PORTARIA Nº 262/2026
10 de Junho de 2026
Designa comissão especial de inventário e avaliação patrimonial, disciplina a forma de execução dos trabalhos de penetração administrativa, catalogação, inventário preliminar, identificação de titularidade, publicidade e instrução técnica dos bens móveis, equipamentos médico-hospitalares, utensílios, mobiliários, acessórios e pertences existentes nas dependências do hospital e maternidade Laura de Vicunã, para fins de instrução do procedimento de desapropriação decorrente do decreto municipal nº 146/2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 146/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, os imóveis urbanos nele descritos, bem como as construções, benfeitorias, acessórios e pertences, equipamentos médico-hospitalares, utensílios e mobiliário destinados à manutenção e funcionamento do Hospital e Maternidade Laura de Vicunã;
CONSIDERANDO que o art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza, após a declaração de utilidade pública, que as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes ingressem nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial;
CONSIDERANDO que a desapropriação exige instrução administrativa idônea, especialmente quando o objeto declarado de utilidade pública abrange bens móveis, benfeitorias, acessórios, pertences, equipamentos médico-hospitalares, utensílios, mobiliário e demais bens móveis vinculados ao funcionamento de unidade hospitalar;
CONSIDERANDO que a indenização expropriatória deve observar o regime constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, sendo indispensável, para tanto, a adequada identificação, catalogação, individualização, segregação de titularidade e avaliação técnica dos bens efetivamente abrangidos pelo interesse público;
CONSIDERANDO que o acervo operacional de estabelecimento hospitalar pode ser composto por bens próprios, bens de terceiros, bens locados, bens em comodato, bens cedidos, bens financiados, bens alienados fiduciariamente, bens em consignação, bens integrados às instalações prediais, bens consumíveis, estoques, equipamentos inservíveis e outros itens sujeitos a regimes jurídicos distintos;
CONSIDERANDO que a identificação prévia da titularidade dos bens é medida necessária para evitar confusão patrimonial, inclusão indevida de bens pertencentes a terceiros, duplicidade indenizatória, enriquecimento sem causa, dano ao erário, nulidades procedimentais e controvérsias judiciais capazes de comprometer a regularidade da desapropriação;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de conferir maior ordenação, rastreabilidade, publicidade, formalização e segurança jurídica à presente etapa de levantamento patrimonial dos bens móveis, equipamentos médico-hospitalares, utensílios, mobiliários, acessórios e pertences existentes nas dependências do Hospital e Maternidade Laura de Vicunã, sem prejuízo da validade dos atos anteriormente praticados com fundamento direto no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no Decreto Municipal nº 146/2024;
CONSIDERANDO que a presente Portaria não institui novo procedimento expropriatório, não amplia o objeto da declaração de utilidade pública e não condiciona a validade do direito de penetração já autorizado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e pelo art. 4º do Decreto Municipal nº 146/2024, limitando-se a disciplinar, para esta fase específica, a forma de atuação da Comissão, a documentação dos trabalhos, a identificação da titularidade dos bens, a preservação do contraditório administrativo e a formação de base técnica idônea para futura avaliação indenizatória;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica designada a Comissão Especial de Inventário e Avaliação Patrimonial dos bens móveis, equipamentos médico-hospitalares, utensílios, mobiliários, acessórios e pertences existentes nas dependências do Hospital e Maternidade Laura de Vicunã, para fins de instrução do procedimento administrativo de desapropriação decorrente do Decreto Municipal nº 146/2024.
Art. 2º. A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I – Barbara Maria Antunes Barroso (Presidente);
II – Lazaro Alves Dias (Membro);
III – André Flávio do Nascimento Lima (Membro).
§ 1º. A presidência da Comissão poderá distribuir tarefas entre seus membros, organizar equipes de campo, solicitar apoio técnico contratado e definir cronograma de execução dos trabalhos, observadas as finalidades desta Portaria.
§ 2º. A Comissão poderá contar com o apoio de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária, setor de patrimônio, contabilidade, engenharia, controle interno, tecnologia da informação, almoxarifado, Procuradoria Jurídica e, ainda, valer-se de apoio técnico contratado.
Art. 3º. Os trabalhos da Comissão terão natureza exclusivamente administrativa, técnica, instrutória e preparatória, destinando-se à formação de base documental, patrimonial e técnica para a adequada condução da desapropriação, inclusive para eventual composição amigável, instrução judicial, avaliação indenizatória ou edição de ato complementar de especificação patrimonial.
§ 1º. A atuação da Comissão não constitui imissão provisória na posse, assunção de gestão hospitalar, intervenção administrativa na atividade assistencial, requisição administrativa, transferência de domínio, apreensão de bens, ocupação permanente ou fixação definitiva de valor indenizatório.
§ 2º. A diligência de penetração administrativa terá finalidade estrita de inspeção, levantamento de campo, catalogação, registro, conferência, documentação, identificação de titularidade e instrução técnica, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do Decreto Municipal nº 146/2024.
§ 3º. O procedimento observará o regime jurídico da desapropriação previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicando-se subsidiariamente, por analogia e no que for compatível, os princípios e garantias previstos na Lei nº 9.784/1999.
Art. 4º. Compete à Comissão Especial:
I - coordenar, acompanhar e documentar os trabalhos de penetração administrativa nas dependências do Hospital e Maternidade Laura de Vicunã;
II - realizar, diretamente ou com apoio técnico designado ou contratado, a catalogação e o inventário preliminar dos bens móveis, equipamentos médico-hospitalares, utensílios, mobiliários, acessórios e pertences encontrados;
III - registrar, sempre que possível, a descrição, localização, marca, modelo, fabricante, estado aparente de conservação, condição operacional preliminar, fotografias e demais elementos de identificação dos bens;
IV - requerer ao hospital documentos contábeis, patrimoniais, fiscais, contratuais e técnicos necessários à identificação da titularidade, origem, regime jurídico, funcionalidade e valor dos bens;
V - identificar, preliminarmente, bens próprios, bens de terceiros, bens locados, bens em comodato, bens cedidos, bens financiados, bens alienados fiduciariamente, bens em consignação, bens integrados às instalações, bens consumíveis, estoques, bens inservíveis e bens com titularidade pendente de esclarecimento;
VI - lavrar atas, termos de diligência, relatórios parciais, registros fotográficos e demais documentos necessários à preservação da cadeia administrativa de informações;
VII - propor a contratação de profissionais ou empresas especializadas para apoio técnico, catalogação, inventário, engenharia clínica, inspeção de equipamentos, avaliação patrimonial, estimativa de vida útil, depreciação, obsolescência, funcionalidade e elaboração de laudos;
VIII - elaborar inventário preliminar, promover a instrução necessária à publicidade do acervo inventariado e analisar manifestações apresentadas por terceiros interessados;
IX - consolidar o inventário final dos bens, indicando aqueles potencialmente abrangidos pela desapropriação, aqueles excluídos por pertencerem a terceiros, aqueles pendentes de esclarecimento e aqueles que demandem tratamento jurídico próprio;
X - apresentar relatório conclusivo à autoridade competente.
Art. 5º. O Hospital e Maternidade Laura de Vicunã deverá ser formalmente notificado acerca da realização da diligência de penetração administrativa, com indicação da data, horário, finalidade, fundamento legal, composição mínima da equipe e possibilidade de acompanhamento por representantes próprios.
§ 1º. A notificação deverá conter a finalidade da diligência, o local, a data, o horário previsto para início dos trabalhos, a informação de que o hospital poderá designar representantes para acompanhamento e a indicação dos documentos cuja apresentação seja necessária.
§ 2º. A notificação poderá ser realizada por meio físico, eletrônico institucional, e-mail com confirmação de envio, protocolo administrativo ou outro meio idôneo capaz de comprovar a ciência do hospital ou de seus representantes.
§ 3º. O hospital poderá acompanhar os trabalhos por meio de seus representantes legais, direção técnica, contador, advogado, engenheiro, engenheiro clínico, responsável patrimonial, responsável administrativo ou outros profissionais de sua confiança.
§ 4º. A ausência de representantes do hospital, desde que regularmente notificado, não impedirá a realização da diligência, devendo tal circunstância ser expressamente registrada em ata.
