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Pref. Colíder

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CAMPANHA DE INCENTIVO À SOLICITAÇÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, DENOMINADA “COLÍDER NOTA PREMIADA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e promover campanha de incentivo à solicitação de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), denominada “Colíder Nota Premiada”, com a finalidade de estimular a emissão de documentos fiscais, fortalecer a educação fiscal, incentivar o consumo local e o incremento da arrecadação municipal.

§ 1º Para a participação na Campanha “Colíder Nota Premiada” decorrente da exigência de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, ficam estabelecidas as seguintes condições:

I. ser tomador de serviços, pessoa física com inscrição no CPF;

II. o imposto ser efetivamente recolhido em favor do Município de Colíder;

III. estar devidamente cadastrado na campanha conforme regulamento.

§ 2º A campanha “Colíder Nota Premiada” poderá abranger a participação em sorteios de prêmios.

§ 3º A implementação da campanha, realização dos sorteios, concessão de créditos fiscais e distribuição de premiações possuem caráter facultativo e dependerão de regulamentação específica do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda e Administração poderá promover sorteios de prêmios entre os participantes regularmente cadastrados na campanha, observadas as disposições desta Lei e do regulamento.

Parágrafo único. Os atos relativos aos sorteios deverão observar critérios de transparência, publicidade e controle administrativo.

Art. 3º Não poderão participar da campanha:

I. o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Urbanismo e o Secretário de Indústria, Comércio, Emprego, Renda e Turismo;

II. servidores públicos lotados na administração tributária do município;

III. os cônjuges/companheiros das autoridades e servidores mencionados nos incisos anteriores.

IV. pessoas físicas sem inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Art. 4º Para fazer face as despesas autorizadas no art. 1º, o município utilizará recursos constantes na lei orçamentaria de 2026, no limite de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), suplementando se necessário a seguinte dotação:

Órgão: 05 - Secretaria Municipal de Fazenda e Administração

Unidade: 001 – Gabinete do Secretário

Função: 04 - Administração

Subfunção: 122 – Administração Geral

Programa: 0002 – Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira

Ação: 2011 – Manutenção das Atividades da Splafa

Elemento de Despesa: 3.3.90.31.00.00(240) – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outros.

§ 1º O valor autorizado neste artigo constitui limite máximo anual, não gerando obrigação de execução integral da despesa.

§ 2º O decreto regulamentador definirá os valores das premiações, periodicidade dos sorteios, critérios de distribuição e o montante a ser disponibilizado em cada período, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 3º A abertura do crédito adicional poderá ocorrer mediante suplementação, anulação parcial de dotações ou excesso de arrecadação, na forma da legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo disciplinar:

I. os procedimentos de cadastramento;

II. valores das premiações e periodicidade do sorteio;

III. a forma de participação nos sorteios;

IV. os mecanismos de controle e fiscalização e

V. demais normas necessárias à execução da campanha.

Art. 6º A pessoa física premiada que estiver em situação irregular com o Fisco Municipal, terá deduzido da premiação o valor dos débitos, inclusive os débitos de natureza não tributária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Projeto de Lei n° 158/2026. Autoria: Pode Executivo.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 10 de junho de 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal