DECISÃO ADMINISTRATIVA AGENTE DE CONTRATAÇÃO
11 de Junho de 2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 022/2026
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2026
RECORRENTE: NORTÃO AGRO LTDA
RECORRIDA: CEREZOLI & SANTOS LTDA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa NORTÃO AGRO LTDA em face da decisão proferida durante a sessão pública da Concorrência Pública nº 004/2026, que a declarou inabilitada na fase de qualificação econômico-financeira e, por consequência, declarou habilitada e vencedora a empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA.
Em síntese, a recorrente sustenta que sua inabilitação decorreu de mera falha formal relacionada à comprovação de autenticação/registro do balanço patrimonial referente ao exercício de 2024, defendendo a possibilidade de saneamento da irregularidade.
Alega ainda que a empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA deveria ter sido inabilitada por supostamente não apresentar balanço patrimonial referente ao exercício de 2025.
Foram apresentadas contrarrazões pela empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA, requerendo a manutenção integral da decisão proferida pela Comissão de Contratação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, razão pela qual dele se conhece.
III – DO MÉRITO
Após reanálise integral dos documentos constantes dos autos, da manifestação técnica emitida pelo setor contábil do Município, das razões recursais e das contrarrazões apresentadas, conclui-se que não assiste razão à recorrente.
Conforme consignado na manifestação técnica elaborada pelo contador responsável pela análise da qualificação econômico-financeira, verificou-se que o balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 apresentado pela empresa NORTÃO AGRO LTDA não estava acompanhado da comprovação de registro/autenticação perante a Junta Comercial competente, tampouco do respectivo recibo de transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD/SPED.
O item 13.4.3 do edital exige expressamente a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis "na forma da lei", exigência que compreende não apenas a existência material do documento, mas também a observância das formalidades legais relativas à sua escrituração e autenticação.
A ausência da comprovação de autenticação ou registro regular do balanço patrimonial impossibilita o reconhecimento de sua validade para fins de habilitação econômico-financeira, caracterizando descumprimento das exigências editalícias.
Importante destacar que a documentação apresentada pela recorrente juntamente com o recurso administrativo demonstra que o registro perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ocorreu apenas em 25 de maio de 2026, enquanto a sessão pública do certame foi realizada em 20 de maio de 2026.
Dessa forma, a irregularidade constatada não estava sanada na data da abertura dos documentos de habilitação.
A Lei nº 14.133/2021 admite diligências destinadas ao esclarecimento ou complementação de informações já constantes dos documentos apresentados, mas não autoriza a substituição ou regularização posterior de requisito de habilitação que não se encontrava devidamente comprovado no momento oportuno.
Admitir a regularização posterior implicaria violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia entre os licitantes e do julgamento objetivo.
No tocante à alegação de que a empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA deveria ter sido inabilitada por não apresentar balanço patrimonial do exercício de 2025, igualmente não merece acolhimento.
Da análise dos documentos de habilitação apresentados pela empresa recorrida, verifica-se que foram juntados balanço patrimonial e demonstrações contábeis regularmente escriturados, acompanhados de recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD/SPED, termos de abertura e encerramento e demais documentos exigidos pelo edital.
Além disso, a sessão pública ocorreu em 20 de maio de 2026, data em que ainda não havia se encerrado o prazo legal para transmissão da Escrituração Contábil Digital referente ao exercício de 2025.
Assim, não há fundamento legal ou editalício para exigir da licitante documento cuja formalização ainda se encontrava dentro do prazo legal de apresentação perante os órgãos competentes.
Portanto, a documentação apresentada pela empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA atende às exigências previstas no edital, inexistindo qualquer irregularidade capaz de ensejar sua inabilitação.
A decisão anteriormente proferida observou rigorosamente os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da competitividade e do julgamento objetivo, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
IV – DECISÃO
Diante do exposto, a Agente de Contratação, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelo Edital da Concorrência Pública nº 004/2026, DECIDE:
I – CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa NORTÃO AGRO LTDA, por ser tempestivo;
II – NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que declarou a empresa NORTÃO AGRO LTDA INABILITADA na fase de qualificação econômico-financeira;
III – MANTER a habilitação e classificação da empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA no certame;
IV – ENCAMINHAR os autos à autoridade superior para apreciação da presente decisão, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Publique-se.
Apiacás/MT, 09 de junho de 2026.
ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA RODRIGUES
Agente de Contratação Prefeitura Municipal de Apiacás/MT