Art. 6º. A Comissão poderá requerer ao Hospital e Maternidade Laura de Vicunã, mediante notificação formal, os documentos necessários à identificação da titularidade, origem, regime jurídico, funcionalidade e conservação e avaliação dos bens.
§ 1º. O requerimento documental deverá fixar prazo máximo 5 (cinco) dias úteis para apresentação dos documentos.
§ 2º. O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado pela Comissão, mediante solicitação justificada do hospital ou de terceiro interessado, desde que a prorrogação não comprometa a regularidade, a utilidade ou a tempestividade da instrução administrativa.
§ 3º. A não apresentação dos documentos, a apresentação parcial ou a apresentação insuficiente deverão ser certificadas nos autos, não impedindo a continuidade dos trabalhos com base nos elementos disponíveis.
§ 4º. A ausência de comprovação documental de titularidade, posse, locação, comodato, cessão, alienação fiduciária, consignação ou outro vínculo jurídico restritivo não implicará, por si só, reconhecimento automático de propriedade em favor do hospital, devendo a Comissão registrar a pendência no inventário.
§ 5º. Os documentos poderão ser apresentados em meio físico ou digital, cabendo à Comissão registrar a forma de recebimento, a data, o responsável pela entrega e, quando necessário, solicitar complementação, autenticação, declaração de origem ou esclarecimento técnico.
Art. 7º. Durante a diligência de campo, a Comissão deverá lavrar ata circunstanciada, contendo, no mínimo:
I - data, horário de início e encerramento dos trabalhos;
II - identificação dos membros da Comissão, técnicos, servidores e demais pessoas presentes;
III - identificação dos representantes do hospital que acompanharam a diligência;
IV - indicação dos setores, salas, unidades ou ambientes vistoriados;
V - registro de documentos apresentados ou não apresentados;
VI - descrição de eventuais restrições de acesso, intercorrências, recusas, divergências, impedimentos ou ressalvas;
VII - observações relevantes para a preservação da regularidade, rastreabilidade e segurança do procedimento.
Art. 8º. O inventário preliminar deverá individualizar cada bem, sempre que tecnicamente possível, mediante registro dos seguintes elementos:
I - setor, sala, unidade ou ambiente em que o bem foi encontrado;
II - descrição do bem;
III - número patrimonial, etiqueta, tombamento, registro interno ou outro código identificador;
IV - fotografia digital, preferencialmente com enquadramento que permita identificar;
V - estado aparente de conservação;
VI - condição operacional preliminar, quando possível, classificando o bem como em uso, em manutenção, inoperante, obsoleto, sucata, reserva técnica ou pendente de verificação;
VII - indicação preliminar de titularidade ou regime jurídico, quando houver elementos disponíveis;
VIII - existência de acessórios, componentes, periféricos, softwares embarcados, cabos, sensores, transdutores, nobreaks, fontes, suportes, módulos, mobiliário acoplado ou itens indispensáveis ao funcionamento;
IX - indicação de documentos apresentados ou pendentes;
X - observações técnicas ou patrimoniais relevantes.
Art. 9º. A Comissão deverá atuar com mínima interferência na rotina hospitalar, preservando a continuidade assistencial, a segurança dos pacientes, a atuação dos profissionais de saúde, a proteção de dados pessoais e o sigilo de informações clínicas.
§ 1º. O acesso a áreas críticas, como urgência, emergência, centro cirúrgico, sala de parto, enfermarias, farmácia, laboratório, central de esterilização, setores com pacientes internados e ambientes sujeitos a controle sanitário específico, poderá ser ajustado com a direção técnica do hospital, desde que não inviabilize o levantamento patrimonial.
§ 2º. A Comissão não deverá consultar prontuários, fichas clínicas, dados médicos de pacientes ou informações pessoais sem pertinência direta com o objeto patrimonial da diligência.
§ 3º. O registro fotográfico deverá concentrar-se nos bens inventariados, vedando-se a exposição indevida de pacientes, acompanhantes, profissionais, prontuários, telas de sistemas, documentos médicos ou dados pessoais sensíveis.
Art. 10. A Comissão não removerá, apreenderá, substituirá, inutilizará, lacrará de forma impeditiva ou interferirá no funcionamento dos bens inventariados.
Parágrafo único. A aposição de etiqueta, lacre meramente identificador, marcação provisória ou outro mecanismo de rastreabilidade será admitida quando não danificar o bem e não prejudicar sua utilização assistencial.
Art. 11. Caso haja resistência injustificada ao ingresso, à inspeção, à catalogação, ao registro dos bens ou à apresentação de documentos indispensáveis, a Comissão deverá certificar a ocorrência em ata e comunicar imediatamente a autoridade competente, para adoção das providências administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive requisição de auxílio policial, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Parágrafo único. A utilização de força policial, quando necessária, deverá observar estrita proporcionalidade e prevenção de excesso ou abuso de poder.
Art. 12. Concluída a diligência de campo, a Comissão elaborará Inventário Preliminar dos Bens, classificando-os, sempre que possível, nas seguintes categorias:
I - bens aparentemente próprios do Hospital e Maternidade Laura de Vicunã;
II - bens cuja titularidade esteja pendente de comprovação documental;
III - bens indicados como pertencentes a terceiros;
IV - bens integrados ao imóvel, às benfeitorias ou às instalações prediais;
V - bens consumíveis, medicamentos, materiais hospitalares, insumos, órteses, próteses, materiais especiais e estoques;
VI - bens inservíveis, obsoletos, sucateados, inoperantes ou sem valor econômico aparente;
VII - bens que demandem avaliação técnica individualizada.
Art. 13. Após a elaboração do Inventário Preliminar, a Comissão deverá providenciar minuta de Edital de Chamamento de Terceiros Interessados, a ser submetida à autoridade competente, com a finalidade de conferir publicidade ao levantamento e oportunizar a manifestação de eventuais titulares de direitos sobre os bens inventariados.
§ 1º. O edital deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios e no sítio eletrônico oficial do Município, concedendo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de documentos, manifestações, impugnações ou reivindicações de titularidade.
§ 2º. O edital deverá convocar proprietários, locadores, comodantes, cedentes, instituições financeiras, fornecedores, empresas de manutenção, laboratórios, prestadores de serviços, entidades públicas ou privadas e quaisquer terceiros que aleguem propriedade, posse, locação, comodato, cessão, leasing, alienação fiduciária, reserva de domínio, consignação, manutenção vinculada ou qualquer outro direito sobre bens inventariados.
§ 3º. A publicação oficial será admitida como forma de comunicação a interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, sem prejuízo de notificação direta dos terceiros já identificados pela Comissão, sempre que houver dados suficientes para tanto.
§ 4º. A relação dos bens inventariados poderá ser disponibilizada em anexo ao edital, no sítio eletrônico oficial ou mediante consulta administrativa controlada.
Art. 14. As manifestações apresentadas pelo hospital ou por terceiros interessados serão autuadas no procedimento administrativo e analisadas pela Comissão, que poderá requisitar documentos complementares, realizar novas diligências, solicitar parecer jurídico ou obter manifestação técnica de órgãos municipais ou profissionais especializados.
§ 1º. A ausência de manifestação no prazo do edital não importará perda automática de propriedade, posse, crédito ou direito de terceiro, mas autorizará a continuidade da instrução administrativa com base nos elementos disponíveis.
§ 2º. Os bens comprovadamente pertencentes a terceiros deverão ser segregados do objeto indenizatório dirigido ao hospital, sem prejuízo de negociação, locação, cessão, aquisição, requisição administrativa, desapropriação específica ou outra providência própria, caso sejam indispensáveis à continuidade do serviço público de saúde e estejam presentes os requisitos legais.
§ 3º. Havendo divergência relevante sobre titularidade, valor, funcionalidade, condição operacional ou regime jurídico do bem, a Comissão deverá registrar a controvérsia no Inventário Consolidado, indicando a providência recomendada à autoridade competente.
