consignar que a restituição ao erário não possui natureza de penalidade administrativa, mas sim de recomposição do dano causado ao patrimônio público. Portanto, a obrigação de ressarcir é autônoma e não se confunde com eventual sanção administrativa aplicável à contratada.

No tocante à penalidade administrativa, a conduta apurada revela gravidade suficiente para justificar a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Querência.

Embora o Contrato nº 047/2021 seja regido materialmente pela Lei nº 8.666/1993, especialmente quanto às sanções previstas no art. 87, o Decreto Municipal nº 2.726/2024 disciplina o procedimento administrativo sancionador no âmbito municipal, servindo como parâmetro procedimental e de dosimetria, no que compatível.

O art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, autoriza a aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo não superior a 2 anos, em razão da inexecução total ou parcial do contrato.

Por sua vez, o art. 12, inciso I, do Decreto Municipal nº 2.726/2024, prevê a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Querência pelo período de 12 a 24 meses à empresa que der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.

No presente caso, a inexecução parcial do objeto, a paralisação da obra, os serviços executados em desconformidade, os valores pagos sem correspondência integral com a execução física e a necessidade de adoção de medidas posteriores pelo Município para regularização e conclusão do objeto evidenciam dano relevante à Administração Pública e ao interesse coletivo.

A obra em questão possui finalidade educacional, esportiva e social, destinada à comunidade escolar da Escola Estadual Querência, razão pela qual sua não conclusão integral, aliada aos prejuízos financeiros apurados, ultrapassa a esfera meramente contratual e atinge diretamente o interesse público.

Dessa forma, acompanhando o Relatório Final Conclusivo da Comissão Processante, entendo cabível, adequada e proporcional a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Querência pelo prazo de 24 meses, sem prejuízo da restituição integral do valor apurado.

III – DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, no Relatório Final Conclusivo da Comissão Processante, no Relatório Técnico de Engenharia elaborado pela empresa SERPRA, no Parecer Técnico de Engenharia da equipe municipal, na Lei nº 8.666/1993, especialmente nos arts. 77, 78 e 87, inciso III, e no Decreto Municipal nº 2.726/2024, DECIDO:

I – ACOLHER o Relatório Final Conclusivo da Comissão Processante, adotando seus fundamentos como razão de decidir, especialmente quanto à existência de serviços pagos e não executados ou executados em desacordo com o projeto, com consequente prejuízo financeiro ao erário municipal.

II – RECONHECER que houve prejuízo financeiro aos cofres públicos municipais, em razão do recebimento de valores por serviços não executados ou executados em desconformidade com o projeto no âmbito do Contrato nº 047/2021.

III – DETERMINAR que a empresa HABITAR SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 25.681.582/0001-40, restitua ao Município de Querência o valor de R$ 75.566,17 — setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos — sem prejuízo de atualização monetária, juros, encargos legais ou demais acréscimos eventualmente apurados pelo setor competente.

IV – DETERMINAR a remessa dos autos ao Setor de Tributação/Secretaria Municipal de Finanças, para que promova o lançamento, a emissão de guia de recolhimento e a cobrança administrativa do valor devido, observando-se os procedimentos internos de cobrança do Município.

V – DETERMINAR que, caso a empresa não efetue o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo setor competente, sejam adotadas as providências necessárias à inscrição do débito em Dívida Ativa Municipal, sem prejuízo de posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município para adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive execução fiscal, se necessário.

VI – APLICAR à empresa HABITAR SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, CNPJ nº 25.681.582/0001-40, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Querência pelo prazo de 24 meses, em razão da inexecução parcial do contrato com grave dano à Administração Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos e ao interesse coletivo, nos termos do art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, combinado, no que couber, com o art. 12, inciso I, do Decreto Municipal nº 2.726/2024.

VII – DETERMINAR que a empresa seja intimada desta decisão, com cópia integral do presente Termo de Decisão, para ciência e, querendo, apresentação de recurso administrativo no prazo de 15 dias úteis, contados de sua intimação, nos termos do Decreto Municipal nº 2.726/2024, observando-se o efeito suspensivo aplicável ao recurso.

VIII – DETERMINAR que, após o trânsito em julgado administrativo, sejam adotadas as providências necessárias para registro da penalidade nos sistemas internos do Município e nos cadastros pertinentes, conforme legislação aplicável e regulamentos municipais.

IX – DETERMINAR a comunicação da presente decisão ao Fiscal/Gestor do Contrato, ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, à Secretaria Municipal de Finanças/Setor de Tributação e à Procuradoria-Geral do Município, para ciência e providências cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Querência – MT, 09 de junho de 2026

GILMAR REINOLDO WENTZ

Prefeito Municipal

VALDENÍCIO ANJOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Planejamento