RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 12/2026.
11 de Junho de 2026
RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 12/2026.
As Empresas MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 07.657.198/0001-20, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 12/2026, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através da Plataforma Licitanet no dia 03/06/2026 17:46:20 e a Empresa SANCRISTO - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 14.147.098/0001-19 no dia 09/06/2026 17:18:24.
Primando pelo atendimento à Lei 14.133/21 o setor demandado irá analisar os PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO das Empresas MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 07.657.198/0001-20 e SANCRISTO - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, CNPJ nº 14.147.098/0001-19.
O que diz nosso Edital em seu item 5 – ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:
5.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá apresentar pedidos de esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital.
5.1.1. Os pedidos deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade promotora da licitação, via sistema LICITANET, sendo direcionado ao pregoeiro(a), a quem caberá responder e divulgar sua resposta no mesmo sistema até o último dia útil anterior à data da abertura do certame.
5.1.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, sendo que só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Edital em dia de expediente no Órgão ou na Entidade.
5.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.
5.3. Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento sobre o objeto licitado, ou ainda, aos setores contábil e financeiro do próprio órgão licitante ou entidade promotora da licitação.
5.4. Também é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Geral do Município.
5.5. Se ocorrer modificação no Edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, serão corrigidos os vícios e uma nova data será designada pela Administração para a realização do certame, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação de propostas.
5.6. Decairá o direito de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que não o fizer até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a realização do Pregão Eletrônico, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregularidades que entender viciarem o mesmo.
O prazo para que se possam apresentar razões de impugnação é de até 03 (três) dias antes da data designada para a abertura da sessão, marcada para o dia 12/06/2026, ou seja, até o dia 09/06/2026.
Desta forma, os pedidos de impugnação ao edital da Empresa MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTD , CNPJ nº 07.657.198/0001-20 e Empresa SANCRISTO - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, CNPJ nº 14.147.098/0001-19 é TEMPESTIVO.
Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta https://www.pedrapreta.mt.gov.br/Licitacoes-da-Prefeitura/Pregao-eletronico/Pregao-eletronico-srp-n-1220261023/, Mural de Avisos da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT e Câmara Municipal de Pedra Preta.
IMPUGNANTES: MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA;
SANCRISTO - COLETA DE RESÍDUOS LTDA.
3. DAS ALEGAÇÕES DAS IMPUGNANTES
EMPRESA: MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 07.657.198/0001-20
A impugnante suscita as seguintes questões:
a) alegada contradição entre o subitem 2.2 do Edital e o subitem 9.3, quanto ao critério de julgamento ("lote único" × "menor preço por item");
b) falta de clareza quanto aos documentos que deverão compor a proposta eletrônica de preços (subitens 7.12, 7.13 e 9.2) e omissão sobre conteúdo dos documentos complementares exigíveis;
c) ausência de indicação do momento processual adequado para que qualquer interessado requeira diligências sobre exequibilidade e legalidade das propostas (subitem 9.10);
d) ausência de limite percentual para subcontratação parcial no item 14.3 do Edital e no item 17 do Termo de Referência;
e) omissão dos endereços individuais das unidades geradoras de RSS e das estimativas de geração por unidade (Item 4, alínea "f", do Termo de Referência).
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTOS
1. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Considerando que o prazo legal é de até 3 (três) dias úteis antes da abertura do certame, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e do subitem 5.1 do Edital, verifica-se a TEMPESTIVIDADE da insurgência apresentada, motivo pelo qual dela se conhece.
2. DA QUESTÃO I – ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS SUBITENS 2.2 E 9.3 DO EDITAL (LOTE ÚNICO × MENOR PREÇO POR ITEM)
A impugnante sustenta que o subitem 2.2 do Edital prevê a contratação em "lote único", ao passo que o subitem 9.3 estabelece o critério de julgamento como "menor preço por item", configurando aparente contradição.
Assiste parcial razão à impugnante, no que diz respeito à necessidade de harmonização redacional do instrumento convocatório. Todavia, inexiste qualquer irregularidade substancial que comprometa a validade ou a finalidade do certame, conforme se demonstra.
Da leitura sistemática do Edital depreende-se inequivocamente que o presente certame possui um único item de contratação. O subitem 2.2 dispõe que "a licitação será realizada em um único item"; a Planilha de Valores Referenciais (Anexo VII) contém apenas 1 (um) item; o Termo de Referência (Anexo IV, item 9) estabelece que a contratação será "realizada em lote único, com julgamento pelo menor preço por quilograma (kg)"; e o Modelo de Proposta Comercial (Anexo I) prevê campo para um único item.
Nesse cenário, a expressão "menor preço por item" empregada no subitem 9.3 equivale, na prática, ao critério de menor preço do único lote, sendo o "item" referido idêntico ao objeto integral da contratação. Trata-se, portanto, de imprecisão semântica sem repercussão prática, uma vez que o objeto é indivisível e a licitação se realiza em agrupamento único.
O princípio do formalismo moderado, consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (v.g., Acórdão nº 357/2015 – Plenário, citado pela própria impugnante) admite a superação de deficiências redacionais quando não houver prejuízo à compreensão das regras e à competitividade do certame. Ainda assim, em atenção aos princípios da transparência e da segurança jurídica (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), acolhe-se a sugestão de adequação redacional.
Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE o pedido, determinando-se a retificação do subitem 9.3 do Edital para fazer constar a expressão "menor preço do lote único" em lugar de "menor preço por item", compatibilizando a redação com os subitens 2.2 do Edital e 9 do Termo de Referência. Por envolver mera correção formal sem alteração substancial do objeto ou do critério de julgamento, não haverá reabertura de prazo para apresentação de propostas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
3. DA QUESTÃO II – DOCUMENTOS INTEGRANTES DA PROPOSTA E ARTICULAÇÃO DOS SUBITENS 7.12, 7.13 E 9.2
A impugnante questiona a ausência de especificação dos documentos que deverão acompanhar a proposta eletrônica de preços, argumentando que o subitem 7.13 exige a disponibilização de "todos os documentos que compõem a proposta", sem que o Edital indique quais seriam esses documentos.
Sem razão a impugnante.
A leitura articulada dos dispositivos impugnados demonstra que o Edital adota, em conformidade com o art. 63 da Lei nº 14.133/2021, o modelo de habilitação posterior ao julgamento das propostas. Nesse modelo:
(a) na fase de cadastramento das propostas, os licitantes inserem no sistema apenas os dados da oferta de preços (subitem 7.5);
(b) após a fase de lances, o pregoeiro convoca o licitante melhor classificado para enviar, em até 2 (duas) horas, a proposta adequada ao último lance e, se necessário, documentos complementares (subitem 9.2);
(c) os documentos de habilitação são exigidos somente do licitante vencedor, após o julgamento (subitem 10.1 e 10.2).
O subitem 7.12 deixa claro que "não haverá ordem de classificação na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante", o que é coerente com a sistemática adotada. Já o subitem 7.13, ao referir-se a "documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de propostas", trata da publicidade dos documentos relativos às propostas de preços após o encerramento da fase de lances e não de documentos de habilitação.
Desse modo, os "documentos complementares" mencionados no subitem 9.2 são, nos termos literais do próprio Edital, tão somente aqueles "necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados”, ou seja, documentos que venham complementar a proposta de preços já cadastrada, tais como a proposta impressa ajustada ao último lance. Não se confundem, portanto, com os documentos de habilitação, exigíveis em momento posterior (subitem 10.2).
A sistemática adotada é plenamente compatível com os arts. 17, §1º, e 63 da Lei nº 14.133/2021, que preveem expressamente a habilitação após o julgamento das propostas nos pregões, e com o Acórdão TCU nº 2.297/2021 – Plenário. A consulta ao setor técnico requisitante prevista no subitem 9.5.3 serve para aferição da conformidade técnica da proposta, e não de documentos de habilitação não havendo, portanto, subversão da ordem processual.
Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido quanto à questão II, porquanto o Edital é suficientemente claro sobre a sistemática adotada e a articulação de seus dispositivos não apresenta vício.
4. DA QUESTÃO III – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MOMENTO PARA REQUERER DILIGÊNCIAS SOBRE EXEQUIBILIDADE (SUBITEM 9.10)
A impugnante alega que o subitem 9.10 não indica o momento processual em que qualquer interessado poderá requerer diligências sobre exequibilidade e legalidade das propostas.
O pedido não merece acolhimento.