Art. 15. As manifestações apresentadas pelo hospital ou por terceiros interessados deverão indicar, sempre que possível:
I - identificação completa do manifestante;
II - qualificação jurídica em relação ao bem indicado;
III - número sequencial do item no inventário, quando disponível;
IV - descrição do bem reivindicado ou impugnado;
V - documentos comprobatórios de propriedade, posse, locação, comodato, cessão, financiamento, alienação fiduciária, reserva de domínio, consignação, manutenção vinculada ou outro vínculo jurídico alegado;
VI - endereço físico, endereço eletrônico e telefone para recebimento de comunicações;
VII - pedido ou providência pretendida.
§ 1º. A Comissão poderá solicitar complementação documental quando a manifestação for insuficiente para esclarecimento da titularidade, regime jurídico, funcionalidade ou valor do bem.
§ 2º. A ausência de algum dos elementos previstos neste artigo não impedirá o conhecimento da manifestação, desde que seja possível identificar minimamente o interessado, o bem e o direito alegado.
Art. 16. Após a análise das manifestações, a Comissão elaborará Inventário Consolidado dos Bens, contendo:
I - relação dos bens potencialmente abrangidos pela desapropriação;
II - relação dos bens excluídos por comprovação de titularidade de terceiros;
III - relação dos bens pendentes de esclarecimento;
IV - relação dos bens consumíveis, estoques e itens que demandem tratamento jurídico próprio;
V - indicação dos equipamentos de maior relevância econômica, assistencial ou tecnológica;
VI - indicação dos bens que demandem avaliação técnica individualizada;
VII - indicação dos documentos analisados e das manifestações recebidas.
Art. 17. A avaliação econômica dos bens deverá ser realizada com apoio técnico habilitado, quando necessário, observando metodologia compatível com a natureza dos bens, especialmente quanto a valor de mercado, estado de conservação, idade aparente, vida útil remanescente, depreciação física, obsolescência tecnológica, funcionalidade, etc.
§ 1º. O laudo técnico de avaliação deverá indicar a metodologia utilizada, fontes de preço, registros fotográficos e conclusão individualizada ou por classes homogêneas de bens, quando tecnicamente justificável, sem prejuízos de outros elementos indispensáveis à avaliação.
§ 2º. Equipamentos médico-hospitalares de maior valor, maior complexidade ou maior relevância assistencial deverão ser avaliados individualmente, salvo justificativa técnica expressa.
Art. 18. Finalizado o Inventário Consolidado e o laudo técnico de avaliação, o Hospital e Maternidade Laura de Vicunã será intimado para ciência, podendo apresentar manifestação administrativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º. A manifestação apresentada será analisada pela Comissão, com apoio técnico e jurídico quando necessário.
§ 2º. A manifestação administrativa prevista neste artigo não suspende automaticamente a continuidade do procedimento.
Art. 19. Encerrada a instrução, a Comissão apresentará Relatório Final ao Prefeito Municipal, contendo, no mínimo:
I - histórico do procedimento;
II - fundamento legal da diligência;
III - cópias das notificações expedidas;
IV - atas e termos de diligência;
V - documentos apresentados pelo hospital;
VI - inventário preliminar;
VII - edital de chamamento de terceiros e comprovantes de publicação;
VIII - manifestações recebidas;
IX - análise de titularidade;
X - inventário consolidado;
XI - laudo técnico de avaliação;
XII - indicação dos bens a serem considerados na composição indenizatória;
XIII - indicação dos bens a serem excluídos ou tratados por instrumento próprio.
Art. 20. A Comissão poderá sugerir à autoridade competente, após o encerramento dos trabalhos, a edição de ato administrativo complementar de especificação patrimonial, com relação individualizada dos bens móveis efetivamente abrangidos pela desapropriação, daqueles excluídos por pertencerem a terceiros e daqueles que demandem solução jurídica própria.
Art. 21. Todos os atos relevantes do procedimento deverão ser formalizados por escrito, juntados ao processo administrativo próprio e, quando cabível, publicados ou disponibilizados aos interessados, observadas as restrições legais relativas à proteção de dados pessoais, sigilo médico, segurança patrimonial, segurança sanitária e continuidade assistencial.
Art. 22. Os casos omissos serão submetidos à autoridade competente, ouvida a Procuradoria Jurídica Municipal quando houver dúvida jurídica relevante.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Nobres/MT, 09 de junho de 2026.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO Prefeito Municipal