LEI Nº 706/2026
11 de Junho de 2026
LEI Nº 706/2026
Dispõe sobre o cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (DANFS-e) no âmbito do Município de Planalto da Serra – MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para o cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (DANFS-e), no âmbito do Município de Planalto da Serra – MT.
Art. 2º O cancelamento da NFS-e poderá ser realizado pelo prestador de serviços, mediante solicitação formal no sistema eletrônico disponibilizado pelo Município, desde que observadas as hipóteses e condições previstas nesta Lei e em regulamento.
Art. 3º O cancelamento será admitido nas seguintes hipóteses:
I – Erro no preenchimento dos dados essenciais da nota fiscal;
II – Duplicidade de emissão;
III – não prestação do serviço;
IV – Desfazimento do negócio jurídico antes da ocorrência do fato gerador;
V – Outras situações devidamente justificadas e comprovadas pelo contribuinte, a critério da autoridade fiscal competente.
Art. 4º O pedido de cancelamento deverá ser acompanhado de justificativa e, quando exigido pela Administração Tributária, de documentação comprobatória da ocorrência da hipótese alegada.
Art. 5º O cancelamento da NFS-e produzirá efeitos tributários conforme a situação do crédito tributário:
I – Quando não houver ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o cancelamento implicará a não constituição do crédito tributário;
II – Quando já constituído o crédito tributário, o cancelamento dependerá de análise da autoridade fiscal, podendo resultar em sua revisão, anulação ou manutenção, na forma da legislação tributária aplicável;
III – na hipótese de imposto já recolhido, eventual restituição ou compensação observará os procedimentos previstos na legislação municipal.
Art. 6º O cancelamento poderá estar sujeito à homologação pela autoridade fiscal, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 7º O Município poderá estabelecer, em regulamento:
I – Prazos para solicitação de cancelamento;
II – Procedimentos operacionais no sistema eletrônico;
III – hipóteses de cancelamento automático ou simplificado;
IV – Exigência de aceite do tomador do serviço, quando necessário;
V – Mecanismos de controle e auditoria;
VI – Outras condições necessárias à adequada gestão tributária.
Art. 8º O cancelamento realizado em desacordo com esta Lei ou com o regulamento sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 9º Esta Lei não afasta a aplicação das normas relativas à fiscalização, lançamento, revisão e extinção do crédito tributário previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planalto da Serra – MT, 10 de junho de 2026.
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Natal Alves de Assis Sobrinho
Prefeito Municipal de Planalto da Serra -MT