O subitem 9.10 reproduz, com fidelidade, o disposto no art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021, que faculta a qualquer interessado requerer diligências para aferir a exequibilidade das propostas. A lei não fixou prazo específico para tal requerimento, cabendo ao Pregoeiro decidir sobre sua pertinência no curso da sessão pública, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.
A ausência de prazo específico no Edital não configura vício, pois o momento adequado para tal manifestação é durante a análise das propostas, fase em que o sistema LICITANET mantém o chat ativo para comunicação entre os licitantes e o Pregoeiro. Eventual fixação de prazo específico no Edital poderia, ao contrário, restringir ilegalmente direito assegurado em lei.
INDEFERE-SE o pedido quanto à questão III.
5. DA QUESTÃO IV – AUSÊNCIA DE LIMITE PERCENTUAL PARA SUBCONTRATAÇÃO (ITEM 14.3 DO EDITAL E ITEM 17 DO TERMO DE REFERÊNCIA)
A impugnante sustenta que o Edital deveria estabelecer percentual máximo de subcontratação, indicando o patamar de até 30% do objeto, e que deveriam ser exigidos documentos de habilitação específicos do subcontratado.
O pedido comporta parcial acolhimento.
De fato, o art. 122, §1º, da Lei nº 14.133/2021 determina que, quando admitida a subcontratação, o edital deve estabelecer as condições em que ela se dará, incluindo os limites admitidos. As orientações do Tribunal de Contas da União são igualmente nesse sentido (v.g., Acórdão nº 2.745/2013 – Plenário).
A presente contratação versa sobre serviços de RSS que exigem cadeia logística integrada. Considerando que: (a) o serviço de incineração representa percentual inferior a 5% (cinco por cento) dos resíduos gerados; (b) não há no Estado de Mato Grosso, de conhecimento desta Administração, empresa que reúna concomitantemente licença para autoclavagem, incineração e operação de aterro sanitário Classe I; e (c) o principal serviço (coleta, transporte e autoclavagem) deve ser executado diretamente pela contratada para garantir rastreabilidade e responsabilidade ambiental entende-se pertinente fixar o limite máximo de subcontratação em 30% (trinta por cento) do objeto contratual.
Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE o pedido quanto à questão IV, determinando-se a inclusão, no item 14.3 do Edital e no item 17 do Termo de Referência, das seguintes disposições:
(a) o percentual máximo de subcontratação admitido é de até 30% (trinta por cento) do objeto contratual, vedada a subcontratação das etapas principais de coleta, transporte e tratamento por autoclavagem;
(b) para aprovação da subcontratação, a contratada deverá apresentar previamente à Administração: (a) Licença de Operação do subcontratado emitida pelo órgão ambiental competente; (b) Alvará de Funcionamento; (c) Alvará Sanitário; (d) Licença do Aterro Sanitário e contrato de prestação de serviços em atendimento à RDC 222/2018, quando aplicável.
Por envolver acréscimo de condição de execução contratual sem alteração do objeto, do valor estimado ou dos requisitos de habilitação principal, não será necessária a reabertura do prazo para apresentação de propostas. O acréscimo será formalizado mediante errata ao Edital publicada no sistema LICITANET e no Diário Oficial da AMM.
6. DA QUESTÃO V – AUSÊNCIA DOS ENDEREÇOS DAS UNIDADES GERADORAS E DAS ESTIMATIVAS UNITÁRIAS DE GERAÇÃO (ITEM 4, ALÍNEA "f", DO TERMO DE REFERÊNCIA)
A impugnante aponta que o Edital não traz os endereços individuais das unidades geradoras de RSS nem as estimativas de geração por unidade, o que prejudicaria a precificação e a competitividade do certame.
O pedido merece acolhimento.
O art. 6º, inciso XXV, da Lei nº 14.133/2021 exige que o Termo de Referência contenha os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto e assegurar a viabilidade, o custo e os prazos da contratação. A estimativa de geração por unidade e o endereço de cada ponto de coleta são informações imprescindíveis para que os licitantes possam dimensionar logística, frequência de coletas e custos de deslocamento, especialmente quando o objeto inclui unidades na zona rural do Município.
Embora o subitem 11.3 do Termo de Referência indique que "a relação completa dos endereços das unidades será fornecida pela Administração no momento da emissão da ordem de serviço inicial", essa previsão não supre a exigência legal de publicidade prévia, pois permite que empresas com contratos anteriores com o Município detenham informação privilegiada, em detrimento do princípio da isonomia (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
Adicionalmente, o item 3.2 do Termo de Referência apresenta estimativas globais de geração mensal por grupo de unidades (Hospital Municipal: 7.500 kg; Unidades Básicas de Saúde: 3.500 kg; Laboratório, Farmácia e Centro de Especialidades: 1.500 kg). Embora essas estimativas agregadas representem avanço, a abertura por unidade individual é necessária para precificação mais precisa, especialmente para cotação de unidades com atendimento em área rural.
Diante do exposto, ACOLHE-SE o pedido quanto à questão V, determinando-se:
(a) a inclusão, no Termo de Referência, de quadro indicando o nome, endereço (com referência à zona urbana ou rural) e estimativa mensal de geração de RSS de cada unidade geradora;
(b) a informação sobre a necessidade ou não de fornecimento de bombonas ou recipientes de armazenamento externo, com indicação dos quantitativos respectivos;
(c) reabertura do prazo de cadastramento de propostas por, no mínimo, 8 (oito) dias úteis a contar da publicação da errata, em cumprimento ao art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021, dado o impacto da alteração na formulação das propostas.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, sugerimos:
1. CONHECER da impugnação, por tempestiva e legítima;
2. ACOLHER PARCIALMENTE o pedido referente à QUESTÃO I (contradição nos critérios de julgamento), determinando a retificação redacional do subitem 9.3 do Edital, para fazer constar "menor preço do lote único" em substituição a "menor preço por item";
3. INDEFERIR o pedido referente à QUESTÃO II (documentos da proposta), por inexistência de vício no Edital;
4. INDEFERIR o pedido referente à QUESTÃO III (momento para diligências sobre exequibilidade), por inexistência de vício no Edital;
5. ACOLHER PARCIALMENTE o pedido referente à QUESTÃO IV (ausência de limite de subcontratação), determinando a inclusão de cláusula fixando o percentual máximo de 30% e os documentos de habilitação do subcontratado, conforme fundamentos acima;
6. ACOLHER o pedido referente à QUESTÃO V (ausência de endereços e estimativas por unidade), determinando a inclusão das informações faltantes no Termo de Referência;
7. DETERMINAR a publicação de errata ao Edital e ao Termo de Referência no sistema LICITANET e no Diário Oficial da AMM, contemplando as alterações ora deferidas;
8. DETERMINAR a reabertura do prazo de cadastramento de propostas por 8 (oito) dias úteis, contados da publicação da errata, em razão da inclusão de informações relevantes para a formulação das propostas (item 6 acima), nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021;
9. ENCAMINHAR cópia desta decisão à impugnante por meio do sistema LICITANET.
EMPRESA: SANCRISTO - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, CNPJ nº 14.147.098/0001-19
“A impugnante suscita seis questões:
Questão I – Ausência de exigência de comprovação de vínculo e anuência específica da unidade de destinação final e omissão quanto à delimitação das parcelas passíveis de subcontratação;
Questão II – Ausência de exigência de registro da pessoa jurídica e do responsável técnico junto ao conselho profissional competente;
Questão III – Ausência de exigência de comprovação de qualificação técnico-profissional do responsável técnico mediante Certidão de Acervo Técnico – CAT;
Questão IV – Exigência de seguro de responsabilidade civil e ambiental como requisito do edital, supostamente desprovida de amparo na Lei nº 14.133/2021;
Questão V – Ausência de exigência de autorização do Estado receptor para recebimento dos resíduos em casos de transporte interestadual;
Questão VI (implícita) – Pedido de retificação do edital e reabertura de prazos caso as alterações impactem as condições de habilitação ou formulação de propostas.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTOS
1. Da tempestividade
A impugnação foi protocolada em 09/06/2026, sendo a sessão pública designada para 12/06/2026 às 07h30min (Horário de Cuiabá/MT). Considerando que o prazo para impugnação é de até 3 (três) dias úteis antes da abertura, nos termos do art. 164, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e do item 5 do Edital, a insurgência é TEMPESTIVA e dela se conhece.
2. Questão I – Comprovação de vínculo com unidade de destinação final e delimitação da subcontratação
A impugnante sustenta que o edital exige licenças ambientais das unidades de tratamento e destinação final, porém não exige comprovação de vínculo jurídico entre a licitante e tais unidades quando não pertencentes à própria empresa. Argumenta, ademais, que a autorização genérica de subcontratação deveria ser expressamente delimitada às etapas de destinação final (aterro), vedando-se a subcontratação de coleta, transporte e tratamento.
2.1. Quanto à exigência de vínculo com unidade de destinação final
O pedido comporta ACOLHIMENTO PARCIAL.
A preocupação da impugnante é legítima e tecnicamente fundamentada. Com efeito, a simples apresentação de licença ambiental em nome de terceiro, desacompanhada de qualquer instrumento que demonstre a disponibilidade operacional dessa estrutura para a futura contratação, fragiliza a verificação da qualificação técnica dos licitantes.
O art. 67, III, da Lei nº 14.133/2021 prevê que a habilitação técnica pode ser exigida para demonstrar capacidade de execução do objeto. Nessa linha, nos casos em que a licença ambiental de tratamento ou destinação final não estiver em nome da própria licitante, mostra-se razoável exigir instrumento que comprove o vínculo operacional, como contrato vigente ou declaração de disponibilidade emitida pela detentora da licença.
Dessa forma, determina-se a retificação do instrumento convocatório para incluir, nos requisitos de qualificação técnica, a seguinte exigência: quando a licença ambiental de tratamento ou de destinação final não estiver em nome da própria licitante, deverá ser apresentado contrato vigente ou declaração de anuência específica, emitida pela empresa detentora da licença, atestando ciência da participação da licitante no certame e disponibilidade de suas instalações para atendimento do objeto. Entretanto, esta exigência não será aplicada de forma isolada às atividades de simples coprocessamento ou co-disposição já devidamente previstas em licença operacional conjunta, situação em que o próprio documento licenciatório é suficiente para demonstrar o vínculo.
2.2. Quanto à delimitação das parcelas passíveis de subcontratação
O pedido comporta ACOLHIMENTO.
A argumentação da impugnante encontra respaldo no art. 122, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que determina que o instrumento convocatório defina as parcelas do objeto passíveis de subcontratação. A autorização genérica, sem delimitação objetiva, contraria o dever de precisão do edital e compromete a fiscalização contratual.
Tratando-se de serviços de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, as etapas de coleta, transporte e tratamento envolvem atividades técnicas essenciais, de execução direta, que demandam rastreabilidade, controle sanitário e responsabilidade técnica integral da contratada. A etapa de destinação final, por sua vez, é regularmente executada por unidades especializadas devidamente licenciadas, admitindo-se sua execução por terceiros de forma controlada.
Determina-se, portanto, a adequação do edital para que a subcontratação seja expressamente limitada à etapa de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos (aterro sanitário ou industrial devidamente licenciado), vedando-se a subcontratação das etapas de coleta, transporte e tratamento.
3. Questão II – Registro da pessoa jurídica e do responsável técnico junto ao conselho profissional competente
A impugnante sustenta que o edital deixa de exigir o registro da empresa e do responsável técnico junto ao conselho profissional competente, o que contrariaria as exigências da Resolução CONAMA nº 358/2005, da RDC ANVISA nº 222/2018 e do art. 38, §2º, da Lei Federal nº 12.305/2010.
O pedido comporta ACOLHIMENTO PARCIAL.
A Lei Federal nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece em seu art. 38, §2º, a obrigatoriedade de responsável técnico habilitado para o gerenciamento de resíduos perigosos, categoria na qual se enquadram os resíduos dos serviços de saúde de grupos A, B e E. Os serviços licitados são, portanto, atividade sujeita a acompanhamento técnico permanente.
Nesse contexto, a exigência de comprovação do vínculo entre o responsável técnico e a licitante mediante contrato de prestação de serviços, registro em carteira de trabalho, participação societária ou outro instrumento hábil mostra-se proporcionada e pertinente, não constituindo restrição indevida à competitividade.
Contudo, no que se refere especificamente ao registro da pessoa jurídica junto a conselho profissional, este órgão licitante ressalva que tal exigência deve guardar estrita correspondência com as atividades regulamentadas que efetivamente componham o objeto do certame e com as atribuições legalmente definidas para os respectivos conselhos. A exigência somente se justifica quando prevista em lei como condição de exercício regular da atividade, sob pena de configurar restrição indevida à competitividade, vedada pelo art. 9º, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
Determina-se a retificação do edital para incluir, nos requisitos de qualificação técnica: (a) comprovação da existência de responsável técnico habilitado pela legislação aplicável e por conselho profissional competente; e (b) demonstração do vínculo formal entre o responsável técnico e a licitante.
