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Pref. Nossa Senhora do Livramento

LEI Nº 1.258/2026

Institui diretrizes para a promoção da acessibilidade e inclusão de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida nos parques, praças e áreas públicas de lazer do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, diretrizes para a promoção da acessibilidade, inclusão e uso seguro de brinquedos, equipamentos recreativos, parques, praças e áreas públicas de lazer por crianças com deficiência, mobilidade reduzida, Transtorno do Espectro Autista — TEA, ou outras necessidades específicas de acessibilidade.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acessibilidade a possibilidade e condição de alcance, percepção, compreensão, aproximação e utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, brinquedos, equipamentos e serviços disponíveis nas áreas públicas de lazer, observada a legislação federal aplicável.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I — promover a inclusão social de crianças com deficiência, mobilidade reduzida, Transtorno do Espectro Autista — TEA ou outras necessidades específicas de acessibilidade nos espaços públicos de lazer;

II — estimular a adaptação gradual de brinquedos e equipamentos recreativos instalados em parques, praças e áreas públicas de lazer;

III — incentivar a instalação de brinquedos acessíveis e inclusivos, sempre que houver implantação, substituição, reforma ou revitalização de espaços públicos de lazer;

IV — favorecer o uso compartilhado dos espaços públicos de recreação por crianças com e sem deficiência;

V — contribuir para a eliminação progressiva de barreiras físicas, comunicacionais, sensoriais e atitudinais nos espaços públicos de lazer;

VI — fomentar o planejamento urbano inclusivo, observadas as normas técnicas de acessibilidade e a legislação de proteção à pessoa com deficiência;

VII — promover ambientes recreativos mais seguros, acolhedores e adequados à diversidade das crianças.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira, o planejamento urbano e as normas técnicas aplicáveis, promover gradualmente a adaptação dos parques, praças e áreas públicas de lazer existentes no Município.

§ 1º A adaptação gradual de que trata o caput poderá compreender, entre outras medidas:

I — instalação de brinquedos acessíveis, inclusivos ou adaptados ;

II — adaptação de brinquedos e equipamentos recreativos já existentes, sempre que tecnicamente possível;

III — implantação ou adequação de pisos acessíveis, seguros, antiderrapantes e compatíveis com o deslocamento de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV — melhoria das rotas acessíveis de acesso aos brinquedos e equipamentos recreativos;

V — instalação de sinalização visual, tátil ou comunicacional adequada, quando cabível;

VI — criação ou adequação de espaços de permanência, descanso e acolhimento, especialmente em locais de grande circulação;

VII — adoção de medidas que favoreçam a segurança, a autonomia e a inclusão das crianças usuárias dos espaços públicos de lazer.

§ 2º A execução das medidas previstas neste artigo deverá observar, sempre que possível, critérios de prioridade definidos pelo Poder Executivo, considerando:

I — maior fluxo de usuários;

II — distribuição territorial equilibrada entre as regiões do Município;

III — existência de equipamentos públicos próximos, como escolas, unidades de saúde, centros de assistência social e espaços comunitários;

IV — condições estruturais do espaço público;

V — demandas apresentadas pela população, por conselhos municipais, entidades representativas ou órgãos de proteção da pessoa com deficiência;

VI — viabilidade técnica, orçamentária e operacional.

§ 3º Esta Lei não impõe a execução imediata das adaptações previstas, nem interfere na ordem de prioridade, no cronograma de obras, na gestão orçamentária ou na organização administrativa do Poder Executivo.

Art. 4º Na implantação de novos parques, praças, áreas públicas de lazer ou espaços recreativos infantis, o Município poderá considerar, desde a fase de planejamento, a inclusão de brinquedos, equipamentos, rotas, pisos e sinalizações acessíveis, observadas as normas técnicas e a legislação vigente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de reforma, revitalização, substituição de brinquedos ou modernização de áreas públicas de lazer, o Poder Executivo poderá priorizar soluções que ampliem a acessibilidade e a inclusão das crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 5º Para os fins desta Lei, poderão ser considerados brinquedos e equipamentos recreativos acessíveis ou inclusivos, entre outros:

I — balanços adaptados;

II — gangorras acessíveis;

III — carrosséis ou gira-giras com possibilidade de uso por crianças com mobilidade reduzida;

IV — escorregadores com acesso facilitado, quando tecnicamente possível;

V — brinquedos sensoriais, táteis, sonoros ou de estimulação motora;

VI — painéis lúdicos acessíveis;

VII — equipamentos recreativos que permitam o uso compartilhado por crianças com e sem deficiência;

VIII — brinquedos projetados de acordo com normas técnicas de segurança e acessibilidade.

Parágrafo único. A relação prevista neste artigo é meramente exemplificativa, podendo o Poder Executivo adotar outros equipamentos ou soluções técnicas adequadas à realidade de cada espaço público.

Art. 6º O Poder Executivo poderá promover ações de orientação, conscientização e educação comunitária sobre o uso adequado, conservação e importância dos brinquedos acessíveis e inclusivos nos espaços públicos de lazer.

Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão ser realizadas por meios físicos ou digitais, inclusive mediante placas informativas, campanhas educativas, divulgação institucional ou parcerias com entidades da sociedade civil.

Art. 7º O Município poderá firmar parcerias, termos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, universidades, organizações da sociedade civil, conselhos municipais, entidades representativas da pessoa com deficiência e demais interessados, com a finalidade de apoiar, incentivar ou viabilizar as ações previstas nesta Lei.

§ 1º As parcerias previstas no caput deverão observar a legislação aplicável, o interesse público e as normas de controle, transparência e responsabilidade fiscal.

§ 2º As parcerias não poderão implicar transferência automática de recursos públicos, salvo mediante instrumento próprio, previsão legal e disponibilidade orçamentária.

Art. 8º O Poder Executivo poderá manter levantamento ou diagnóstico dos parques, praças e áreas públicas de lazer que demandem adequações de acessibilidade, com o objetivo de subsidiar o planejamento gradual das medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O levantamento de que trata o caput poderá considerar, entre outros elementos:

I — localização do espaço público;

II — existência ou ausência de brinquedos acessíveis;

III — condições de acesso e circulação;

IV — estado de conservação dos equipamentos;

V — demanda social da região;

VI — viabilidade técnica de adaptação.

Art. 9º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual e programática, conforme planejamento do Poder Executivo, disponibilidade orçamentária e financeira, normas técnicas aplicáveis e prioridades administrativas do Município .

Parágrafo único. Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, unidades administrativas, obrigações funcionais específicas, nem altera a estrutura ou as atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 10. As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se existentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação de responsabilidade fiscal e o planejamento administrativo do Poder Executivo.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nossa Senhora do Livramento/MT, 10 de junho de 2.026.

Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida

Prefeito Municipal