DECRETO N. 395/GAB/PMR/2026, DE 10 DE JUNHO DE 2026.
11 de Junho de 2026
PODER EXECUTIVO
Dispões sobre a instituição do Fórum Municipal de Educação - FME do município de Rondolândia/MT, com instância colegiada permanente de participação social, articulação, monitoramento, avaliação e acompanhamento das políticas educacionais e do Plano Municipal de Educação e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA/MT JOSÉ GUEDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 70 da Lei Orgânica do Município;
Considerando a Constituição Federal de 1988;
Considerando a Lei Federal n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB);
Considerando a Lei Federal n. 13.005 de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação - PNE - 2014/2024);
Considerando a Lei Federal n. 15.388 de 14 de abril de 2026 (Plano Nacional de Educação - PNE - 2026/2036);
Considerando o Plano Estadual de Educação do Mato Grosso;
Considerando Plano Municipal de Educação de Rondolândia/MT instituído pela Lei n. 341 de 22 de junho de 2015;
Considerando a necessidade de fortalecimento da gestão democrática e da participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação - FME do município de Rondolândia/MT, instância permanente, de caráter consultivo propositivo, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas de educação no âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Educação, Esporte e Cultura;
§ 1º. O Fórum Municipal de Educação - FME terá caráter deliberativo no âmbito de sua organização interna, da aprovação de seu Regimento Interno, da constituição de comissões temáticas e da sistematização das deliberações das Conferências Municipais de Educação;
§ 2º. O Fórum Municipal de Educação - FME integra a estrutura da gestão democrática do ensino público municipal e atuará em articulação com o Conselho Municipal de Educação, os conselhos de controle social da educação, o Plano Municipal de Educação, o Fórum Estadual de Educação e o Fórum Nacional de Educação;
Art. 2º. O Fórum Municipal de Educação - FME de Rondolândia/MT pautará suas ações e deliberações pelos seguintes princípios:
I - Gestão democrática do ensino público, garantindo a pluralidade de ideias e a participação paritária dos diversos segmentos da sociedade civil e do poder público;
II - Atuação e posicionamento político-pedagógico frente aos órgãos executivos e deliberativos do município, participação social ampla, plural e representativa;
III - Transparência pública e ampla divulgação de seus atos, pareceres, relatórios de monitoramento e calendários de reuniões;
IV - Universalização do direito à educação pública, gratuita, inclusiva, laica e de qualidade social para todos;
V - A Equidade, a inclusão e valorização da diversidade, assegurando o respeito às diferenças de gênero, raça, etnia, orientação sexual e às especificidades do campo e da comunidade local;
VI - A garantia do direito à educação com qualidade social;
VII - Valorização dos profissionais da educação, compreendendo a garantia de condições dignas de trabalho, formação continuada, gratificação por resultado e planos de carreira;
VIII - O respeito às especificidades da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e das demais etapas e modalidades ofertadas pelo município;
IX - Cooperação e regime de colaboração contínua com o Conselho Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação e demais instâncias estaduais e nacionais.
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação - FME de Rondolândia/MT tem por finalidades precípuas:
I - Fortalecer a gestão democrática da educação no município;
II - Assegurar a participação da sociedade civil e dos profissionais da educação não formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais;
III - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação vigente e o cumprimento de suas metas e estratégias utilizando métodos de monitoramento e avaliação;
IV - Propor políticas públicas e alternativas pedagógico-administrativas para a melhoria constante dos indicadores da rede municipal de ensino;
V - Articular as políticas públicas educacionais municipais com as diretrizes, metas e estratégias de âmbito estadual e nacional;
VI - Coordenar, convocar, planejar, articular e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação, garantindo a ampla participação da comunidade escolar e da sociedade civil no debate das políticas educacionais;
VII - Promover diálogo institucional entre Poder Executivo, o Poder Legislativo, os conselhos, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias e os demais segmentos sociais;
VIII - Estimular a criação e o fortalecimento de canais de participação social e controle público da gestão educacional em Rondolândia/MT;
IX - Subvencionar os órgãos municipais de ensino com análises técnicas, relatórios e estudos sobre as demandas e necessidades da educação pública local;
X - Contribuir para a consolidação do Sistema Nacional de Educação (SNE), fortalecendo o regime de colaboração entre o município, o Estado de Mato Grosso e a União;
XI - Subsidiar a elaboração, revisão e atualização do Plano Municipal de Educação;
XII - Zelar pela aplicação justa, transparente e eficiente dos recursos públicos destinados à educação do município.
Art. 4º. Compete ao Fórum Municipal de Educação - FME de Rondolândia/MT:
I - Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Convocar, planejar, organizar, coordenar e sistematizar as Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar amplamente os seus resultados e deliberações;
III - Acompanhar a execução das deliberações das Conferências Municipais de Educação e sua articulação com as Conferências estadual e nacional;
IV - Articular-se com o Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso (FEE/MT) e com o Fórum Nacional de Educação (FNE) para o alinhamento de ações e conferências;
V - Promover estudos, debates, audiências públicas, seminários, consultas, encontros e outras atividades voltadas ao aprimoramento das políticas educacionais;
VI - Elaborar notas técnicas, pareceres e recomendações fundamentadas sobre políticas educacionais por solicitação do Poder Público ou por iniciativa própria referentes à educação municipal;
VII - Propor diretrizes e prioridades para a política educacional do município, em consonância com a legislação vigente;
VIII - Assessorar o Poder Executivo Municipal e, quando solicitado, o Poder Legislativo, em matérias relacionadas à Educação;
IX - Acompanhar a elaboração, revisão e atualização de normas municipais relacionadas à educação;
X - Promover a articulação entre os segmentos educacionais e os órgãos de controle social vinculados à educação;
XI - Produzir e publicar anualmente relatórios detalhados sobre o monitoramento e a avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação (PME);
XII - Encaminhar aos órgãos de controle e de fiscalização competentes as inconformidades ou irregularidades identificadas na execução das políticas e na aplicação de recursos públicos da educação;
XIII - Manter canal permanente de comunicação e diálogo com o Conselho Municipal de Educação (CME) e com a Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Instituir comissões técnicas temporárias ou grupos de trabalho temáticos para subsidiar a análise de demandas educacionais específicas do município.
