ERRATA
10 de Junho de 2026
DECRETO Nº 047/GP/2026 DE 05 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a regulamentação do Programa Escola em Tempo Integral (ETI) na Rede Municipal de Ensino de Colniza, e estabelece outras providências”.
MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 que dispõe sobre o desenvolvimento e a capacidade de aprender e a progressiva ampliação do período de permanência na escola, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; as Metas 6 e 7 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que determinam a ampliação da oferta de Educação em Tempo Integral e a melhoria da qualidade do fluxo escolar e da aprendizagem, Resolução nº 04 de 13 de julho de 2010 e Resolução nº 07 de 14 de dezembro de 2010 que define e fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, a Portaria Nº 2.036, de 23 de Novembro de 2023, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspetiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do programa Escola em Tempo Integral.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as diretrizes operacionais, financeiras e de pessoal para a efetiva implementação do Programa ETI, incluindo a nova função de Instrutores;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) é o órgão responsável pelo estabelecimento das políticas e diretrizes educacionais e pela resolução de casos omissos na lei;
CONSIDERANDO que o prazo para a elaboração e aprovação do Plano de Ação do Programa ETI é no decorrer do ano de 2026.
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO PLANO DE AÇÃO
Art. 1º. - Fica regulamentada, por este Decreto, que institui o Programa Escola em Tempo Integral (ETI), visando promover a educação integral e a melhoria da aprendizagem através da ampliação da jornada escolar.
Art. 2º. - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SME) deverá elaborar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, o Plano de Ação do Programa ETI, o qual detalhará as estratégias de implementação, o cronograma e os recursos necessários.
Parágrafo único. O Plano de Ação deverá integrar o Plano Orçamentário Específico para o ETI, contemplando investimentos em obras, aquisição de equipamentos e custeio dos serviços de alimentação escolar e transporte, sendo os recursos provenientes prioritariamente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), complementados por verbas do orçamento municipal.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR E DA MATRIZ CURRICULAR
Art. 3º. - A jornada escolar ampliada, com carga mínima de 7 (sete) horas e máxima de 10 (dez) horas diárias, será organizada nas escolas municipais por meio de instrução normativa a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
§ 1º. A matriz curricular complementar deverá integrar as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e incluir as seguintes atividades:
I – Atividades de Reforço Escolar, como oficinas de leitura crítica, interpretação de textos e produção textual (Língua Portuguesa), e sessões de resolução de problemas, jogos matemáticos e atividades práticas (Matemática).
II – Oficinas Temáticas, abrangendo Artes e Cultura, Ciências e Meio Ambiente, Tecnologia e Inovação, Cidadania e Diversidade, e Língua Estrangeira.
III – Programas Complementares, incluindo Educação Física e Esportes, Saúde, Nutrição e Bem-Estar, e Desenvolvimento Socioemocional.
Art. 4º. - As unidades escolares promoverão a adequação dos espaços físicos, mediante reformas e adaptações, para assegurar a acessibilidade, segurança e diversidade dos ambientes de aprendizagem, conforme os critérios estabelecidos pela SEMEC para atendimento do ETI.
CAPÍTULO III DO INSTRUTOR DE EDUCAÇÃO
Art. 5º. - Fica regulamentada a função de Instrutor de Educação, para atuar em atividades de apoio, mediação e acompanhamento dos estudantes nas ações complementares do Programa ETI.
§ 1º. O Instrutor de Educação poderá ser um profissional de nível médio, dotado de conhecimentos específicos relacionados à área de atuação, e atuará sob supervisão pedagógica da equipe escolar.
§ 2º. A atuação do Instrutor de Educação é de caráter complementar, não substituindo a função docente, devendo ocorrer de forma integrada às ações pedagógicas conduzidas pelos profissionais da educação.
Art. 6º. - A Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) regulamentará, por meio de Instrução Normativa específica, as seguintes disposições relativas ao Instrutor de Educação:
I – Atribuições detalhadas, alinhadas às atividades de apoio nas oficinas temáticas, programas de desenvolvimento integral e atividades de reforço.
II – Carga horária semanal, em conformidade com as diretrizes e necessidades da rede.
III – Critérios de seleção para o provimento da função, respeitadas as normas gerais do concurso público municipal.
IV – O Plano de formação continuada, garantindo o alinhamento às diretrizes nacionais e municipais de educação integral.
CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 7º. - A SEMEC, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, deverá promover a formação continuada dos docentes, gestores e demais profissionais da rede municipal, através de cursos, workshops e seminários, em parceria com instituições de ensino e órgãos de apoio técnico.
Art. 8º. - O monitoramento, a avaliação e a revisão contínua do Programa ETI serão realizados pela SEMEC com a participação ativa do Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS), o qual atuará como instância de monitoramento dos recursos e do acompanhamento das ações.
Art. 9º. - A Secretaria Municipal de Educação deverá articular ações com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Cultura e Esportes, conforme previsto neste Decreto, visando uma abordagem intersetorial para o desenvolvimento integral dos estudantes.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. - Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com este Decreto e a legislação vigente.
Registra-se, Publique-se e, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colniza-MT, 05 de maio de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL