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Pref. Colniza

Processo nº 1.522/2026

Licitação – Pregão Presencial nº 11/2026

DESPACHO DO PREFEITO

Trata-se de Processo Licitatório para na modalidade Pregão Presencial de Registro de Preços para aquisição de insumos destinados à execução de pavimentação asfáltica em tratamento superficial duplo (TSD), drenagem superficial e sinalização viária em vias urbanas do Município de Colniza/MT, bem como a aquisição de combustível necessário ao funcionamento de máquinas, equipamentos e veículos empregados na execução dos serviços, conforme Convênio nº 2294/2025-SINFRA.

A licitante Ronivan Rossoni Ltda, convocada na condição de licitante remanescente, interpôs recurso em razão da sua inabilitação para o certame, em razão de ter apresentado índices de liquidez geral, liquidez corrente e solvência geral inferior a 1 (um), contrariando a exigência do item 8.4 do edital, referente ao Balanço Patrimonial do exercício de 2023. Entende que a decisão do pregoeiro teria desconsiderado outros elementos que comprovariam a solidez econômico-financeira da empresa, bem como existência de outros dispositivos do próprio edital que permitem o saneamento de eventuais falhas formais na documentação, postulando ao final a sua habilitação.

Não houve apresentação de contrarrazões.

O Pregoeiro analisou e julgou improcedente o recurso, mantendo sua decisão.

Em razão da manutenção da decisão recorrida pelo pregoeiro, o processo foi encaminhado para autoridade superior para análise, nos termos do artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Município, esta manifestou pela inexistência de dúvida jurídica a respeito do inconformismo da recorrente, que foi devidamente analisado e decidido Pregoeiro, conforme as regras do Edital e da Lei nº 14.133/2021.

É o breve resumo.

Quanto ao mérito da irresignação, verifica-se que não assiste razão à empresa recorrente, vez que, conforme restou analisado pelo Pregoeiro, a apresentação de índices de liquidez geral, liquidez corrente e solvência geral inferior a 1 (um), é exigência do item 8.4 do edital, que, por sua vez, não foi impugnado no momento oportuno, bem como encontra previsão no artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, tendo a decisão recorrida observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e descumprimento pelo recorrente dos termos editalícios, merecendo ser mantida a inabilitação.

Trata-se de previsão de critério objetivo, não havendo previsão editalícia para análise em conjunto de outras observações que cunho subjetivo como pretende a empresa recorrente.

Assim, fundado nas razões acima, julgo improcedente o recurso apresentado pela licitante Ronivan Rossoni Ltda, mantendo a decisão do Pregoeiro e determinando o regular prosseguimento do processo licitatório, com a convocação dos remanescentes, se existentes.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Colniza, 09 de junho de 2.026.

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MILTON DE SOUZA AMORIM

PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA/MT