Carregando...
Pref. Rondolândia

PODER EXECUTIVO

Dispões sobre a instituição do Fórum Municipal de Educação - FME do município de Rondolândia/MT, com instância colegiada permanente de participação social, articulação, monitoramento, avaliação e acompanhamento das políticas educacionais e do Plano Municipal de Educação e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA/MT JOSÉ GUEDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 70 da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei Federal n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB);

Considerando a Lei Federal n. 13.005 de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação - PNE - 2014/2024);

Considerando a Lei Federal n. 15.388 de 14 de abril de 2026 (Plano Nacional de Educação - PNE - 2026/2036);

Considerando o Plano Estadual de Educação do Mato Grosso;

Considerando Plano Municipal de Educação de Rondolândia/MT instituído pela Lei n. 341 de 22 de junho de 2015;

Considerando a necessidade de fortalecimento da gestão democrática e da participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação - FME do município de Rondolândia/MT, instância permanente, de caráter consultivo propositivo, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas de educação no âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Educação, Esporte e Cultura;

§ 1º. O Fórum Municipal de Educação - FME terá caráter deliberativo no âmbito de sua organização interna, da aprovação de seu Regimento Interno, da constituição de comissões temáticas e da sistematização das deliberações das Conferências Municipais de Educação;

§ 2º. O Fórum Municipal de Educação - FME integra a estrutura da gestão democrática do ensino público municipal e atuará em articulação com o Conselho Municipal de Educação, os conselhos de controle social da educação, o Plano Municipal de Educação, o Fórum Estadual de Educação e o Fórum Nacional de Educação;

Art. 2º. O Fórum Municipal de Educação - FME de Rondolândia/MT pautará suas ações e deliberações pelos seguintes princípios:

I - Gestão democrática do ensino público, garantindo a pluralidade de ideias e a participação paritária dos diversos segmentos da sociedade civil e do poder público;

II - Atuação e posicionamento político-pedagógico frente aos órgãos executivos e deliberativos do município, participação social ampla, plural e representativa;

III - Transparência pública e ampla divulgação de seus atos, pareceres, relatórios de monitoramento e calendários de reuniões;

IV - Universalização do direito à educação pública, gratuita, inclusiva, laica e de qualidade social para todos;

V - A Equidade, a inclusão e valorização da diversidade, assegurando o respeito às diferenças de gênero, raça, etnia, orientação sexual e às especificidades do campo e da comunidade local;

VI - A garantia do direito à educação com qualidade social;

VII - Valorização dos profissionais da educação, compreendendo a garantia de condições dignas de trabalho, formação continuada, gratificação por resultado e planos de carreira;

VIII - O respeito às especificidades da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e das demais etapas e modalidades ofertadas pelo município;

IX - Cooperação e regime de colaboração contínua com o Conselho Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação e demais instâncias estaduais e nacionais.

Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação - FME de Rondolândia/MT tem por finalidades precípuas:

I - Fortalecer a gestão democrática da educação no município;

II - Assegurar a participação da sociedade civil e dos profissionais da educação não formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais;

III - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação vigente e o cumprimento de suas metas e estratégias utilizando métodos de monitoramento e avaliação;

IV - Propor políticas públicas e alternativas pedagógico-administrativas para a melhoria constante dos indicadores da rede municipal de ensino;

V - Articular as políticas públicas educacionais municipais com as diretrizes, metas e estratégias de âmbito estadual e nacional;

VI - Coordenar, convocar, planejar, articular e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação, garantindo a ampla participação da comunidade escolar e da sociedade civil no debate das políticas educacionais;

VII - Promover diálogo institucional entre Poder Executivo, o Poder Legislativo, os conselhos, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias e os demais segmentos sociais;

VIII - Estimular a criação e o fortalecimento de canais de participação social e controle público da gestão educacional em Rondolândia/MT;

IX - Subvencionar os órgãos municipais de ensino com análises técnicas, relatórios e estudos sobre as demandas e necessidades da educação pública local;

X - Contribuir para a consolidação do Sistema Nacional de Educação (SNE), fortalecendo o regime de colaboração entre o município, o Estado de Mato Grosso e a União;

XI - Subsidiar a elaboração, revisão e atualização do Plano Municipal de Educação;

XII - Zelar pela aplicação justa, transparente e eficiente dos recursos públicos destinados à educação do município.

Art. 4º. Compete ao Fórum Municipal de Educação - FME de Rondolândia/MT:

I - Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - Convocar, planejar, organizar, coordenar e sistematizar as Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar amplamente os seus resultados e deliberações;

III - Acompanhar a execução das deliberações das Conferências Municipais de Educação e sua articulação com as Conferências estadual e nacional;

IV - Articular-se com o Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso (FEE/MT) e com o Fórum Nacional de Educação (FNE) para o alinhamento de ações e conferências;

V - Promover estudos, debates, audiências públicas, seminários, consultas, encontros e outras atividades voltadas ao aprimoramento das políticas educacionais;

VI - Elaborar notas técnicas, pareceres e recomendações fundamentadas sobre políticas educacionais por solicitação do Poder Público ou por iniciativa própria referentes à educação municipal;

VII - Propor diretrizes e prioridades para a política educacional do município, em consonância com a legislação vigente;

VIII - Assessorar o Poder Executivo Municipal e, quando solicitado, o Poder Legislativo, em matérias relacionadas à Educação;

IX - Acompanhar a elaboração, revisão e atualização de normas municipais relacionadas à educação;

X - Promover a articulação entre os segmentos educacionais e os órgãos de controle social vinculados à educação;

XI - Produzir e publicar anualmente relatórios detalhados sobre o monitoramento e a avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação (PME);

XII - Encaminhar aos órgãos de controle e de fiscalização competentes as inconformidades ou irregularidades identificadas na execução das políticas e na aplicação de recursos públicos da educação;

XIII - Manter canal permanente de comunicação e diálogo com o Conselho Municipal de Educação (CME) e com a Secretaria Municipal de Educação;

XIV - Instituir comissões técnicas temporárias ou grupos de trabalho temáticos para subsidiar a análise de demandas educacionais específicas do município.

XV - Zelar pela ampla publicidade de seus atos, deliberações e relatórios e recomendações;

XVI - Exercer outras atribuições correlatas compatíveis com sua natureza e finalidade;

Art. 5º. O Fórum Municipal de Educação - FME será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, indicados por seus segmentos ou instituições e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo municipal.

§1º. Cada segmento terá 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.

§2º. Os representantes deverão pertencer, preferencialmente, ao segmento ou à instituição que representam.

§3º.Integram o Fórum Municipal de Educação os seguintes representantes:

I - Representante do Poder Executivo;

II - Representante do Poder Legislativo;

III - Representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;

IV - Representante da Secretaria Municipal de Obras;

V - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

VIII - Representante do Conselho Municipal de Educação;

IX - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ou/ou Conselho Tutelar;

X - Representante do Conselho de Alimentação Escolar;

XI - Representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

XII - Representante dos Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino (direção e/ou coordenação);

XIII - Representante dos Gestores Escolares da Rede Estadual de Ensino (direção e/ou coordenação);

XIV - Representante dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino;

XV - Representante dos Professores da Rede Pública Estadual de Ensino;

XVI - Representante da Educação Especial/Inclusiva e/ou Atendimento Educacional Especializado - AEE;

XVII - Pais ou Responsáveis por Estudantes Matriculados na Educação Básica Pública;

XVIII - Representante dos Estudantes da Educação Básica (Grêmios Estudantis ou Indicação Direto das Escolas);

XIX - Representante do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público ou Associação de Classe Correspondente e/ou Representante do Sindicato dos Produtores Rurais;

XX - Representante das Comunidades Indígenas ou Tradicionais da Região de Rondolândia/MT;

XI - Representante do Comércio Local;

§4º. O Regimento interno poderá prever a participação de convidados, observadores e colaboradores, sem direito a voto.

Parágrafo único: Os membros titulares e suplentes serão indicados formalmente por suas respectivas instituições ou segmentos sociais, no prazo de até 40 (quarenta) dias após a publicação deste Decreto, para posterior nomeação oficial por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

Art. 6º. O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação - FME será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período.

Art. 7º. O Fórum Municipal de Educação será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, mediante convocação da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;

Art. 8º. Na reunião de instalação, os membros elegerão entre seus pares, a Coordenação do Fórum Municipal de Educação - FME, composta por:

I - Coordenador(a);

II - Vice Coordenador(a);

III - Secretário(a) Executivo(a);

§1º. O mandato da Coordenação será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução de igual período.

§2º É vedado aos representantes do Poder Executivo Municipal ocupar os cargos de Coordenador(a), Vice Coordenador(a) e Secretário(a) Executivo(a).

Art. 9º. Compete à Coordenação do Fórum Municipal de Educação:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Organizar a pauta dos trabalhos;

III - Promover o encaminhamento e a execução das deliberações do Pleno;

IV - Representar institucionalmente o Fórum Municipal de Educação;

V - Expedir ofícios, convites, recomendações e demais atos necessários ao funcionamento do Fórum;

VI - Assegurar a publicidade dos atos do Fórum Municipal de Educação;

VII - Supervisionar os trabalhos das Comissões temáticas;

Art. 10. O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário:

I - Por convocação de sua Coordenação;

II - Por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;

III - Por demanda relacionada à Conferência Municipal de Educação ou ao monitoramento do Plano Municipal de Educação.

Art. 11. O quórum mínimo para a instalação das reuniões e deliberações será definido no Regimento Interno, observado o princípio da representatividade dos segmentos;

Parágrafo único: As deliberações do Fórum Municipal de Educação serão aprovadas, em regra, por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa deste Decreto ou do Regimento Interno.

Art. 12. O Fórum Municipal de Educação poderá instituir comissões temáticas permanentes e temporárias, entre outras, nas áreas de:

I - Monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;

II - Financiamento e Controle Social;

III - Educação infantil e ensino fundamental;

IV - Educação do Campo, Diversidade e inclusão;

Art. 13. O Fórum Municipal de Educação estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, que lhe assegurará:

I - Apoio técnico;

II - Infraestrutura física e logística;

III - Apoio à publicação de atos e documentos;

IV - Meios materiais necessários ao funcionamento regular de suas atividades;

V - Suporte financeiro, com as dotações orçamentárias próprias;

Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar ao Fórum Municipal de Educação, sempre que formalmente solicitado, as informações, dados e documentos necessários ao exercício de suas atribuições, observadas as normas sobre transparência, sigilo legal e proteção de dados.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 17. Os dirigentes dos órgãos e entidades representados no Fórum Municipal de Educação deverão viabilizar a participação de seus representantes nas reuniões e atividades do Fórum, sem prejuízo do exercício regular de suas funções.

Art. 18. O Poder Executivo expedirá, no que couber, os atos necessários a nomeação dos membros e a à instalação do Fórum Municipal de Educação.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 20. Revogam-se disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 10 de junho de 2026.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal