LEI MUNICIPAL N° 1.145/2026
10 de Junho de 2026
LEI MUNICIPAL N° 1.145/2026
Data: 09 (nove) de junho de 2026 (dois mil e vinte e seis).
EMENTA: "INSTITUI O PROGRAMA POLÍCIA MILITAR MIRIM – PM MIRIM COMO PROGRAMA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO; ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.067, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica instituído no Município de Nova Marilândia o Programa "Polícia Militar Mirim" – PM Mirim, de caráter permanente e institucional do Poder Executivo Municipal, voltado à formação cidadã de crianças e adolescentes por meio de ações preventivas, educativas, esportivas e culturais, desenvolvidas em parceria com a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Programa PM Mirim integra a política municipal de prevenção à violência e de proteção integral à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei Federal nº 9.394/1996).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos gerais do Programa PM Mirim:
I – Promover a formação integral de crianças e adolescentes com base em valores éticos, morais, cívicos e de cidadania;
II – Desenvolver ações preventivas ao envolvimento de menores com a criminalidade, as drogas e a violência;
III – Fomentar a educação para a paz, o respeito à autoridade e a convivência harmônica em sociedade;
IV – Fortalecer o vínculo entre a Polícia Militar e a comunidade escolar e familiar;
V – Contribuir para a redução da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes em situação de risco;
VI – Incentivar a prática de atividades esportivas, culturais e de lazer como instrumento de desenvolvimento social.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa PM Mirim:
I – Reforçar as atividades escolares e o rendimento acadêmico dos participantes;
II – Promover a integração familiar e a conscientização dos pais e responsáveis acerca de seu papel na formação dos filhos;
III – Estruturar atividades de trabalho social, esportivo, musical, cultural e de lazer;
IV – Transmitir valores morais, éticos e sociais por meio de aulas teóricas e práticas;
V – Conscientizar os participantes sobre o papel da Polícia Militar na sociedade e sobre segurança pública;
VI – Desenvolver noções básicas de primeiros socorros, prevenção de acidentes e cidadania.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 4º O Programa PM Mirim destina-se a crianças e adolescentes de 08 (oito) a 13 (treze) anos, preferencialmente em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no Município de Nova Marilândia.
§ 1º A seleção dos participantes será realizada em conjunto pela secretaria municipal responsável pela gestão do Programa, pelas escolas públicas municipais e estaduais e pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º As vagas serão prioritariamente destinadas a alunos indicados pelas escolas públicas do município com base em critérios socioeconômicos, vulnerabilidade social e comportamento, podendo ser abertas à rede privada de ensino conforme disponibilidade.
Art. 5º A participação no Programa é voluntária, gratuita e condicionada à autorização expressa dos pais ou responsáveis legais do menor, mediante assinatura de Termo de Autorização específico.
Parágrafo único. O Termo de Autorização contemplará o compromisso dos responsáveis de acompanhar o desenvolvimento do participante e comparecer às reuniões convocadas pela equipe coordenadora.
Art. 6º Cada participante integrará o Programa por um período de até 02 (dois) anos, denominado "ciclo", sendo automaticamente desligado ao completar 14 (quatorze) anos, independentemente do tempo de permanência.
§ 1º Ao término do ciclo ou ao atingir a idade limite, o participante receberá Certificado de Conclusão emitido pela secretaria municipal gestora, e será realizada solenidade de encerramento e despedida.
§ 2º O desligamento antecipado poderá ocorrer por requerimento dos pais ou responsáveis, por descumprimento reiterado das normas do Programa ou por recomendação da equipe coordenadora, mediante registro fundamentado.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º O Programa PM Mirim é de caráter institucional do Município e será gerido pelo Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria que o Prefeito Municipal designar, por ato administrativo próprio, podendo recair sobre qualquer secretaria municipal.
§ 1º A secretaria municipal designada como gestora assumirá a coordenação executiva do Programa, competindo-lhe planejar, implementar, monitorar e avaliar suas ações.
§ 2º Independentemente da secretaria gestora, o Programa será desenvolvido em estreita parceria com a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, por meio do Batalhão com jurisdição no município.
Art. 8º Quando o Programa for gerido pela Secretaria Municipal de Educação, suas atividades poderão ser integradas ao currículo escolar como componente complementar, nos termos do art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996) e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
§ 1º A integração curricular poderá se dar nas seguintes modalidades:
I – Componente curricular complementar de caráter transversal, relacionado aos temas de cidadania, ética, segurança e educação para a paz;
II – Atividade de contraturno escolar, integrada ao Programa de Tempo Integral, quando houver;
III – Projeto pedagógico interdisciplinar, articulado com as disciplinas de Língua Portuguesa, Educação Física, Ciências e História.
§ 2º A integração curricular dependerá de plano pedagógico específico, elaborado em conjunto com os professores e coordenadores pedagógicos das escolas participantes, e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º A estrutura de recursos humanos do Programa será composta por três grupos:
I – Comissão de Seleção, responsável pela escolha dos participantes, integrada por representante da secretaria gestora, representante da coordenação pedagógica da escola parceira e policial militar indicado pela unidade local;
II – Equipe de Instrução e Monitoria, composta por professores, monitores, policiais militares colaboradores e demais profissionais responsáveis pela condução das atividades;
III – Colaboradores eventuais, formados por convidados, voluntários e prestadores de serviço com atuação específica em atividades pontuais, conforme programação.
Art. 10- O Programa firmará parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, podendo celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou termos de parceria.
Parágrafo único. São parceiros institucionais estratégicos: a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o Conselho Tutelar, o Ministério Público Estadual, o Poder Judiciário, o DETRAN, as escolas da rede pública e privada, organizações não governamentais e a iniciativa privada.
CAPÍTULO V
DA METODOLOGIA E DAS ATIVIDADES
Art. 11- As atividades do Programa PM Mirim serão desenvolvidas nas instalações da Polícia Militar, nas escolas parceiras, em dependências de outros parceiros institucionais ou em espaços públicos adequados, conforme planejamento da equipe coordenadora.
Art. 12 - As atividades do Programa compreenderão, entre outras:
a) Instrução cívica e de cidadania;
b) Reforço escolar e atividades pedagógicas;
c) Prática esportiva e educação física;
d) Atividades culturais, musicais e artísticas;
e) Visitas orientadas às instalações da Polícia Militar e de outros órgãos públicos;
f) Palestras sobre segurança pública, prevenção às drogas, primeiros socorros e cidadania;
g) Simulações e treinamentos básicos relacionados à rotina da Polícia Militar, vedado o uso de armamento real;
h) Projetos comunitários voltados à integração entre a Polícia Militar e a comunidade;
i) Passeios turísticos, torneios e competições esportivas;
j) Reuniões periódicas com pais e responsáveis.
Art. 13 - Os temas abordados no Programa serão flexíveis, adequando-se às necessidades detectadas ao longo de sua execução, trabalhados por meio de vídeos, oficinas, palestras, dinâmicas de grupo, passeios e visitas técnicas.
Art. 14 - Será elaborado Estatuto Interno do Programa PM Mirim, por ato da secretaria gestora, que disciplinará as normas de conduta, os critérios de ingresso e desligamento, as obrigações dos alunos, pais e responsáveis, o funcionamento das atividades e as hipóteses de reconhecimento e premiação dos participantes.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSO MATERIAIS E FINANCEIROS
Art. 15- Os recursos materiais básicos necessários à execução do Programa compreendem:
I – Uniformes: fardamento adaptado às crianças, composto de short, gandola, camiseta, cinto e gorro, além de fardamento secundário para educação física;
II – Material didático: papel A4, cartolina, pincel atômico, fita adesiva, tesoura, cola branca, tinta guache, livros e demais materiais pedagógicos;
III – Equipamentos de apoio: sala de aula, cadeiras, televisor, projetor de imagens, notebook e sistema de som portátil;
IV – Equipamentos esportivos: materiais necessários às modalidades praticadas nas atividades físicas do Programa.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 16- O Programa PM Mirim será objeto de avaliação periódica, no mínimo semestral, pela secretaria gestora, com vistas a mensurar resultados, identificar necessidades de ajuste e produzir relatórios de desempenho.
Art. 17- A avaliação abrangerá, entre outros aspectos:
I – Frequência e aproveitamento dos participantes nas atividades do Programa;
II – Desempenho escolar dos alunos nas escolas de origem, antes e durante a participação no Programa;
III – Satisfação dos pais, responsáveis e participantes com as atividades desenvolvidas;
IV – Impacto percebido na conduta, no rendimento escolar e na integração social dos participantes;
V – Eficiência na aplicação dos recursos públicos destinados ao Programa.
Art. 18- Os relatórios de avaliação serão encaminhados ao Prefeito Municipal e, quando couber, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para conhecimento e deliberação.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.067/2023
Art. 19- O art. 7º da Lei Municipal nº 1.067, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Programa "PM Mirim", instituído pela legislação municipal específica, será regido por Lei Municipal própria de iniciativa do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da referida lei quanto à sua gestão, objetivos, metodologia e financiamento." (NR)
Art. 20- Ficam revogados os arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei Municipal nº 1.067, de 13 de dezembro de 2023, cujas matérias passam a ser regidas exclusivamente pela presente Lei.
Art. 21- As ações já iniciadas no âmbito do Programa PM Mirim, quando da entrada em vigor desta Lei, serão adaptadas ao novo regramento no prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua continuidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22- Fica o poder executivo autorizado a expedir atos regulamentares necessários a implementação da presente Lei, inclusive para definir a secretaria gestora, os critérios operacionais e o plano de ação do programa, no prazo de 90 (noventa dias) a partir da publicação dessa Lei.
Art. 23- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O Município poderá receber recursos oriundos de convênios federais ou estaduais, doações de pessoas físicas ou jurídicas e parcerias com a iniciativa privada, incorporados ao Fundo Municipal destinado ao Programa, na forma da legislação vigente.
Nova Marilândia/MT, aos 09 (nove) dias, do mês 06 (junho), do ano 2026 (dois mil e vinte e seis).
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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA-MT