DECRETO Nº 049/2026 Regulamenta a Lei Municipal nº 559
11 de Junho de 2026
DECRETO Nº 049/2026
DE 02 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 559, de 18 de novembro de 2015, que autoriza a recuperação e construção de mata-burros em estradas vicinais e a celebração de Termo de Cooperação Financeira e Parceria com produtores rurais do Município de Ponte Branca/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e com fundamento na Lei Municipal nº 559, de 18 de novembro de 2015,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos para execução da Lei Municipal nº 559/2015;
CONSIDERANDO o interesse público na melhoria das estradas vicinais, no transporte escolar, no acesso às propriedades rurais e no escoamento da produção agropecuária;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e uniformes para o atendimento dos produtores rurais interessados;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 559, de 18 de novembro de 2015, disciplinando os procedimentos para construção, instalação, reconstrução e substituição de mata-burros em estradas vicinais municipais, mediante cooperação financeira entre o Município e produtores rurais.
Art. 2º O programa tem por finalidade promover melhorias na trafegabilidade das estradas vicinais, facilitar o transporte escolar, garantir o acesso às propriedades rurais e contribuir para o escoamento da produção agropecuária do Município.
Art. 3º Os serviços poderão compreender:
I – construção de novos mata-burros;
II – substituição de mata-burros deteriorados;
III – reconstrução de mata-burros danificados;
IV – demais intervenções tecnicamente necessárias para garantir a segurança e a trafegabilidade das vias rurais.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 4º O produtor rural interessado deverá protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – documento oficial de identificação;
II – CPF;
III – comprovante de propriedade, posse, arrendamento, comodato ou outro documento que demonstre a utilização legítima da área rural;
IV – indicação da localização do mata-burro;
V – demais documentos que venham a ser exigidos pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes.
§ 2º A Secretaria Municipal de Obras e Transportes realizará vistoria técnica para verificar a viabilidade da execução do serviço.
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Art. 5º A participação financeira do produtor rural beneficiário será fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mata-burro solicitado.
§ 1º O valor referido no caput constitui contrapartida financeira destinada ao custeio parcial dos materiais e serviços necessários à execução da obra.
§ 2º O Município complementará os custos remanescentes mediante disponibilização de materiais, máquinas, equipamentos, transporte e mão de obra próprios ou contratados.
§ 3º O valor previsto neste artigo poderá ser atualizado por Decreto do Poder Executivo Municipal, mediante justificativa técnica baseada na variação dos custos dos materiais e serviços empregados.
Art. 6º Após aprovação técnica do pedido, o Setor de Tributos emitirá a respectiva guia de recolhimento.
Art. 7º O processo somente terá prosseguimento após a comprovação da compensação bancária do pagamento.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA E PARCERIA
Art. 8º A execução dos serviços dependerá da assinatura de Termo de Cooperação Financeira e Parceria entre o Município e o produtor rural beneficiário, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. O Termo de Cooperação Financeira e Parceria formalizará as obrigações das partes, o objeto da parceria, o local de execução e demais condições necessárias à realização dos serviços.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 9º Os serviços serão executados de acordo com cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes, observando-se:
I – a ordem cronológica dos requerimentos deferidos;
II – a disponibilidade orçamentária e operacional do Município;
III – os critérios técnicos definidos pela Administração;
IV – o interesse público relacionado ao transporte escolar, ao acesso a serviços públicos e ao escoamento da produção rural.
Art. 10. O atendimento será agendado pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes após:
I – deferimento do pedido;
II – assinatura do Termo de Cooperação Financeira e Parceria;
III – comprovação da compensação bancária do pagamento.
Art. 11. O Município terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados da compensação bancária do pagamento e da assinatura do Termo de Cooperação Financeira e Parceria, para executar a construção, instalação, reconstrução ou substituição do mata-burro.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Obras e Transportes, especialmente em razão de:
I – chuvas intensas ou condições climáticas adversas;
II – indisponibilidade temporária de materiais ou equipamentos;
III – necessidade de adequações técnicas;
IV – caso fortuito ou força maior.
CAPÍTULO VI
DOS LIMITES DE ATENDIMENTO
Art. 12. Cada propriedade rural poderá ser contemplada inicialmente com até 02 (dois) mata-burros, até que todos os requerimentos protocolados sejam atendidos.
Parágrafo único. Após o atendimento da demanda inicial, novos pedidos poderão ser autorizados conforme disponibilidade financeira e operacional do Município.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Transportes:
I – realizar as vistorias técnicas;
II – analisar os requerimentos;
III – elaborar cronograma de atendimento;
IV – fiscalizar a execução dos serviços;
V – emitir relatórios de acompanhamento;
VI – promover os agendamentos necessários.
Art. 14. Compete ao Setor de Tributos:
I – emitir as guias de recolhimento;
II – controlar os pagamentos efetuados;
III – informar oficialmente à Secretaria Municipal de Obras e Transportes a compensação dos valores recolhidos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica aprovado o modelo de Termo de Cooperação Financeira e Parceria, constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 16. Fica aprovado o modelo de Requerimento para Construção, Instalação, Reconstrução ou Substituição de Mata-Burro, constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca – MT, aos 02 dias do mês de junho de 2026.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal