DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo de Responsabilização nº 7.304/2026
11 de Junho de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo de Responsabilização nº 7.304/2026
INTERESSADO: Gabinete do Prefeito / Secretaria Municipal de Administração
EMPRESA AUTUADA: EXPRESSO CARIBUS DE TRANSPORTE S/A, inscrita no CNPJ nº 35.231.338/0001-39.
ASSUNTO: Processo Administrativo de Responsabilização decorrente de falhas na execução da Ata de Registro de Preços nº 002/2024, oriunda do Pregão nº 001/2024.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2024. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREJUÍZO À CONTINUIDADE DO TRANSPORTE ESCOLAR NA ZONA RURAL. REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EMPRESA DEVIDAMENTE NOTIFICADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REVELIA ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES APURADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO.
Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 7.304/2026,
DECIDO:
I. RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização instaurado por meio da Portaria GP nº 166/2026, destinado à apuração de infrações administrativas atribuídas à empresa EXPRESSO CARIBUS DE TRANSPORTE S/A, contratada para prestação de serviços de transporte escolar rural por intermédio da Ata de Registro de Preços nº 002/2024, decorrente do Pregão nº 001/2024.
Consta dos autos que a empresa interrompeu integralmente a prestação dos serviços em importantes linhas do transporte escolar rural, dentre elas as linhas Fazenda Mandassaia/Águas Claras e P.A. Vale do Arinos, nos dias 06, 09 e 10 de fevereiro de 2026, ocasionando prejuízos diretos aos estudantes atendidos pela rede municipal de ensino. Segundo apurado pela fiscalização, a paralisação decorreu da ausência de pagamento dos motoristas contratados pela própria empresa.
A Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização regularmente constituída promoveu a instrução do feito, assegurando à empresa o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante notificação formal. Entretanto, a empresa permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa ou justificativa para os fatos imputados.
Concluída a instrução processual, a Comissão elaborou Relatório Final e encaminhou os autos para apreciação da autoridade competente, sendo posteriormente submetidos à análise da Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 097/2026/PGM.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos demonstra que o Processo Administrativo de Responsabilização foi conduzido em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer vício capaz de comprometer a validade do procedimento.
A Comissão Processante foi regularmente constituída, procedeu à colheita dos elementos probatórios pertinentes e oportunizou à empresa autuada o exercício de sua defesa, mediante notificação formal contendo a descrição dos fatos e das infrações atribuídas. A ausência de manifestação da empresa decorreu exclusivamente de sua própria inércia.
Embora a revelia administrativa não implique confissão automática, a ausência de defesa reforça os elementos probatórios produzidos pela fiscalização e pela Secretaria Municipal de Educação, os quais evidenciam a interrupção injustificada dos serviços contratados e os prejuízos causados à continuidade do transporte escolar.
Os fatos apurados configuram infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente aquelas relacionadas à inexecução contratual e ao comprometimento do funcionamento regular dos serviços públicos, circunstâncias que autorizam a aplicação das sanções previstas no artigo 156 do mesmo diploma legal.
Não menos importante, a paralisação dos serviços de transporte escolar atingiu diretamente estudantes da zona rural do Município, comprometendo o acesso à educação e afetando serviço público essencial, circunstância que agrava a conduta praticada e evidencia a necessidade de adoção de medida sancionatória proporcional à gravidade dos fatos constatados.
Ademais, a Procuradoria Geral do Município, por intermédio do Parecer Jurídico nº 097/2026/PGM, reconheceu a regularidade formal e material do procedimento, a caracterização da revelia administrativa e a subsistência das infrações apuradas, opinando pela aplicação das penalidades cabíveis.
III. DECISÃO
Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade, da continuidade do serviço público, da eficiência, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 097/2026/PGM,
DECIDO:
- RECONHECER a regularidade formal e material do Processo Administrativo de Responsabilização nº 7.304/2026, em razão da observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução processual.
- RECONHECER a revelia administrativa da empresa EXPRESSO CARIBUS DE TRANSPORTE S/A, diante da ausência de apresentação de defesa após regular notificação.
- DECLARAR configuradas as infrações administrativas apuradas no presente procedimento, consistentes na interrupção injustificada dos serviços de transporte escolar e no descumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Municipal.
- APLICAR à empresa EXPRESSO CARIBUS DE TRANSPORTE S/A as penalidades de MULTA ADMINISTRATIVA e IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nos termos do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se os critérios de cálculo e o prazo definidos no instrumento convocatório, no relatório da Comissão Processante e pelos setores administrativos competentes.
- DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos, à Secretaria Municipal de Administração e aos demais setores competentes que promovam os registros necessários da penalidade aplicada, inclusive perante os sistemas oficiais de controle e cadastro de fornecedores.
- DETERMINAR a notificação da empresa acerca da presente decisão administrativa, assegurando-lhe os meios recursais legalmente cabíveis.
- DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa para fins de publicidade e eficácia jurídica.
- Após o cumprimento das providências supra, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas administrativas pertinentes.
Cumpra-se.
Juara/MT, 10 de junho de 2026.
Valdir Leandro Cavichioli
Prefeito do Município, em Exercício