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Pref. Apiacás

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 022/2026

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2026

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT

RECORRENTE: NORTÃO AGRO LTDA

RECORRIDA: CEREZOLI & SANTOS LTDA

Vistos.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa NORTÃO AGRO LTDA em face da decisão proferida pela Agente de Contratação, que declarou a recorrente inabilitada na fase de qualificação econômico-financeira da Concorrência Pública nº 004/2026 e manteve habilitada a empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA.

Após análise das razões recursais, das contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida, da documentação constante dos autos, da manifestação técnica contábil e da decisão da Agente de Contratação, verifico que não há elementos capazes de justificar a reforma da decisão recorrida.

A decisão combatida examinou adequadamente os fatos e os documentos constantes do processo, concluindo que a empresa NORTÃO AGRO LTDA deixou de comprovar, no momento oportuno da habilitação, o atendimento integral das exigências previstas no item 13.4.3 do edital, especialmente quanto à apresentação do balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 na forma da lei.

Conforme apurado durante a análise da documentação de habilitação, o balanço apresentado pela recorrente não se encontrava acompanhado da comprovação de registro ou autenticação perante a Junta Comercial competente, tampouco do recibo de transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD/SPED, circunstância que motivou a manifestação técnica desfavorável emitida pelo setor contábil do Município.

A exigência editalícia não se restringe à simples apresentação material do balanço patrimonial, exigindo que este esteja formalmente constituído e revestido dos requisitos legais necessários à sua validade e eficácia, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Verifica-se, ainda, que a documentação posteriormente juntada pela recorrente demonstra que o registro do balanço perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ocorreu somente em 25 de maio de 2026, ou seja, em data posterior à sessão pública realizada em 20 de maio de 2026.

Dessa forma, resta evidenciado que a regularização pretendida ocorreu após a abertura e julgamento da fase de habilitação, circunstância que impede seu aproveitamento para fins de atendimento das exigências editalícias, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da legalidade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.

No tocante à alegação de que a empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA deveria ter sido inabilitada por supostamente não apresentar balanço patrimonial referente ao exercício de 2025, igualmente não assiste razão à recorrente.

A documentação apresentada pela empresa recorrida demonstra atendimento às exigências de qualificação econômico-financeira estabelecidas no edital, mediante apresentação de documentação contábil regularmente escriturada e acompanhada dos respectivos comprovantes de autenticação e transmissão eletrônica.

Além disso, observa-se que a sessão pública ocorreu em 20 de maio de 2026, período em que ainda não havia se encerrado o prazo legal para transmissão da Escrituração Contábil Digital referente ao exercício de 2025, não sendo juridicamente exigível, naquela oportunidade, a apresentação de balanço cuja obrigação legal de formalização ainda não havia se consolidado.

A decisão proferida pela Agente de Contratação observou rigorosamente as disposições editalícias e os princípios que regem as contratações públicas, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade que justifique sua alteração.

Assim, considerando que os fundamentos expostos na decisão recorrida mostram-se corretos e devidamente amparados nos documentos constantes dos autos, adoto-os integralmente como razão de decidir, nos termos da jurisprudência consolidada acerca da motivação per relationem.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, DECIDO:

1. CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa NORTÃO AGRO LTDA, por ser tempestivo;

2. NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo;

3. RATIFICAR INTEGRALMENTE a decisão proferida pela Agente de Contratação, mantendo a inabilitação da empresa NORTÃO AGRO LTDA;

4. RATIFICAR a habilitação e classificação da empresa CEREZOLI & SANTOS LTDA no âmbito da Concorrência Pública nº 004/2026;

5. DETERMINAR o prosseguimento regular do certame com a prática dos atos subsequentes previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Publique-se.

Intimem-se os interessados.

Cumpra-se.

Apiacás/MT, 10 de junho de 2026.

JÚLIO CESAR DOS SANTOS

Prefeitura Municipal de Apiacás/MT