4. Questão III – Qualificação técnico-profissional do responsável técnico
A impugnante defende que, além da exigência de registro, o edital deveria exigir comprovação da experiência profissional do responsável técnico por meio de Certidão de Acervo Técnico – CAT ou documento equivalente emitido pelo conselho profissional competente.
O pedido comporta INDEFERIMENTO.
Embora a distinção entre qualificação técnico-operacional da empresa e qualificação técnico-profissional do responsável técnico seja tecnicamente válida e encontre respaldo em jurisprudência do TCU, a exigência cumulativa de CAT do responsável técnico, somada ao atestado de capacidade técnica da empresa, precisa ser objeto de análise de proporcionalidade à luz do objeto e do porte do certame.
O Tribunal de Contas da União tem consolidado entendimento no sentido de que a exigência de Certidão de Acervo Técnico – CAT é pertinente quando a habilitação do profissional é diretamente determinante para a execução adequada do objeto, sobretudo em obras e serviços de engenharia de maior complexidade. Para serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de RSS nos quais a qualificação técnica da empresa é comprovada por atestados de capacidade técnica e as licenças operacionais são o principal instrumento de aferição da regularidade, a exigência adicional de CAT do responsável técnico pode configurar requisito de habilitação excessivo, restringindo indevidamente a competitividade em desacordo com o art. 9º, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
Assim, com fulcro na preservação da ampla competitividade e na proporcionalidade das exigências de habilitação, INDEFERE-SE este pleito, mantendo-se a exigência de atestado de capacidade técnica operacional da empresa, conforme já prevista no edital, considerada suficiente para aferir a capacidade de execução do objeto.
5. Questão IV – Seguro de responsabilidade civil e ambiental
A impugnante questiona a previsão do item 5.5 do edital, que estabelece a obrigação de contratação de seguro de responsabilidade civil e ambiental, sustentando que tal exigência não se enquadra como requisito de habilitação previsto no art. 67 da Lei nº 14.133/2021 e que foi prevista de forma genérica, sem definição de parâmetros mínimos de cobertura ou justificativa técnica específica.
O pedido comporta ACOLHIMENTO PARCIAL.
A questão requer análise diferenciada conforme a natureza e o momento em que a exigência é aplicada.
No que respeita à fase de habilitação: a imposição de comprovação prévia de contratação de seguro de responsabilidade civil e ambiental como condição de participação no certame não encontra previsão no rol do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que enumera taxativamente as modalidades de habilitação admissíveis. Exigir sua comprovação como condição de habilitação violaria o princípio da legalidade e restringiria indevidamente a competitividade, em desacordo com o art. 9º, §1º, da referida lei. Nesse ponto, o pedido é ACOLHIDO.
Por outro lado, a exigência de seguro de responsabilidade civil e ambiental como obrigação contratual a ser cumprida após a assinatura do contrato e durante sua execução encontra respaldo no art. 96 e no art. 104 da Lei nº 14.133/2021, que autorizam a Administração a estabelecer garantias e medidas de gestão de riscos na fase de execução, consideradas a natureza dos serviços e os potenciais impactos ambientais e sanitários.
Determina-se, portanto, a adequação do item 5.5 do edital para: (a) excluir a exigência do seguro de responsabilidade civil e ambiental da fase de habilitação; e (b) mantê-la, se assim entender conveniente a Administração, como obrigação a ser cumprida pela contratada no prazo estabelecido após a assinatura do instrumento contratual, com definição de parâmetros mínimos de cobertura e valor, devidamente justificados no processo.
6. Questão V – Autorização do Estado receptor para destinação interestadual
A impugnante aponta que o edital não exige a apresentação de autorização do Estado receptor nos casos de transporte e destinação interestadual dos resíduos, em contrariedade ao disposto na Lei Estadual do Mato Grosso nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002.
O pedido comporta ACOLHIMENTO.
A fundamentação é juridicamente pertinente. O Estado de Mato Grosso, mediante a Lei nº 7.862/2002 que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, condiciona a exportação de resíduos a terceiros estados à prévia autorização do órgão ambiental competente do Estado receptor. Tal exigência, longe de ser excessiva, constitui medida de conformidade legal e de proteção ambiental indispensável, cujo descumprimento pode ensejar a responsabilização administrativa, civil e ambiental do Município.
A ausência dessa exigência no edital expõe o Poder Público a riscos decorrentes de eventuais destinações interestaduais realizadas sem o respaldo documental necessário, seja por parte da empresa contratada, seja perante os órgãos de controle e fiscalização ambiental.
Determina-se, portanto, a retificação do instrumento convocatório para incluir, nos requisitos de qualificação técnica ou como obrigação contratual, a exigência de apresentação de autorização, anuência ou documentação equivalente expedida pelo(s) órgão(s) ambiental(is) competente(s) do(s) Estado(s) receptor(es), nos casos em que a destinação final dos resíduos ocorra em unidade localizada em outra unidade da federação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e no item 5 do Edital, DECIDE-SE:
I – CONHECER da impugnação, por ser tempestiva e apresentada por licitante interessada;
II – ACOLHER PARCIALMENTE a Questão I, determinando-se a retificação do edital para: (a) incluir, nos requisitos de qualificação técnica, a obrigação de comprovação de vínculo jurídico ou declaração de anuência específica da unidade de destinação final, quando a respectiva licença ambiental não estiver em nome da própria licitante; e (b) delimitar expressamente as parcelas passíveis de subcontratação, restringindo-a à etapa de destinação final ambientalmente adequada (aterro), vedando-se a subcontratação de coleta, transporte e tratamento;
III – ACOLHER PARCIALMENTE a Questão II, determinando-se a inclusão da exigência de comprovação do vínculo formal entre a licitante e o responsável técnico habilitado para o gerenciamento de resíduos perigosos;
IV – INDEFERIR a Questão III, referente à exigência de Certidão de Acervo Técnico – CAT do responsável técnico, por não se mostrar proporcional ao objeto e ao porte do certame, podendo restringir indevidamente a competitividade;
V – ACOLHER PARCIALMENTE a Questão IV, determinando-se a adequação do item 5.5 do edital para: (a) excluir o seguro de responsabilidade civil e ambiental da fase de habilitação; e (b) mantê-lo, caso julgue conveniente, como obrigação a ser cumprida durante a execução contratual, com parâmetros mínimos de cobertura e valor devidamente definidos e justificados;
VI – ACOLHER a Questão V, determinando-se a inclusão da exigência de autorização ou documentação equivalente do(s) órgão(s) ambiental(is) do(s) Estado(s) receptor(es), nos casos de destinação interestadual de resíduos;
VII – Em decorrência das alterações determinadas nos itens II, III, V e VI acima, DETERMINAR a publicação de errata ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 12/2026 e a reabertura do prazo para apresentação de propostas e documentos de habilitação, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021, eis que as modificações promovidas afetam a formulação das propostas e/ou as condições de habilitação.
Diante de todo o exposto, e através dos OFÍCIOS Nº 757/2026/GESTÃO DO SUS do dia 10 de junho de 2026 e 759/2026/GESTÃO DO SUS do dia 10 de junho de 2026, decidimos pelo acolhimento PARCIAL as impugnações ofertadas pelas Empresas MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 07.657.198/0001-20 e SANCRISTO - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, CNPJ nº 14.147.098/0001-19, em decorrência das alterações determinadas nos itens II, III, V e VI acima, DETERMINAR a publicação de errata ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 12/2026 e a reabertura do prazo para apresentação de propostas e documentos de habilitação, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021, eis que as modificações promovidas afetam a formulação das propostas e/ou as condições de habilitação.
Assim, CONHECE PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelas empresas MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA E SANCRISTO - COLETA DE RESÍDUOS LTDA, por serem tempestivas.
Desse modo, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE as impugnações apresentadas pelas empresas MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA E SANCRISTO - COLETA DE RESÍDUOS LTDA.
Em razão do acolhimento parcial das impugnações, determina-se a adequação do edital, com as devidas alterações, bem como, se necessário, a redesignação da data da sessão pública, nos termos do item 5.5 do edital e da legislação aplicável.
Dê-se ciência à impugnante e publique-se na forma da legislação vigente.
Pedra Preta – MT, 10 de junho de 2026.
CRISTIANE VALERIA DA SILVA
Pregoeira
Portaria nº 247/2023