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Pref. Mirassol d´Oeste

Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e doar área de imóvel público ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso – CISOMT, e dá outras providências. 

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso – CISOMT, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 01.870.663/0001-20, uma área de terras pertencente ao Município de Mirassol d’Oeste/MT, com 17.095,74 m², a ser desmembrada da Matrícula nº 25.296, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol d’Oeste/MT.

Parágrafo único. A área objeto da doação está localizada na Rodovia MT-175 e MT-250, perímetro urbano do Município de Mirassol d’Oeste/MT, Setor 17, Lote 9, Quadra 1, Inscrição Imobiliária nº 1170010009001, Cadastro nº 15855, Região Fiscal nº 38, conforme matrícula, croqui, memorial descritivo, laudo de avaliação e demais documentos técnicos constantes do processo administrativo competente.

Art. 2º A doação autorizada por esta Lei tem por finalidade permitir a implantação, instalação, estruturação ou ampliação de atividades institucionais do CISOMT, voltadas ao desenvolvimento de ações, serviços e atividades de interesse público na área da saúde, no âmbito da gestão associada entre os Municípios consorciados.

Art. 3º A área objeto da presente doação foi avaliada pela Comissão de Avaliação dos Valores de Imóveis do Município, nos termos do Laudo de Avaliação Imobiliária nº 906/2026, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 600.060,47 (seiscentos mil, sessenta reais e quarenta e sete centavos).

Art. 4º A doação de que trata esta Lei será realizada com encargos, ficando o CISOMT obrigado a utilizar o imóvel exclusivamente para finalidade pública compatível com seus objetivos institucionais, especialmente para atividades administrativas, operacionais, assistenciais, logísticas ou de apoio relacionadas à saúde pública e à gestão consorciada dos serviços de saúde.

Art. 5º O CISOMT deverá iniciar a implantação da finalidade prevista nesta Lei no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado do registro da escritura pública de doação na matrícula do imóvel, e concluir sua implantação no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado do mesmo marco inicial.

§ 1º Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa formal apresentada pelo CISOMT e aceita pelo Poder Executivo Municipal, desde que demonstrado o interesse público e a adoção de providências concretas para a execução da finalidade autorizada.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se início da implantação a execução efetiva de obras, serviços ou instalações diretamente relacionados à finalidade pública autorizada, precedida, quando exigível, dos projetos técnicos, licenças, autorizações e demais documentos necessários.

§ 3º Não serão considerados, isoladamente, como início da implantação, a limpeza do terreno, roçada, cercamento, instalação de placa, alambrado, terraplanagem preparatória, depósito de materiais ou qualquer outro ato meramente preliminar que não demonstre execução efetiva da finalidade prevista nesta Lei.

Art. 6º O imóvel reverterá ao patrimônio do Município de Mirassol d’Oeste/MT, independentemente de indenização, inclusive por benfeitorias, se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – desvio da finalidade prevista nesta Lei;

II – não início da implantação no prazo estabelecido;

III – não conclusão da implantação no prazo estabelecido;

IV – utilização do imóvel para finalidade diversa das atividades institucionais do CISOMT;

V – paralisação injustificada das obras, serviços, instalações ou atividades por período superior a 12 (doze) meses;

VI – extinção do CISOMT, salvo se houver sucessão por entidade pública com finalidade equivalente, mediante autorização expressa do Município;

VII – alienação, cessão, transferência, permuta, locação, concessão, oneração ou utilização do imóvel em favor de terceiros sem prévia autorização legal do Município.

Art. 7º A escritura pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, as cláusulas de encargo, finalidade pública, prazo para cumprimento dos encargos, vedação de desvio de finalidade, vedação de alienação ou oneração sem autorização legal e reversão do imóvel ao patrimônio do Município, nos termos desta Lei.

Art. 8º A doação autorizada por esta Lei poderá ser formalizada com dispensa de licitação, nos termos da legislação federal aplicável, especialmente da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o interesse público devidamente justificado, a avaliação prévia do imóvel e as demais formalidades constantes do processo administrativo competente.

Art. 9º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, registro, averbações, desmembramento, georreferenciamento, memorial descritivo, regularização cartorária e demais providências necessárias à transferência do imóvel serão suportadas conforme definido no instrumento de doação ou em ajuste administrativo próprio.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos administrativos, técnicos, registrais e cartorários necessários à efetivação da presente Lei, inclusive desmembramento, averbações, lavratura de escritura pública e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 10 de junho de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito