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Pref. Planalto da Serra

LEI Nº. 707/2026

"DISPÕE SOBRE O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA E O MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT PARA DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA/MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e este sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio de cooperação técnica e financeira com o Município de Campo Verde/MT, para fins de destinação adequada dos resíduos sólidos domiciliares produzidos no Município de Planalto da Serra/MT, mediante encaminhamento ao aterro sanitário de Campo Verde/MT, com contrapartida pecuniária a ser suportada por este Município.

Art. 2º As obrigações do Município de Planalto da Serra/MT consistirão em:

I – Coletar os resíduos domiciliares do Município de Planalto da Serra/MT e transportá-los, em conformidade com a legislação ambiental e sanitária em vigor, em veículos de sua responsabilidade, para o aterro sanitário do Município de Campo Verde/MT, localizado na Rodovia BR 070, trecho Campo Verde a Primavera do Leste, Zona Rural;

II – Designar preposto para aferir, no momento da entrada no aterro sanitário de Campo Verde/MT, a pesagem dos resíduos transportados, atestando o relatório mensal gerado;

III – Efetuar o pagamento ao Município de Campo Verde/MT, no montante correspondente e indicado no relatório mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por tonelada de resíduo sólido.

§ 1º O Município de Planalto da Serra/MT terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do convênio, para editar e normatizar, no âmbito municipal, a proibição de utilização de sacolas plásticas como medida de minimização da geração de resíduos.

§ 2º No caso de descumprimento do § 1º, haverá acréscimo no valor por tonelada, de forma cumulativa, nas seguintes condições:

a) Não cumprimento da coleta seletiva: acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total;

b) Não cumprimento do programa de minimização de resíduos: acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total.

§ 3º O valor estipulado no inciso III será corrigido anualmente pelo IPCA/IBGE.

Art. 3º São obrigações do Município de Campo Verde/MT, nos termos do convênio a ser celebrado:

I – Disponibilizar as instalações de seu aterro sanitário, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, para recebimento dos resíduos sólidos oriundos de Planalto da Serra/MT;

II – Operar o aterro sanitário de acordo com a metodologia executiva de operação e serviços, por meio de serviços próprios ou empresa terceirizada;

III – Gerar relatório mensal, no último dia útil de cada mês, contendo os quantitativos dos resíduos sólidos destinados pelo Município de Planalto da Serra/MT, em toneladas, com o valor correspondente a ser pago.

Art. 4º Formalizado o termo de convênio, o Poder Executivo deverá comunicar ao Poder Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias vigentes, consignadas no orçamento municipal, a depender da política pública a ser executada.

Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei de Licitações.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, em 10 de junho de 2026.

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NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO

Prefeito Municipal de Planalto da Serra – MT