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Pref. Poconé

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 014/2026 ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Poconé/MT IMPUGNANTE: MOP – Construções, Consultoria e Projetos Ltda  OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para execução de serviços de substituição de pontes de madeira por aduelas de concreto . I. DO RELATÓRIO Trata-se de peça de Impugnação interposta tempestivamente pela empresa MOP – CONSTRUÇÕES, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em face dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 014/2026. A impugnante aduz, em síntese, a existência de irregularidades no instrumento convocatório, a saber: 1.    Restrição na Qualificação Técnica: Exigência exclusiva de atestados em aduelas de concreto, com exclusão de soluções de engenharia equivalentes ; 2.    Omissão de Documento: Ausência de disponibilização das planilhas orçamentárias de referência no portal de compras ; 3.    Contradição de Prazos: Conflito de redação estipulando prazos de 4h e 24h para envio da proposta readequada; 4.    Cláusulas Impertinentes : Exigência de certificados do Ministério da Saúde e controle de lotes de medicamentos para obra de engenharia ; 5.    Divergência no Critério de Julgamento: Conflito entre "maior desconto global" e "menor preço por item" . Em análise conjunta com o Setor de Obras e Engenharia desta Municipalidade, a área técnica não apenas corroborou as falhas apontadas pelo impugnante, como também constatou de ofício a necessidade de correção no quantitativo de metas do Termo de Referência (adequando a descrição para 9 pontes, conforme previsto no orçamento, e não 8 pontes como constou no texto) e a necessidade de esclarecer que as aduelas de concreto já pertencem ao acervo do município.

II. DA ADMISSIBILIDADE A sessão pública do certame estava designada para o dia 15/06/2026. A peça impugnatória foi protocolada em 09/06/2026, respeitando o prazo legal de até 3 (três) dias úteis anteriores à data de abertura, conforme o art. 164 da Lei nº 14.133/2021. Sendo a parte legítima, CONHEÇO da presente impugnação.

III. DO MÉRITO No mérito, os argumentos da impugnante procedem integralmente, impondo-se a revisão do ato administrativo por esta Administração. 1. Da Qualificação Técnica e Equivalência (OAC): O art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 veda exigências que limitem a competitividade de forma desnecessária. Exigir atestados restritos a "aduelas de concreto" configura restrição ilegal, pois o cerne do serviço de engenharia licitado reside na transposição de cursos d'água, escavação, preparação de base e reaterro. Tais competências operacionais também são demonstradas por meio da execução de soluções equivalentes, como bueiros metálicos estruturais de grande porte . Acolhe-se o pedido para ampliar o rol de aceitabilidade de atestados.

2. Da Omissão na Publicação das Planilhas Orçamentárias:

Constatou-se erro estritamente operacional na carga dos arquivos do portal de compras, onde as planilhas de referência deixaram de ser publicadas eletronicamente, malferindo o princípio da publicidade e inviabilizando a formulação de propostas (art. 25, § 5º, I, da Lei 14.133/2021) . O vício será sanado com a juntada dos documentos no sistema.

3. Das Contradições Internas e Cláusulas Alienígenas :

É evidente o vício material no texto do edital. A fixação concomitante de prazos conflitantes (4h e 24h)e a dubiedade no critério de julgamento violam o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, a exigência de registros junto ao Ministério da Saúde para o controle de medicamentos configura erro crasso de reaproveitamento de textos anteriores, devendo ser imediatamente expurgada do certame.

4. Das Adequações de Ofício (Princípio da Autotutela):

Com esteio na Súmula 473 do STF, esta Administração retificará o Termo de Referência para: •    Adequar o quantitativo físico para 9 (nove) pontes, corrigindo o erro material que citava apenas 8; •    Esclarecer expressamente que as aduelas de concreto já foram adquiridas e serão fornecidas pelo Município, versando a presente licitação exclusivamente sobre a prestação de serviços de engenharia (mão de obra e equipamentos).

IV. DO DISPOSITIVO (CONCLUSÃO) Ante o exposto, este Agente de Contratação decide pelo CONHECIMENTO da impugnação apresentada por MOP – CONSTRUÇÕES, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA para, no mérito, julgá-la TOTALMENTE PROCEDENTE, determinando: A IMEDIATA RETIFICAÇÃO DO EDITAL e do Termo de Referência para sanar todos os vícios apontados e os constatados de ofício;

1.    A INCLUSÃO DAS PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS de referência no sistema de compras;

2.    A REPUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO RETIFICADO E REABERTURA IMEDIATA DO PRAZO LEGAL para a apresentação de novas propostas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Publique-se e intime-se. Poconé/MT, 10 de junho de 2026.

ERASMO PAULO DE LIMA

 Agente de contratação