DECRETO Nº 4.989 DE 10 DE JUNHO DE 2026.
11 de Junho de 2026
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para estudantes da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas do município.
JEOVAN FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 14.886 de 11 de junho de 2024;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária nº 10.736 de 09 de agosto de 2018 do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Ofício nº 195/2026/SMS-GAB.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os estudantes da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua área de abrangência para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar os estudantes na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas nas escolas aqueles estudantes que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com o mínimo de cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 2º Os pais ou responsáveis cujos estudantes não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal do estudante.
§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos estudantes que não portava a declaração de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 4º No início de todo ano, na matrícula, a escola deverá solicitar a declaração de vacinação de cada estudante (DVA).
Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis-MT, 10 de junho de 2026
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal