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Pref. Campinápolis

“Regulamenta o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, a que se refere o art.art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Campinápolis-MT, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a previsão do parágrafo segundo do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos-, que previu o instituto das pequenas compras e da prestação de serviços de pronto pagamento;

CONSIDERANDO que existem despesas cujo valor ou cuja pequena frequência de aquisição não justificam a instauração de um processo de compras mediante dispensa de licitação, cujo custo dos trâmites do procedimento muitas vezes é superior à própria aquisição do bem ou serviço, se considerados os valores de publicação, mão de obra e tempo despendidos;

CONSIDERANDO que existem pequenas despesas que não podem aguardar o regular trâmite administrativo do processo licitatório e que cuja não realização da aquisição do bem ou serviço embaraça e até impossibilita a prestação do serviço público

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campinápolis-MT, o contrato verbal, que poderá ser celebrado para a realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos) conforme dispõe o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 10 de abril de 2021, com valores atualizados pelo Decreto Federal nº. 12.807, de 29 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Anualmente, conforme o art. 182 da Lei nº. 14.133/2021, o Poder Executivo Federal atualizará, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores estabelecidos na Lei nº. 14.133/2021, com vinculação dos novos patamares ao valor estabelecido no caput.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o limite estabelecido no art. 1º deste Decreto, as despesas que possam ser excepcionadas ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, por serem pontuais, eventuais e não-rotineiras, como nos seguintes casos.

I - pagamento de taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, autenticações, reconhecimentos de firma, certidões, reproduções de documentos e demais despesas correlatas necessárias ao regular funcionamento da Administração Pública Municipal;

II - pagamento de taxas de inscrição, matrículas, anuidades ou participações em cursos, palestras, seminários, congressos, capacitações, treinamentos, fóruns, oficinas e eventos congêneres destinados ao aperfeiçoamento e qualificação de agentes públicos, desde que devidamente justificado o interesse público e autorizado pela autoridade competente;

III - pagamento de taxas, tarifas, inscrições, anuidades ou contribuições devidas a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, conselhos profissionais, associações, federações, confederações, juntas, autarquias, entidades desportivas ou instituições prestadoras de serviços públicos ou de interesse público;

IV - contratação de serviços de chaveiro, confecção de carimbos, cópias de chaves, abertura emergencial de fechaduras, aquisição de pequenos materiais correlatos e outros serviços indispensáveis ao atendimento imediato das necessidades administrativas;

V - aquisição eventual e imediata de bens de pequeno valor e pronta entrega inclusive materiais de informática, papelaria, expediente, utensílios, materiais elétricos, hidráulicos, ferramentas, materiais de manutenção, peças de reposição, materiais permanentes de pequeno porte, gêneros diversos e outros itens necessários à continuidade dos serviços públicos, especialmente quando não houver saldo contratual, ata vigente, cobertura contratual específica ou quando a demanda não puder ser previamente planejada;

VI - realização de pequenos reparos, serviços emergenciais, manutenções de baixa complexidade e demais despesas de pronto pagamento necessárias à continuidade das atividades administrativas, desde que caracterizada a urgência ou a inviabilidade de submissão ao procedimento ordinário de contratação;

VII - outras despesas urgentes, excepcionais, imprevisíveis ou inadiáveis, devidamente justificadas pela unidade requisitante, desde que demonstrada a necessidade imediata, a inviabilidade de planejamento prévio ou a impossibilidade de realização tempestiva de procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade, mediante autorização da autoridade competente.

§ 1º As despesas realizadas na forma prevista neste Decreto serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, em conformidade com a Lei Federal nº 4320/64 e suas alterações.

Art. 3º O processo de realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - razão da escolha do fornecedor ou executante;

II - justificativa do preço;

III – justificativa devidamente fundamentada para a aquisição do bem ou dos serviços;

IV – autorização expressa do ordenador de despesa;

§ 1º Na operacionalização das pequenas compras ou serviços, deverá ser citado o enquadramento no presente Decreto.

§ 2º Nas compras ou serviços com base nos Incisos, II, IV e V do art. 2º deste Decreto, preferencialmente deverá ser juntada a certidão de regularidade fiscal (municipal, estadual e federal), trabalhista e a certidão de regularidade do FGTS.

Art. 4º As contratações de que trata este Decreto, em razão de sua natureza simplificada, eventual e de pronto atendimento, ficam dispensadas das formalidades ordinárias previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, tais como elaboração de estudos técnicos preliminares, parecer jurídico prévio, termo de referência formal, instauração de procedimento licitatório completo, publicação prévia e demais atos inerentes às contratações convencionais, sem prejuízo da observância aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade, interesse público e controle administrativo.

§1º A formalização da contratação direta de pequeno valor ou de pronto pagamento será realizada mediante procedimento administrativo simplificado, autuado pela unidade requisitante ou setor competente, destinado exclusivamente ao registro, controle, fiscalização e prestação de contas da despesa pública:

Art. 5º Incumbe à Administração controlar as situações que efetivamente justifiquem as pequenas compras e serviços, a observância do limite de valor definido e a razoabilidade dos gastos respectivos aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais, devendo ser autorizado pelo Gestor Máximo do Municipio.

Art. 6º O pagamento aos fornecedores ou prestadores de serviço poderá ser feito de forma direta pela tesouraria, depois de cumpridas as exigências legais, devendo seguir os mandamentos da Lei Federal nº 4.320/64, excepcionalmente, com possibilidade de inversão dos estágios da despesa pública.

Art. 7º É vedado o fracionamento da despesa para adequação aos limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 8º As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração deverão manter controle e arquivo dos instrumentos substitutivos utilizados, garantindo a rastreabilidade, transparência e fiscalização das contratações.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com o Departamento de Licitações e Contratos, orientar e supervisionar a aplicação deste Decreto.

Art. 10º Aplicam-se subsidiariamente às disposições deste Decreto as normas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais legislações correlatas.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis-MT, 10 de junho de 2026.

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal