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Pref. Ribeirão Cascalheira

­­­­­DECRETO Nº 2781/2026

DATA: 02 DE JUNHO DE 2026.

APROVA TABELA DE ITBI DE IMÓVEIS RURAIS EM REGULAMENTAÇÃO AO ART. 177 DA LEI MUNICIPAL N. 1044/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores venais dos imóveis rurais para efeito de cobrança do Imposto Sobre Transmissão "Inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição;

CONSIDERANDO os dados constantes em laudo técnico de avaliação elaborado com base na aptidão agrícola das terras rurais, e observando a classificação de uso do solo em consonância com os parâmetros da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019;

CONSIDERANDO a competência do Município para regulamentar a base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão onerosa de bens imóveis situados em seu território, conforme o art. 156, II, da Constituição Federal.

DECRETA

Art. 1º – Fica aprovada a tabela a seguir, que fixa os valores venais por hectare dos imóveis rurais situados no Município de Ribeirão Cascalheira-MT, os quais servirão de base de cálculo para aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), conforme previsto no art. 178 da Lei Municipal nº 1.044/2023, para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Parágrafo único. O imposto incidirá sobre as transmissões, a qualquer título e por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, bem como sobre os direitos reais sobre imóveis, excetuadas as hipóteses de garantia, e nas cessões de direitos relativos à sua aquisição.

TABELA DE VALORES VENAIS POR HECTARE – IMÓVEIS RURAIS

Classificação

Preço por Hectares

Lavoura Aptidão Boa

R$38.000,00

Lavoura Aptidão Regular

R$30.000,00

Lavoura Aptidão Restrita

R$25.000,00

Pastagem Plantada

R$25.000,00

Pastagem nativa varjão área seca

R$ 8.000,00

Pastagem nativa varjão – área úmida

R$ 5.500,00

Cerrado – vegetação nativa preservada

R$ 10.000,00

Cerrado – transição floresta – vegetação nativa

R$ 12.000,00

Floresta

R$ 12.000,00

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Lavoura com Aptidão Boa: áreas com solo estruturado, teor de argila acima de 20%, com cultivo de grãos há mais de 5 (cinco) anos, corrigidas, com topografia plana a ondulada e localizadas próximas a vias municipais, estaduais ou federais.

II – Lavoura com Aptidão Regular: áreas com solo estruturado, teor de argila entre 10% e 20%, com cultivo de grãos, topografia plana a ondulada, situadas a mais de 5 km de vias públicas.

III – Lavoura com Aptidão Restrita: áreas com solo estruturado, teor de argila inferior a 10%, com predominância de solos arenosos, cultivadas com grãos, corrigidas, e com topografia plana a ondulada.

IV – Pastagem Plantada: áreas destinadas ao cultivo de pastagens, em solos arenosos e/ou argilosos, corrigidas ou não, com topografia plana a ondulada, em qualquer região do Município.

V – Pastagem Nativa – Varjão Área Seca: área com vegetação nativa característica de bioma várzea (varjão) sem pré-disposição a alagamentos, e sem intervenção ou alteração da vegetação original, utilizadas como pastagem nativa.

áreas com vegetação nativa utilizáveis como pastagem natural, caracterizadas como várzeas (varjões), sem intervenção ou alteração da vegetação original.

VI – Pastagem Nativa – Varjão Área Úmida: áreas com vegetação nativa características de bioma várzea (varjão) com pré-disposição a alagamentos, e sem intervenção ou alteração da vegetação original, utilizada como pastagem nativa.

VII – Cerrado – Vegetação Nativa Preservada: áreas caracterizadas com bioma cerrado, destinadas exclusivamente a conservação ambiental, não suscetível a exploração econômica direta, compreendendo áreas de preservação permanente, reserva legal e outras equivalentes.

VIII – Cerrado Transição Florestal – Vegetação Nativa Preservada: áreas características de bioma cerrado transição floresta, destinada exclusivamente a conservação ambiental, não suscetível a exploração econômica direta, compreendendo áreas de preservação permanente, reserva legal e outras equivalentes.

IX – Floresta – Vegetação Nativa Preservada: áreas características de bioma floresta, destinadas exclusivamente a conservação ambiental, não suscetível a exploração econômica direta, compreendendo áreas de preservação permanente, reserva legal e outras equivalentes.

Art. 3º – Juntamente com a Guia de ITBI, o contribuinte deverá apresentar foto satélite atualizada da área rural objeto da transmissão, como forma de subsidiar a avaliação fiscal.

Art. 4º – A apuração da base de cálculo do ITBI em imóveis rurais observará os valores por hectare definidos neste Decreto, conforme a área total transmitida e a aptidão do imóvel, com base na documentação oficial apresentada ou na apuração da autoridade fiscal competente.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 2.645/2025, de 28 de julho de 2025.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira – MT, em 02 de junho de 2026.

ELZA DIVINA BORGES GOMES

Prefeita Municipal