LEI Nº 3.525/2026
11 de Junho de 2026
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS E DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS SIMILARES POR ALUNOS EM AMBIENTES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE COLÍDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso, porte, consumo, manuseio e utilização de cigarros eletrônicos, dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), vapes, pods, narguilés eletrônicos e similares por alunos em todas as dependências das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Colíder.
Art. 2º - A proibição de que trata esta Lei aplica-se:
I – às salas de aula;
II – corredores, pátios, quadras esportivas, bibliotecas e banheiros;
III – áreas externas pertencentes à unidade escolar;
IV – transporte escolar;
V – Eventos, atividades extracurriculares, excursões e quaisquer ações promovidas pela instituição de ensino.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos para fumar aqueles definidos pelos órgãos de vigilância sanitária, incluindo cigarros eletrônicos, vapes, pods, e-cigarettes e similares, com ou sem nicotina.
Art. 4º - As instituições de ensino deverão promover ações educativas e preventivas acerca dos riscos do uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares, especialmente voltadas à conscientização de crianças e adolescentes.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o aluno às medidas disciplinares previstas no regimento interno da instituição de ensino, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Parágrafo único. As medidas aplicadas deverão priorizar ações pedagógicas, educativas e preventivas.
Art. 6º - As unidades escolares poderão afixar cartazes informativos em locais visíveis contendo a proibição prevista nesta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei n° 150/2026. Autoria: Ver.ª Joize Marques.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 10 de junho de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal