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Pref. Planalto da Serra

LEI Nº 706/2026

Dispõe sobre o cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (DANFS-e) no âmbito do Município de Planalto da Serra – MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para o cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (DANFS-e), no âmbito do Município de Planalto da Serra – MT.

Art. 2º O cancelamento da NFS-e poderá ser realizado pelo prestador de serviços, mediante solicitação formal no sistema eletrônico disponibilizado pelo Município, desde que observadas as hipóteses e condições previstas nesta Lei e em regulamento.

Art. 3º O cancelamento será admitido nas seguintes hipóteses:

I – Erro no preenchimento dos dados essenciais da nota fiscal;

II – Duplicidade de emissão;

III – não prestação do serviço;

IV – Desfazimento do negócio jurídico antes da ocorrência do fato gerador;

V – Outras situações devidamente justificadas e comprovadas pelo contribuinte, a critério da autoridade fiscal competente.

Art. 4º O pedido de cancelamento deverá ser acompanhado de justificativa e, quando exigido pela Administração Tributária, de documentação comprobatória da ocorrência da hipótese alegada.

Art. 5º O cancelamento da NFS-e produzirá efeitos tributários conforme a situação do crédito tributário:

I – Quando não houver ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o cancelamento implicará a não constituição do crédito tributário;

II – Quando já constituído o crédito tributário, o cancelamento dependerá de análise da autoridade fiscal, podendo resultar em sua revisão, anulação ou manutenção, na forma da legislação tributária aplicável;

III – na hipótese de imposto já recolhido, eventual restituição ou compensação observará os procedimentos previstos na legislação municipal.

Art. 6º O cancelamento poderá estar sujeito à homologação pela autoridade fiscal, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 7º O Município poderá estabelecer, em regulamento:

I – Prazos para solicitação de cancelamento;

II – Procedimentos operacionais no sistema eletrônico;

III – hipóteses de cancelamento automático ou simplificado;

IV – Exigência de aceite do tomador do serviço, quando necessário;

V – Mecanismos de controle e auditoria;

VI – Outras condições necessárias à adequada gestão tributária.

Art. 8º O cancelamento realizado em desacordo com esta Lei ou com o regulamento sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 9º Esta Lei não afasta a aplicação das normas relativas à fiscalização, lançamento, revisão e extinção do crédito tributário previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Planalto da Serra – MT, 10 de junho de 2026.

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Natal Alves de Assis Sobrinho

Prefeito Municipal de Planalto da Serra -MT