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Pref. Nova Santa Helena

Originou-se do Projeto de Lei nº 397/2010

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO/ SUBSTITUIÇÃO DA LEI Nº 103/2003, QUE SE REFERE À CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, Sr. Dorival Lorca, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Santa Helena aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Criação e dos Objetivos

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo, subordinado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, que tem por finalidade aprovar planos, programas e projetos vinculados à formulação e execução da política municipal de desenvolvimento da Cultura.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Conselho

Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

· propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;

· incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisa na área da cultura; definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal; propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

·  colaborar na articulação das ações entre organismos público e privado da área da Cultura;

· emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;

· estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, no que se refere à Cultura;

· incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município;

· buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível;

· definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a Administração Pública Municipal e Organizações Públicas ou Privadas a serem firmados pela

· Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer no âmbito da implementação de políticas culturais.

CAPÍTULO III

Da Constituição e da Composição

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por:

I. 02 representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 01(um)ligado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;

II. 01 representante dos músicos e outros artistas;

III. 05 representantes da sociedade civil organizada;

IV. 01 representante dos promotores de eventos culturais;

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão suplentes que os substituirão em caso de ausência ou impedimento.

Artigo 4º - Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão designados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa.

Artigo 5º - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e do Funcionamento

Artigo 6º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:

I – Mesa Coordenadora composta por Presidente, Vice Presidente, e Secretário Executivo;

II – Plenário

§ 1º O Presidente e o Vice Presidente serão eleita até trinta dias após a posse dos membros do conselho, pela maioria de seus membros titulares.

§ 2º O Presidente poderá ser reconduzido para um mandato consecutivo.

§ 3º A Secretaria Executiva será ocupada por um dos membros representantes do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

Do Fundo Municipal de Cultura

Artigo 7º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e ações dirigidos à população do município.

Artigo 8º O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo gestor municipal em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer sob a orientação do Conselho Municipal de Cultura.

Artigo 9º. São receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

III - produtos de aplicações dos recursos disponíveis;

IV - recursos provenientes do Ministério da Cultura, do Fundo Nacional de Cultura e do Governo do Estado.

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.

Artigo 10. O funcionamento e administração do Fundo Municipal da Cultura serão objeto de regulamentação pelo executivo municipal.

CAPITULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 11 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho.

Artigo 12 - As normas complementares relativas às atividades do Conselho serão estabelecidas em seu Regimento Interno que será elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em 15 de dezembro de 2.010.

DORIVAL LORCA

Prefeito Municipal

Registre-se

Publique-se

Cumpra-se

Publicado afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 15/12/2. 010 à 15/01/2. 011.