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Pref. Ponte Branca

DECRETO Nº 049/2026

DE 02 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 559, de 18 de novembro de 2015, que autoriza a recuperação e construção de mata-burros em estradas vicinais e a celebração de Termo de Cooperação Financeira e Parceria com produtores rurais do Município de Ponte Branca/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e com fundamento na Lei Municipal nº 559, de 18 de novembro de 2015,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos para execução da Lei Municipal nº 559/2015;

CONSIDERANDO o interesse público na melhoria das estradas vicinais, no transporte escolar, no acesso às propriedades rurais e no escoamento da produção agropecuária;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e uniformes para o atendimento dos produtores rurais interessados;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 559, de 18 de novembro de 2015, disciplinando os procedimentos para construção, instalação, reconstrução e substituição de mata-burros em estradas vicinais municipais, mediante cooperação financeira entre o Município e produtores rurais.

Art. 2º O programa tem por finalidade promover melhorias na trafegabilidade das estradas vicinais, facilitar o transporte escolar, garantir o acesso às propriedades rurais e contribuir para o escoamento da produção agropecuária do Município.

Art. 3º Os serviços poderão compreender:

I – construção de novos mata-burros;

II – substituição de mata-burros deteriorados;

III – reconstrução de mata-burros danificados;

IV – demais intervenções tecnicamente necessárias para garantir a segurança e a trafegabilidade das vias rurais.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

Art. 4º O produtor rural interessado deverá protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I – documento oficial de identificação;

II – CPF;

III – comprovante de propriedade, posse, arrendamento, comodato ou outro documento que demonstre a utilização legítima da área rural;

IV – indicação da localização do mata-burro;

V – demais documentos que venham a ser exigidos pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes.

§ 2º A Secretaria Municipal de Obras e Transportes realizará vistoria técnica para verificar a viabilidade da execução do serviço.

CAPÍTULO III

DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Art. 5º A participação financeira do produtor rural beneficiário será fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mata-burro solicitado.

§ 1º O valor referido no caput constitui contrapartida financeira destinada ao custeio parcial dos materiais e serviços necessários à execução da obra.

§ 2º O Município complementará os custos remanescentes mediante disponibilização de materiais, máquinas, equipamentos, transporte e mão de obra próprios ou contratados.

§ 3º O valor previsto neste artigo poderá ser atualizado por Decreto do Poder Executivo Municipal, mediante justificativa técnica baseada na variação dos custos dos materiais e serviços empregados.

Art. 6º Após aprovação técnica do pedido, o Setor de Tributos emitirá a respectiva guia de recolhimento.

Art. 7º O processo somente terá prosseguimento após a comprovação da compensação bancária do pagamento.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA E PARCERIA

Art. 8º A execução dos serviços dependerá da assinatura de Termo de Cooperação Financeira e Parceria entre o Município e o produtor rural beneficiário, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. O Termo de Cooperação Financeira e Parceria formalizará as obrigações das partes, o objeto da parceria, o local de execução e demais condições necessárias à realização dos serviços.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 9º Os serviços serão executados de acordo com cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes, observando-se:

I – a ordem cronológica dos requerimentos deferidos;

II – a disponibilidade orçamentária e operacional do Município;

III – os critérios técnicos definidos pela Administração;

IV – o interesse público relacionado ao transporte escolar, ao acesso a serviços públicos e ao escoamento da produção rural.

Art. 10. O atendimento será agendado pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes após:

I – deferimento do pedido;

II – assinatura do Termo de Cooperação Financeira e Parceria;

III – comprovação da compensação bancária do pagamento.

Art. 11. O Município terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados da compensação bancária do pagamento e da assinatura do Termo de Cooperação Financeira e Parceria, para executar a construção, instalação, reconstrução ou substituição do mata-burro.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Obras e Transportes, especialmente em razão de:

I – chuvas intensas ou condições climáticas adversas;

II – indisponibilidade temporária de materiais ou equipamentos;

III – necessidade de adequações técnicas;

IV – caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO VI

DOS LIMITES DE ATENDIMENTO

Art. 12. Cada propriedade rural poderá ser contemplada inicialmente com até 02 (dois) mata-burros, até que todos os requerimentos protocolados sejam atendidos.

Parágrafo único. Após o atendimento da demanda inicial, novos pedidos poderão ser autorizados conforme disponibilidade financeira e operacional do Município.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Transportes:

I – realizar as vistorias técnicas;

II – analisar os requerimentos;

III – elaborar cronograma de atendimento;

IV – fiscalizar a execução dos serviços;

V – emitir relatórios de acompanhamento;

VI – promover os agendamentos necessários.

Art. 14. Compete ao Setor de Tributos:

I – emitir as guias de recolhimento;

II – controlar os pagamentos efetuados;

III – informar oficialmente à Secretaria Municipal de Obras e Transportes a compensação dos valores recolhidos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica aprovado o modelo de Termo de Cooperação Financeira e Parceria, constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 16. Fica aprovado o modelo de Requerimento para Construção, Instalação, Reconstrução ou Substituição de Mata-Burro, constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca – MT, aos 02 dias do mês de junho de 2026.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal