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Pref. Colíder

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS E DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS SIMILARES POR ALUNOS EM AMBIENTES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE COLÍDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibido o uso, porte, consumo, manuseio e utilização de cigarros eletrônicos, dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), vapes, pods, narguilés eletrônicos e similares por alunos em todas as dependências das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Colíder.

Art. 2º - A proibição de que trata esta Lei aplica-se:

I – às salas de aula;

II – corredores, pátios, quadras esportivas, bibliotecas e banheiros;

III – áreas externas pertencentes à unidade escolar;

IV – transporte escolar;

V – Eventos, atividades extracurriculares, excursões e quaisquer ações promovidas pela instituição de ensino.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos para fumar aqueles definidos pelos órgãos de vigilância sanitária, incluindo cigarros eletrônicos, vapes, pods, e-cigarettes e similares, com ou sem nicotina.

Art. 4º - As instituições de ensino deverão promover ações educativas e preventivas acerca dos riscos do uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares, especialmente voltadas à conscientização de crianças e adolescentes.

Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o aluno às medidas disciplinares previstas no regimento interno da instituição de ensino, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Parágrafo único. As medidas aplicadas deverão priorizar ações pedagógicas, educativas e preventivas.

Art. 6º - As unidades escolares poderão afixar cartazes informativos em locais visíveis contendo a proibição prevista nesta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei n° 150/2026. Autoria: Ver.ª Joize Marques.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 10 de junho de 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal