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Pref. São José do Rio Claro

LEI Nº 1.671, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Produtividade e Desempenho, a ser concedida aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), em efetivo exercício de suas atribuições junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei possui caráter autônomo e não se confunde com incentivos, programas ou gratificações instituídos pela União, pelo Estado ou por outros entes federativos.

Art. 2º A Gratificação por Produtividade e Desempenho será atribuída em razão do cumprimento de metas e indicadores de desempenho relacionados às atividades dos cargos referidos no art. 1º.

§ 1º O valor máximo mensal da gratificação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por servidor.

§ 2º O valor da gratificação será reajustado anualmente pelo mesmo índice adotado pelo Município para a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos municipais.

§ 3º O pagamento poderá ocorrer de forma integral ou proporcional, conforme o desempenho apurado no respectivo período de avaliação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, dispondo sobre:

I – as metas e os indicadores de desempenho;

II – os critérios de avaliação e pontuação;

III – a metodologia de aferição dos resultados;

IV – os procedimentos administrativos para apuração, homologação e pagamento da gratificação;

V – as hipóteses de pagamento proporcional.

Art. 4º A aferição dos resultados será realizada na forma definida em regulamento.

Art. 5º A gratificação prevista nesta Lei:

I – possui caráter variável e vinculado ao desempenho apurado em cada período de avaliação;

II – não gera direito adquirido à sua percepção;

III – não se incorpora à remuneração permanente do servidor para fins de cálculo de vantagens cuja base de incidência dependa de expressa previsão legal.

Art. 6º O regulamento estabelecerá os critérios aplicáveis aos períodos de afastamento, licenças e férias, observada a efetiva prestação das atividades que fundamentam a concessão da gratificação.

Art. 7º O pagamento da Gratificação por Produtividade e Desempenho observará os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Mediante ato devidamente motivado, o Poder Executivo poderá suspender temporariamente o pagamento da gratificação quando necessário ao cumprimento das metas fiscais ou à preservação do equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 10 de junho de 2026.

TARCÍSIO ANOR GARBIN

Prefeito Municipal