LEI MUNICIPAL Nº 1.381, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
10 de Junho de 2026
SÚMULA: “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CREDITOS FISCAIS DE NOVA MONTE VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação de Creditos Fiscais – PMRCF de Nova Monte Verde, estabelecendo inúmeras medidas conciliadoras para a recuperação de ativos fiscais, racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa (fase pré-processual).
§1º – O programa será permanente, realizado anualmente, cabendo ao Poder Executivo regulamentar por Decreto Municipal o respectivo calendário com data e horário de início e término do mesmo, podendo prorrogar as datas inicialmente previstas, sempre que necessário.
§2º – Dentro do Programa Municipal de Recuperação de Créditos Fiscais da Dívida Ativa, poderá ser realizado Mutirão Fiscal, por meio de adesão da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo assegurado os mesmos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 2º. As medidas administrativas e conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem a otimização de receitas por meio de ações que incentivem a adimplência fiscal, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Poderão ser quitados os débitos de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores não pagos, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa, ou judicial ou ainda provenientes de lançamento de ofício.
Art. 3º. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS
Art. 4º. A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos (ANEXO I) e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 5º. O termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, deverá conter:
I - Qualificação das partes, indicação dos débitos objeto do acordo, data, local e assinatura física ou digital dos envolvidos;
II - A modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;
III - Declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º.
Art. 6º. Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 7º. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista em parcela única ou da primeira parcela.
§1º – O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal – DAM;
§2º – Constatado o não pagamento da parcela única à vista ou da primeira parcela do parcelamento escolhido dentro do prazo estabelecido na presente lei, o acordo será cancelado automaticamente, com o débito voltando aos seus valores originais;
§3º – O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa;
§4º– Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
§5º – O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado e da solicitação de baixa através de carta de anuência do protesto em cartório, caso houver;
§6º – A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 8º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM do Município de Nova Monte Verde, exercício de 2026 definida por decreto em R$ 82,86 (oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), atualizadas com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado nos últimos 12 (doze) meses do ano anterior.
§ 1º O valor mínimo será atualizado anualmente, por meio da fixação da a UPFM do Município de Nova Monte Verde
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o valor mínimo da parcela de 2 UPFM do Município de Nova Monte Verde, em caso de pessoas jurídicas não enquadradas microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 9º. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:
I – O valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei;
II - O saldo favorável ao executado deverá ser restituído
CAPÍTULO III
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 10. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:
I – Ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – Constatado o não pagamento da parcela única à vista ou da primeira parcela do parcelamento escolhido dentro do prazo estabelecido na presente lei;
III – For constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas ou de 04 (quatro) intercaladas, quando o acordo for optante por mais de 05 (cinco) parcelas.
IV - Insolvência ou falência do/a DEVEDOR/A;
Parágrafo Único - Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL
Art. 11. Os créditos tributários e não tributários, com fato gerador até 31 de dezembro do ano anterior a execução de acordo através da adesão ao Programa Municipal de Recuperação de Créditos Fiscais, inscritos em Dívida Ativa do Município, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - Para pagamento à vista: desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva: Desconto condicionado ao pagamento do IPTU do exercício vigente à vista;
II - Para pagamento à vista: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva: Desconto não condicionado ao pagamento do IPTU do exercício vigente à vista;
III - Para pagamento parcelado: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para parcelamento de até 04 (quatro) vezes;
IV - Para pagamento parcelado: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para parcelamento de 05 a 12 vezes;
Parágrafo Único - Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 10 desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O contribuinte para se beneficiar do caput do art. 1º, e fazer a adesão ao Programa Municipal de Recuperação de Créditos Fiscais, deverá comparecer ao Departamento de Tributos, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município, para formalizar o acordo que trata a presente lei, conforme o calendário de adesão ao mesmo que será definido e regulamentado pelo Poder Executivo por Decreto Municipal, com data e horário de início e término do mesmo, podendo prorrogar as datas inicialmente previstas, sempre que necessário, nos termos do art. 1º desta lei e seus respectivos incisos.
Art. 13. Após o período de renegociação e concessão de isenção para juros e multas, os contribuintes que não optarem por renegociar e pagar seus débitos existentes inscritos em Dívida Ativa, serão encaminhados para protesto em cartório em até 60 dias após o fim do prazo definido em decreto, de acordo com a orientação do Tribunal de Contas de Mato Grosso, nas resoluções de consultas 07/2008 e 19/2011.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei, nos termos do art. 1º da mesma e seus respectivos incisos.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições contrárias.
Nova Monte Verde-MT, 09 de junho de 2026.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS.
Prefeito Municipal