XV - Zelar pela ampla publicidade de seus atos, deliberações e relatórios e recomendações;
XVI - Exercer outras atribuições correlatas compatíveis com sua natureza e finalidade;
Art. 5º. O Fórum Municipal de Educação - FME será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, indicados por seus segmentos ou instituições e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo municipal.
§1º. Cada segmento terá 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.
§2º. Os representantes deverão pertencer, preferencialmente, ao segmento ou à instituição que representam.
§3º.Integram o Fórum Municipal de Educação os seguintes representantes:
I - Representante do Poder Executivo;
II - Representante do Poder Legislativo;
III - Representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Obras;
V - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VIII - Representante do Conselho Municipal de Educação;
IX - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ou/ou Conselho Tutelar;
X - Representante do Conselho de Alimentação Escolar;
XI - Representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
XII - Representante dos Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino (direção e/ou coordenação);
XIII - Representante dos Gestores Escolares da Rede Estadual de Ensino (direção e/ou coordenação);
XIV - Representante dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino;
XV - Representante dos Professores da Rede Pública Estadual de Ensino;
XVI - Representante da Educação Especial/Inclusiva e/ou Atendimento Educacional Especializado - AEE;
XVII - Pais ou Responsáveis por Estudantes Matriculados na Educação Básica Pública;
XVIII - Representante dos Estudantes da Educação Básica (Grêmios Estudantis ou Indicação Direto das Escolas);
XIX - Representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público ou Associação de Classe Correspondente e/ou Representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
XX - Representante das Comunidades Indígenas ou Tradicionais da Região de Rondolândia/MT;
XI - Representante do Comércio Local;
§4º. O Regimento interno poderá prever a participação de convidados, observadores e colaboradores, sem direito a voto.
Parágrafo único: Os membros titulares e suplentes serão indicados formalmente por suas respectivas instituições ou segmentos sociais, no prazo de até 40 (quarenta) dias após a publicação deste Decreto, para posterior nomeação oficial por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Art. 6º. O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação - FME será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período.
Art. 7º. O Fórum Municipal de Educação será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, mediante convocação da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
Art. 8º. Na reunião de instalação, os membros elegerão entre seus pares, a Coordenação do Fórum Municipal de Educação - FME, composta por:
I - Coordenador(a);
II - Vice Coordenador(a);
III - Secretário(a) Executivo(a);
§1º. O mandato da Coordenação será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução de igual período.
§2º É vedado aos representantes do Poder Executivo Municipal ocupar os cargos de Coordenador(a), Vice Coordenador(a) e Secretário(a) Executivo(a).
Art. 9º. Compete à Coordenação do Fórum Municipal de Educação:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Organizar a pauta dos trabalhos;
III - Promover o encaminhamento e a execução das deliberações do Pleno;
IV - Representar institucionalmente o Fórum Municipal de Educação;
V - Expedir ofícios, convites, recomendações e demais atos necessários ao funcionamento do Fórum;
VI - Assegurar a publicidade dos atos do Fórum Municipal de Educação;
VII - Supervisionar os trabalhos das Comissões temáticas;
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário:
I - Por convocação de sua Coordenação;
II - Por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;
III - Por demanda relacionada à Conferência Municipal de Educação ou ao monitoramento do Plano Municipal de Educação.
Art. 11. O quórum mínimo para a instalação das reuniões e deliberações será definido no Regimento Interno, observado o princípio da representatividade dos segmentos;
Parágrafo único: As deliberações do Fórum Municipal de Educação serão aprovadas, em regra, por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa deste Decreto ou do Regimento Interno.
Art. 12. O Fórum Municipal de Educação poderá instituir comissões temáticas permanentes e temporárias, entre outras, nas áreas de:
I - Monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
II - Financiamento e Controle Social;
III - Educação infantil e ensino fundamental;
IV - Educação do Campo, Diversidade e inclusão;
Art. 13. O Fórum Municipal de Educação estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, que lhe assegurará:
I - Apoio técnico;
II - Infraestrutura física e logística;
III - Apoio à publicação de atos e documentos;
IV - Meios materiais necessários ao funcionamento regular de suas atividades;
V - Suporte financeiro, com as dotações orçamentárias próprias;
Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar ao Fórum Municipal de Educação, sempre que formalmente solicitado, as informações, dados e documentos necessários ao exercício de suas atribuições, observadas as normas sobre transparência, sigilo legal e proteção de dados.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 17. Os dirigentes dos órgãos e entidades representados no Fórum Municipal de Educação deverão viabilizar a participação de seus representantes nas reuniões e atividades do Fórum, sem prejuízo do exercício regular de suas funções.
Art. 18. O Poder Executivo expedirá, no que couber, os atos necessários a nomeação dos membros e a à instalação do Fórum Municipal de Educação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 20. Revogam-se disposições em contrário.
Rondolândia/MT, 10 de junho de 2026.
José Guedes de Souza
Prefeito Municipal